Gabinete em Provimento (1ª TCRC)
- Relator
- EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO
- Órgão julgador
- Gabinete em Provimento (1ª TCRC)
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 0026810-56.2025.8.17.9000
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEITON CESAR DE MORAIS CORREIA DA MOTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho/PE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000321-72.2025.8.17.2180, ajuizada por BANCO C6 S.A., que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a irregularidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido validamente recebida, além de suscitar outros vícios relacionados à medida de busca e apreensão. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar e a restituição da posse do veículo. Sobreveio, contudo, sentença no processo originário, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, com resolução do mérito, confirmou a medida liminar de busca e apreensão e declarou consolidada em favor do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda. É o que importa relatar. Decido. O recurso encontra-se prejudicado em razão de fato processual superveniente. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo, buscando o recorrente, inclusive em caráter provisório, a suspensão dos efeitos daquele pronunciamento. No curso do processamento do recurso, entretanto, foi proferida sentença na demanda originária, ocasião em que o Juízo examinou a controvérsia e confirmou expressamente a medida liminar anteriormente concedida, julgando procedente a pretensão de busca e apreensão e declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da instituição financeira. A superveniência de sentença que aprecia a matéria objeto da decisão interlocutória recorrida e confirma a tutela anteriormente deferida retira a utilidade do julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que o provimento jurisdicional provisório impugnado deixa de subsistir autonomamente, sendo absorvido pelo pronunciamento definitivo. Eventual insurgência contra os fundamentos e as conclusões adotados na sentença deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível, no âmbito deste Agravo de Instrumento, proceder ao exame de pronunciamento jurisdicional superveniente que não constitui seu objeto. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, circunstância que prejudica o exame tanto do pedido de tutela provisória recursal quanto do mérito do recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, por conseguinte, DELE NÃO CONHEÇO. Declaro igualmente prejudicado eventual pedido de tutela provisória recursal ainda pendente de apreciação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →