JurisFonte
TJPEConsumidorAgravo de Instrumento0000032-94.2026.8.17.9006

Decisão interlocutória do juízo no âmbito dos juizados cíveis

Relator
ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
Órgão julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
0000032-94.2026.8.17.9006

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIEL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 0000639-04.2021.8.17.9000, Rel. JOSILTON ANTONIO SILVA REIS, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina, julgado em 23/08/2022, DJe ) Na mesma direção, a Segunda Turma Recursal do Colégio Recursal da Capital assentou a inadmissibilidade do recurso em caso estritamente análogo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Ante a ausência de previsão legal contida na Lei nº 9.099/95, afigura-se não suscetível de conhecimento, na esfera dos Juizados Especiais, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida contra decisão do juízo de primeiro grau, que havia indeferido diligência de pesquisa de bens penhoráveis da parte executada. - Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 0000380-63.2022.8.17.9003, Rel. FERNANDA PESSOA CHUAHY DE PAULA, 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 24/10/2022, DJe ) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob o crivo da repercussão geral, já firmou orientação vinculante e categórica no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/1995 são irrecorríveis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de recurso das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 708238 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015) Idêntica orientação transparece no julgamento emanado da Primeira Turma da Excelsa Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 704232 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012) Cumpre ressaltar que a existência de prévia intimação da agravante sobre o cabimento da insurgência recursal (ID 64335357 e ID 65365158) atendeu prontamente ao imperativo do contraditório e do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo a recorrente insistido no processamento do recurso incabível. Outrossim, mostra-se de todo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. O manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em Juizado Especial configura erro grosseiro , haja vista a ausência de qualquer dúvida objetiva na jurisprudência pátria quanto à ausência de previsão legal e à irrecorribilidade inerente ao microssistema sumaríssimo. Eventual irresignação da parte contra a limitação quantitativa das diárias ou eventuais atos de execução deve ser submetida aos meios próprios previstos no procedimento especial ou concentrada perante o juízo originário, sendo vedada a utilização do agravo de instrumento como sucedâneo recursal inexistente. Destarte, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da ausência de pressuposto recursal objetivo de cabimento, a rejeição liminar do agravo de instrumento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil , c/c os arts. 2º, 41 e 52 da Lei Federal nº 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade e inadequação da via eleita. Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais recursais, cuja exigibilidade resta satisfeita pelo preparo já recolhido aos autos (ID 63529105 e ID 63529106). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação ou de intimação da parte contrária para resposta neste grau recursal. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Juizado Especial Cível de origem para arquivamento e regular prosseguimento da execução. Garanhuns/PE, data de disponibilização no PJE. Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relatora

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