JurisFonte
TJPEConsumidorRecurso Inominado Cível0001301-05.2025.8.17.8231

Direito do consumidor e bancário. Recurso inominado. Golpe de engenharia social. Falso advogado e suposto serventuário da justiça

Relator
ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
Órgão julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
0001301-05.2025.8.17.8231

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSO ADVOGADO E SUPOSTO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS CONCENTRADAS EM CURTO INTERVALO TEMPORAL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição ao ressarcimento material de R$ 12.898,00 e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes de operações financeiras realizadas sob induzimento fraudulento de terceiros em ambiente de engenharia social, simulando atuação jurídica e judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a sentença incorreu em julgamento fora do pedido ou ausência de nexo causal; b) a legitimidade passiva da instituição financeira depositária; c) a subsistência da responsabilidade objetiva do banco por falha no dever de segurança frente a transações atípicas e destoantes do perfil do consumidor; d) a caracterização dos danos morais e a adequação do montante indenizatório; e) o termo inicial e os índices dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de julgamento fora do pedido, visto que a pretensão deduzida na petição inicial abrangeu expressamente o ressarcimento das perdas materiais sofridas na conta bancária mantida perante o recorrente e a compensação moral correlata, tendo o juízo de origem delimitado a responsabilidade de cada demandado conforme as provas produzidas. 4. A instituição financeira detém legitimidade passiva ad causam pela teoria da asserção, pois a controvérsia repousa na verificação de vício no seu sistema de segurança e monitoramento de operações atípicas. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A consumação de múltiplas transferências e pagamento de boleto de valor elevado, em conta bancária de consumidor idoso utilizada habitualmente para proventos de aposentadoria e despesas módicas, evidencia falha grave no algoritmo de segurança bancária, que não disparou bloqueio preventivo nem mitigou a fraude, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 7. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança, do desfalque substancial em recursos de subsistência e da aflição de se ver envolvido em esquema delitivo sem a devida contenção pelo prestador de serviços. O montante de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e atende às funções compensatória e pedagógica. 8. A incidência da taxa Selic unifica a correção monetária e os juros de mora a partir do evento danoso para a reparação material e do arbitramento para os danos morais, conforme fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. A validação de transações manifestamente atípicas e destoantes do perfil habitual de consumo do correntista idoso, efetuadas em sequência durante golpe de engenharia social, configura defeito na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A atuação de fraudadores em operações bancárias eletrônicas insere-se no risco do empreendimento e qualifica-se como fortuito interno, não caracterizando culpa exclusiva do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e § 1º, § 3º; CPC, arts. 141, 492 e 932, IV; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 2.217.766/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 59609159) contra a r. sentença de primeiro grau (ID 59609147), mantida na íntegra após a rejeição dos embargos de declaração (ID 59609158), proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Garanhuns nos autos da ação ajuizada por HERMES ANTONIO FERRAZ PEREIRA . Na petição inicial (ID 59608748), o autor narrou que é consumidor idoso, nascido em 02/01/1953 (ID 59608750), médico aposentado, e que em 22/05/2025 foi contatado via aplicativo WhatsApp por criminosos que utilizaram indevidamente dados de processo judicial legítimo e se passaram por seu advogado, noticiando vitória judicial contra o próprio Banco do Brasil. Posteriormente, em 23/05/2025, foi direcionado a um suposto meirinho da Justiça, denominado falsamente como "Marcos Bianchinni", o qual, sob o pretexto de realizar atos de "proteção" e blindagem patrimonial contra retenções fiscais, induziu o requerente a realizar transferências e pagamentos de boletos (ID 59608752). A partir de sua conta-corrente nº 20.058-1 mantida na agência 0067-1 do Banco do Brasil, o autor efetuou, no curto intervalo da manhã do dia 23/05/2025, transações que totalizaram R$ 16.598,00, consubstanciadas em: um Pix de R$ 3.700,00 para sua própria conta na Caixa Econômica Federal; uma TED de R$ 2.900,00 para Nalanda Silva Nery junto ao Banco Bradesco (ID 59608754); e o pagamento de um boleto de depósito emitido pelo Banco Inter no valor de R$ 9.998,00 destinado a Giullia Silva de Paula (ID 59608753). Realizou também operações a partir de outras contas, tendo o Banco Bradesco interceptado e bloqueado oportunamente transferências suspeitas e um empréstimo fraudulento de R$ 40.000,00 (ID 59609012). O demandante relatou que, ao perceber o golpe, acionou a gerência do Banco do Brasil e o SAC institucional, além de lavrar o Boletim de Ocorrência nº 25E0225001131 perante a 135ª Delegacia de Polícia de Garanhuns (ID 59609014). Diante da negativa de ressarcimento pela via administrativa (ID 59609052), ajuizou a demanda pugnando pela tutela cautelar de bloqueio, pelo ressarcimento material do montante debitado em sua conta no banco réu, correspondente a R$ 12.898,00, e por compensação moral no valor de R$ 10.000,00 (ID 59608748). O juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência via SISBAJUD (ID 59609015), resultando no bloqueio parcial de valores nas contas dos corréus pessoas físicas beneficiárias dos repasses (ID 59609044, ID 59609151, ID 59609153, ID 59609150). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 59609051 e ID 59609052) arguindo preliminares de discordância do juízo 100% digital, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por falta de prévia recusa idônea. No mérito, defendeu a regularidade formal das operações realizadas com autenticação pessoal, ausência de falha no serviço e a excludente de nexo causal por culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro. Os demais requeridos pessoas físicas, citados, quedaram-se revéis (ID 59609146). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 59609146), na qual foi colhido o depoimento pessoal do promovente, sobreveio a sentença de mérito (ID 59609147) que: a) rejeitou as preliminares suscitadas; b) condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 12.898,00 a título de danos materiais e de R$ 4.000,00 por danos morais, ambos corrigidos pela taxa Selic desde 23/05/2025; c) condenou solidariamente os corréus pessoas físicas beneficiários à restituição dos valores específicos acolhidos em suas contas, com abatimento dos montantes já bloqueados via SISBAJUD; d) deixou de condenar em custas e honorários na forma da Lei nº 9.099/1995. Os embargos declaratórios manifestados pelo banco (ID 59609154) foram desprovidos pela decisão de ID 59609158. Nas razões do Recurso Inominado (ID 59609159), a instituição financeira argui vício de julgamento fora do pedido, sustentando que houve imposição de condenação sem suporte fático e violação da congruência. Reitera preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito recursal, alega ausência de falha na prestação do serviço, inocorrência de quebra de sigilo e culpa exclusiva da vítima, aduzindo que as ordens foram digitadas e confirmadas em canal eletrônico pelo próprio autor mediante uso de credenciais pessoais em contexto de engenharia social. Sustenta inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela redução do valor e pela fixação dos juros de mora a contar do arbitramento. Comprovou o recolhimento do preparo (ID 59609160 a ID 59609163), certificado tempestivo (ID 59609164). O recorrido apresentou contrarrazões (ID 59609166) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral do julgado, certificada a tempestividade (ID 59609167). Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal e conclusos para apreciação monocrática. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático pela Relatora, com supedâneo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria controvertida encontra diretriz pacificadas no âmbito do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame das questões preliminares e do mérito. 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença por julgamento fora do pedido (extra petita). Ao analisar a petição inicial (ID 59608748), verifica-se que o autor formulou pedidos expressos e claros voltados à condenação do banco recorrente e dos demais demandados ao ressarcimento material no valor de R$ 12.898,00 e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A sentença recorrida (ID 59609147) acolheu o pleito de ressarcimento material exatamente no patamar reclamado de R$ 12.898,00, correspondente ao montante subtraído da conta bancária mantida perante o recorrente (TED de R$ 2.900,00 e boleto de R$ 9.998,00), e fixou os danos morais em R$ 4.000,00, em estrita observância ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A circunstância de o juízo singular individualizar a responsabilidade do fornecedor bancário pelo defeito de segurança e a dos corréus pelo enriquecimento sem causa não traduz vício decisório, mas regular subsunção judicial do direito aos fatos postos em litígio. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . A legitimidade das partes para a causa deve ser apreciada à luz da teoria da asserção , considerando as afirmações deduzidas abstratamente pelo demandante na peça de introito. Como o autor imputa ao banco recorrente a existência de falha grave na prestação do serviço em razão da ausência de bloqueio preventivo diante de movimentações atípicas e desproporcionais, a instituição bancária ostenta indiscutível pertinência subjetiva para figurar na relação jurídica processual. Saber se a instituição concorreu ou não para o evento danoso diz respeito estritamente ao mérito. Rejeitam-se, portanto, as matérias preliminares. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na definição da responsabilidade da instituição financeira por transações bancárias realizadas no contexto de golpe perpetrado por engenharia social ("golpe do falso advogado"), bem como na caracterização do dever reparatório material e imaterial. A relação jurídica existente entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista , impondo-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde de maneira objetiva pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas a respeito de sua fruição e riscos. O parágrafo primeiro do mesmo artigo consigna que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A segurança bancária não se exaure na simples exigência de senhas eletrônicas ou validação biométrica, mas engloba o dever técnico de fiscalização ativa e contínua do fluxo financeiro, mediante mecanismos automatizados de detecção de comportamentos transacionais flagrantemente discrepantes do histórico da conta. No caso em apreço, constata-se que o recorrido é pessoa idosa , com mais de setenta e dois anos de idade, médico aposentado, correntista da agência nº 0067-1 do Banco do Brasil há mais de quatro décadas (ID 59609054). Os extratos bancários de sua conta-corrente (ID 59609054 e ID 59609057) demonstram com clareza o seu padrão habitual de consumo: recebimento de proventos de aposentadoria e pensão previdenciária, despesas corriqueiras de supermercado, farmácia, pagamentos de pequeno valor via Pix e débitos domésticos de água, energia e telefonia que raramente ultrapassam algumas centenas