JurisFonte
TJPETributárioApelação Cível0001312-34.2025.8.17.3090

Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir: Posterior ao julgamento do recurso extraordinário n. 591.033 (tema n. 109)

Relator
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0001312-34.2025.8.17.3090

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “ É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa ”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em decorrência de tal julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a mencionada Resolução n. 547/2024 , elencando alguns requisitos objetivos a serem observados pelo Poder Judiciário na avaliação do interesse público, frente as circunstâncias concretas da execução fiscal em exame e os preceitos envolvidos. Destaco o conteúdo do ato normativo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa . § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida . Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Como se vê, o ato previu basicamente a necessidade de três requisitos concomitantes: a) valor não superior a R$10.000,00 , inclusive mediante soma de execuções apensas , e ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis ; b) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e c) prévio protesto do título , salvo por motivo de eficiência administrativa ou quando ocorridas umas das hipóteses previstas na norma. Posteriormente à edição, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do Tema 1.428 , que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência [1] , concluindo, por fim, se tratar controvérsia infraconstitucional o preenchimento dos requisitos da norma. Estabelecidas tais premissas, e voltando ao caso concreto, observa-se, de logo, que a execução fiscal proposta pelo Município de Paulista detém valor superior a R$ 10.000,00 , composto pela(s) CDA(s) indicada(s) na peça inicial, o que, por si só, denota o não enquadramento no primeiro requisito estabelecido pela resolução para a extinção da execução, contrariando os entendimentos firmados pela Corte Suprema (Num. 66773195). Além disso, verifica-se que o ente municipal demonstrou a adoção de várias medidas legais administrativas aptas a promover a composição extrajudicial, incluindo Programas de Recuperação Fiscal (REFIS) e Transação Tributária , todos respaldos em legislações locais, conforme indicado na manifestação nos autos originários (Num. 66773199 a 66773205) , denotando o preenchimento do requisito elencado no art. 2º da norma. Por fim, em relação ao protesto do título, o ente municipal apresentou, a meu ver, razões fundamentadas para a sua dispensa. Em primeiro lugar, o ente apontou que o próprio imóvel – do qual se origina o débito tributário perseguido – pode ser objeto de penhora, o que, por si só, indicaria o preenchimento da condição para dispensa do protesto, como igualmente indica a norma de regência (art. 3º, III). Indo além, o município apontou a necessidade de uma atualização cadastral dos contribuintes e a formação de convênios com os ofícios correspondentes, a fim de conferir maior segurança ao cadastro restritivo, bem como a estruturação de um CADIN municipal, o que, no meu sentir, reforça os argumentos já postos e indica uma atuação diligente e razoável da edilidade. Dessa forma, por qualquer dos vieses apontados, entendo que a conclusão a que chegou o juízo originário se deu em descompasso com os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e a própria norma invocada, revelando-se, por conseguinte, inadequada a extinção prematura do feito. Nesse sentido, destaco precedentes dessa e. Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A R$10.000,00. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo referido Município, indeferiu a inicial e declarou o extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, c/c o art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, por suposto descumprimento dos requisitos elencados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sobretudo a ausência de comprovação da efetiva inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes como condição para a dispensa do protesto da Certidão de Dívida Ativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com a tese vinculante do STF, estabeleceu o parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) como critério para caracterização das execuções fiscais de baixo valor, determinando sua extinção quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, e condicionando o ajuizamento de novas execuções à demonstração de providências administrativas prévias, incluindo a tentativa de conciliação e o protesto do título . 5. A Corte Especial do STF, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Tema 1.184, esclareceu que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do referido tema. 6. Tratando-se, na hipótese, de execução fiscal cujo valor executado supera o patamar de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, são inaplicáveis os requisitos fixados no Tema 1.184 do STF e na referida Resolução. 7. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002668-64.2025.8.17.3090, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 29/04/2026, DJe ) EMENTA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PARA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à correta interpretação e aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 em execução fiscal movida pelo Município do Paulista. 2. No presente caso, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 23.173,26 (vinte e três mil, cento e setenta e três reais, e vinte e seis centavos), não se enquadrando no conceito de "execução fiscal de baixo valor" (superior a R$ 10.000,00 – dez mil reais), conforme o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que a sentença vergastada, ao aplicar os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024, ignorou tal fato. 3. Atese firmada no Tema 1.184/STF – que legitima a extinção de execuções fiscais sem interesse de agir em razão de seu reduzido valor econômico – não se mostra cabível ao caso concreto, por ausência do requisito objetivo mínimo. 4.As exigências previstas no art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, como protesto extrajudicial da CDA ou tentativa de solução administrativa, por exemplo, não se aplicariam ao presente caso . 5.Apelação cível provida, no sentido de anular a sentença que indeferiu a petição inicial, com retorno dos autos à origem para o curso regular do feito executivo. Sem custas e honorários advocatícios.6. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0002580-26.2025.8.17.3090, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 29/04/2026, DJe ) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR BAIXO VALOR DA CDA. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INADEQUAÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que precedida por tentativas administrativas de cobrança, como conciliação ou protesto da CDA. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1.184 e delimita expressamente sua incidência às execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00, conforme seu art. 1º, § 1º . 3. A imposição de requisitos previstos exclusivamente para execuções de pequeno valor a hipóteses que não se enquadram nesse critério viola os limites objetivos do precedente vinculante e da norma administrativa correlata . 4 . No caso concreto, a execução fiscal tem como objeto crédito superior a R$ 50 mil, o que afasta, por completo, a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A sentença que extinguiu o processo com base em pressupostos indevidos configura nulidade por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade estrita e da segurança jurídica. 6. Apelo provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL 0000466-25.2011.8.17.0530, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 16/04/2026, DJe) Destarte, com essas considerações, e com apoio no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator [1] ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025

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