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TJPEFamíliaPedido de Efeito Suspensivo à Apelação0026856-11.2026.8.17.9000

Direito de família. Agravo interno. Pedido de tutela provisória. Efeito suspensivo. Requisitos. Não preenchimento. Agravo interno desprovido

Relator
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Órgão julgador
2ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número
0026856-11.2026.8.17.9000

Ementa

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) De início, cumpre ressaltar que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, assim como as questões fáticas atinentes à natureza da ocupação do imóvel e a eventuais ajustes verbais, constitui matéria afeta ao próprio mérito do recurso de apelação, cuja apreciação definitiva competirá ao Colegiado desta Segunda Câmara Cível no momento oportuno. Neste juízo de delibação estritamente sumário e perfunctório, incumbe ao relator examinar tão somente a presença dos pressupostos autorizadores da concessão excepcional de efeito suspensivo, previstos no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil . Sob a ótica da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ), em análise preliminar, constata-se que a sentença de primeiro grau se encontra amparada em elementos documentais consistentes, notadamente a certidão da matrícula imobiliária nº 28.899 do 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista (ID 223015073), que comprova o domínio da requerida, aliada à notificação extrajudicial para desocupação da coisa (ID 223015072). Não se divisa, pois, plausibilidade jurídica imediata para suspender a eficácia da tutela provisória conferida pelo magistrado singular. Sob a ótica da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ), em análise preliminar, constata-se que a sentença de primeiro grau encontra-se amparada em elementos documentais consistentes, notadamente a certidão da matrícula imobiliária nº 28.899 do 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista (ID 223015073), que comprova o domínio da requerida, aliada à notificação extrajudicial para desocupação da coisa (ID 223015072). Não se divisa, pois, plausibilidade jurídica imediata para suspender a eficácia da tutela provisória conferida pelo magistrado singular. De igual modo, não se verifica a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ) em favor dos peticionantes. O prazo assinalado pelo juízo de piso de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária revela-se razoável para a reorganização pessoal e a realocação das atividades exercidas no imóvel, ao passo que a suspensão da eficácia decisória agravaria o ônus suportado pela proprietária, pessoa idosa com prioridade legal (atualmente com 66 anos de idade), que permanece desprovida do uso e gozo de seu patrimônio. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do diploma processual civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil , INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação , ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, restando mantida a plena e imediata eficácia da tutela provisória deferida na sentença recorrida. Comunique-se de imediato o teor da presente decisão ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, para os devidos fins de ciência e cumprimento nos autos do processo nº 0014733-91.2025.8.17.3090, servindo cópia deste provimento como OFÍCIO . Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10

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