de reais. Todavia, na data de 23/05/2025, o autor foi alvo de engenhoso ardil perpetrado por estelionatários que se identificaram falsamente como seu causídico, com envio de arquivo autêntico de petição inicial de processo ativo (ID 59608752), simulando a necessidade de atos judiciais de proteção em falso alvará com a intervenção de pretenso meirinho da Justiça. Sob essa indução fraudulenta, no exíguo período de poucas horas no turno matutino, saíram da conta do recorrido no Banco do Brasil: um Pix de R$ 3.700,00 para si próprio; uma TED no expressivo montante de R$ 2.900,00 para pessoa absolutamente estranha (Nalanda Silva Nery, no Banco Bradesco); e o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 9.998,00 em benefício de Giullia Silva de Paula perante o Banco Inter (ID 59609054). Tais movimentações, concentradas e com valores que esgotaram as reservas financeiras e o saldo de investimentos automáticos do demandante, romperam abruptamente todo o padrão histórico da referida conta corrente, configurando evidente anomalia comportamental. Não obstante o rompimento drástico do perfil, o sistema de prevenção a fraudes da instituição financeira recorrente permaneceu inerte, não emitindo qualquer alerta, não exigindo confirmação complementar nem suspendendo provisoriamente as transações para averiguação de autenticidade. Em contraposição direta, o conjunto probatório demonstra que outra instituição financeira na qual o autor mantém conta (Banco Bradesco) detectou prontamente as mesmas operações suspeitas desencadeadas no mesmo dia e recusou imediatamente as ordens de pagamento, além de cancelar empréstimo de R$ 40.000,00 artificialmente contratado (ID 59609012). Esse dado corrobora a viabilidade técnica e a disponibilidade no mercado financeiro de mecanismos eficazes de contenção de fraudes, os quais deixaram de ser empregados pelo recorrente. A matéria concernente à responsabilidade das instituições financeiras em fraudes bancárias encontra-se sedimentada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A excludente insculpida no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) reclama a constatação de que o evento decorreu unicamente do ato do consumidor ou de terceiro, sem qualquer concorrência ou omissão do fornecedor. Havendo falha intrínseca nos mecanismos de contenção de operações atípicas disponibilizados pelo banco, resta configurado o fortuito interno , inerente ao risco do empreendimento financeiro digitalizado. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.217.766/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à caracterização do fortuito interno nas fraudes praticadas por terceiros, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 479, e os arts. 14, § 1º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, argumentando que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica. 4. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja submetido à apreciação colegiada, com a consequente reforma da decisão monocrática, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias. III. Razões de decidir 6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento. IV. Dispositivo 11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Assim, evidenciada a deficiência na prestação do serviço bancário quanto ao monitoramento e bloqueio de operações anômalas, exsurge inafastável o dever do recorrente de indenizar os danos patrimoniais suportados pelo recorrido, no valor de R$ 12.898,00, exatamente como determinado pelo juízo sentenciante. No que tange aos danos morais , a sua configuração revela-se patente. O quadro fático vivenciado pelo recorrido não se reduz a mero dissabor ou inadimplemento contratual corriqueiro. O demandante, idoso e vulnerável, viu-se despojado de considerável parcela de seu patrimônio por força de manobra criminosa que explorou a sua boa-fé institucional, sofrendo desamparo no momento em que buscou a contenção dos prejuízos junto à instituição ré. A angústia, o sentimento de impotência e a aflição decorrentes da violação à integridade financeira e psíquica atingem os atributos da dignidade da pessoa humana, justificando a imposição da reparação extrapatrimonial. Quanto ao montante indenizatório, sopesando as circunstâncias do evento, a repercussão do ilícito, a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de conferir eficácia dissuasória à condenação, o valor fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se moderado e proporcional, não comportando minoração. Por derradeiro, no tocante aos consectários legais, o comando da sentença de primeiro grau harmonizou a aplicação dos juros e da correção monetária pela taxa Selic . Tratando-se de responsabilidade extracontratual consubstanciada em fato do serviço por fraude bancária de terceiros, a incidência da taxa Selic sobre os danos materiais dá-se a partir da data do evento lesivo em 23/05/2025 (Súmulas 43 e 54 do STJ), ao passo que sobre os danos morais incide a contar da data do arbitramento, nos termos da diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362 do STJ), não comportando modificação. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão guerreada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO , mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em face da sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação , ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Adverte-se expressamente a ambas as partes que a interposição de recurso sem fundamentação idônea, a oposição injustificada ao andamento do feito ou a prática de qualquer ato com finalidade manifestamente protelatória serão punidos na forma legal, sujeitando a parte infratora às penalidades por litigância de má-fé e às multas processuais cabíveis. Intimem-se. Garanhuns, data de disponibilização no PJE. ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito Relatora

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