Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 3º Gabinete
- Relator
- EDUARDO GUILLIOD MARANHAO
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 3º Gabinete
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 0002752-67.2026.8.17.9480
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela ASSOCIAÇÃO CENTRO DE CAPACITAÇÃO PAULO FREIRE — ACCPF em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru (Id 243287106 dos autos de origem), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inscrição Imobiliária c/c Declaração de Inexigibilidade de Crédito Tributário e Anulação de Lançamento Fiscal nº 0007759-88.2026.8.17.2480, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CARUARU , indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU vinculados à inscrição imobiliária nº 3.25.400.01.1000.0000.0001 (cadastro imobiliário nº 538508), incidentes sobre área integrante do Assentamento Normandia. Por decisão de Id 62401096, conheci do recurso, mantive a gratuidade da justiça deferida na origem e deferi o efeito suspensivo ativo, suspendendo a exigibilidade dos referidos créditos (art. 151, V, do CTN), vedando atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e protesto, e assegurando à agravante certidão positiva com efeitos de negativa quanto a tais débitos (art. 206 do CTN). Sobreveio petição da agravante (Id 65903854), instruída com cópia da sentença proferida na origem (Id 65905763), noticiando que o Município de Caruaru reconheceu a procedência do pedido formulado na ação originária, o que conduziu à extinção do feito em primeiro grau, e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC. O Município de Caruaru, por sua Procuradoria (Id 66177112), manifestou expressa concordância com o pedido e declarou que se absteria de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. I — DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL O interesse recursal, expresso no binômio necessidade-utilidade, não se afere apenas no momento da interposição: deve subsistir até o julgamento do recurso. Desaparecendo, por fato superveniente, a utilidade prática do provimento pretendido, o recurso resta prejudicado, cabendo ao relator dele não conhecer monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. É exatamente o que se verifica. Em 27/07/2026, o Juízo de origem proferiu sentença (Id 248029604 dos autos originários; cópia no Id 65905763 destes autos) que, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município (Id 247501100 dos autos de origem), resolveu o mérito da demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, o reconhecimento do Município de Caruaru da inexigibilidade dos créditos tributários vinculados à inscrição imobiliária nº 3.25.400.01.1000.0000.0001 e cadastro nº 538508, de propriedade da ASSOCIACÃO CENTRO DE CAPACITACÃO PAULO FREIRE.” (TJPE, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Proc. nº 0007759-88.2026.8.17.2480, Juiz Rommel Silva Patriota, sentença de 27/07/2026 — Id 65905763) O cotejo entre o objeto deste agravo e o conteúdo da sentença é decisivo. O recurso voltava-se, exclusivamente, contra o indeferimento de tutela provisória de urgência, fundada em cognição sumária, cuja finalidade era a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento da causa. A sentença superveniente, proferida em cognição exauriente, resolveu o mérito no exato sentido pretendido pela agravante e em extensão maior do que a tutela provisória buscada: não apenas suspendeu, mas declarou a inexigibilidade dos créditos. A decisão interlocutória agravada foi, assim, integralmente substituída pelo provimento final, nada restando que o julgamento deste recurso pudesse acrescentar à esfera jurídica da recorrente. Tal solução encontra respaldo na orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar o destino do agravo de instrumento diante da superveniência da sentença, impôs o cotejo entre a pretensão recursal e a situação processual dos autos e assentou, para a hipótese específica de tutela antecipada, a perda do objeto recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp n. 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A ratio do precedente, firmado sob o CPC/1973, permanece íntegra no regime atual, que igualmente confere eficácia imediata à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015). E, no caso, o cotejo por ela exigido — realizado acima — evidencia que nada remanesce de útil no julgamento do recurso. Reforçam essa conclusão duas circunstâncias específicas dos autos. Primeiro, ambas as partes convergem quanto à prejudicialidade do recurso (Ids 65903854 e 66177112). Segundo, o reconhecimento jurídico do pedido pelo ente tributante — que, segundo consignado na sentença, também adimpliu administrativamente o direito reconhecido — configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), a afastar qualquer risco de desproteção da agravante com o exaurimento da tutela recursal. Por consequência, a decisão de Id 62401096, de natureza provisória e vinculada à pendência deste recurso, tem seu conteúdo absorvido pela sentença proferida na origem, que passa a reger a relação jurídica entre as partes. II — DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de honorários na decisão agravada e o recurso não é julgado no mérito, mas declarado prejudicado por fato superveniente não imputável às partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por estar PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da sentença de mérito proferida nos autos de origem (Proc. nº 0007759-88.2026.8.17.2480). A decisão de Id 62401096 tem seus efeitos absorvidos pela referida sentença, que passa a disciplinar a matéria. Sem honorários recursais. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, para ciência. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão
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