Ação de produção antecipada de provas. Impossibilidade de interposição de recurso. Art. 382, § 4º, CPC. Recurso não conhecido
- Relator
- ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
- Órgão julgador
- 6ª Câmara Cível - 3º Gabinete
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0093929-79.2025.8.17.2001
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 382, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de instituição financeira, que reconheceu a ausência de exibição do documento pela ré, mas deixou de fixar honorários advocatícios. O apelante pretende a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, reconhece a ausência de exibição de documento, mas não fixa honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova requerida. 4. A sentença impugnada não indeferiu a produção da prova, mas apenas deixou de condenar a parte requerida em honorários, hipótese que não se enquadra na exceção legal. 5. A jurisprudência afirma de forma reiterada a irrecorribilidade de decisões que apenas homologam ou deferem a prova produzida em ação de produção antecipada, por força do art. 382, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em ação de produção antecipada de provas, somente cabe recurso contra decisão que indefere totalmente a produção probatória. 2. Sentença que apenas homologa a prova ou deixa de fixar honorários advocatícios não é passível de apelação, em razão da regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 162-166, e-STJ. (...) A irresignação não merece prosperar. 1. A insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de cabimento de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas diante de pretensão resistida. Todavia, quando do julgamento dos aclaratórios opostos, a Corte de origem afirma "No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão não conheceu do apelo, não havendo que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios." (fl. 163, e-STJ). Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) Relator AREsp n. 3.307.940, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 02/09/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE PORQUE INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO NCPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. 3. O entendimento firmado na instância precedente está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inafastável a incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. VEDAÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Ação de produção antecipada de provas ajuizada por concessionária de energia elétrica para inspeção técnica em unidade consumidora, com acompanhamento policial e pericial. Sentença homologou a prova produzida e reputou-a válida para utilização em eventual demanda judicial. Apelação interposta pela requerida, visando à declaração de nulidade do laudo pericial sob alegação de fraude e ilegalidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 382, § 4º, do CPC, é cabível recurso contra decisão que defere e homologa prova produzida em ação probatória autônoma, à luz das alegações da parte apelante sobre nulidade do procedimento. III. Razões de decidir A ação de produção antecipada de provas destina-se apenas à formação do meio probatório, não comportando discussão de mérito, sendo vedada a interposição de recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a prova (art. 382, § 4º, do CPC). No caso concreto, houve deferimento integral da perícia, com citação, contestação e acompanhamento técnico pelas partes, inexistindo supressão do contraditório ou situação excepcional apta a afastar a regra legal. Precedente do STJ (REsp 2037088/SP) não se aplica, por versar hipótese distinta, em que o deferimento da prova se deu liminarmente e sem prévia manifestação da parte contrária. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. O art. 382, § 4º, do CPC, veda a interposição de recurso contra decisão que defere produção antecipada de provas, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida. 2. A exceção prevista pelo STJ demanda demonstração de supressão absoluta do contraditório, o que não ocorreu no caso concreto. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2037088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07. 03. 2023. (Apelação Cível, Número Processo , NPU 0017980-56.2020.8.17.3090, Rel. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), julgado em 21/09/2025, DJe 21/09/2025) A vedação legal decorre da própria natureza do instituto. O procedimento não se destina à resolução de conflito de interesses nem à definição de responsabilidades das partes, limitando-se à obtenção da prova pretendida. Desse modo, uma vez produzida a prova e homologado o resultado pelo juízo de origem, exaure-se a atividade jurisdicional inerente ao procedimento, não havendo espaço para o processamento de recurso de apelação. Ademais, é de bom alvitre esclarecer que não se evidencia resistência injustificada da parte ré à exibição do contrato requerido. Com efeito, a impossibilidade de fornecimento do instrumento pela CLARO S.A., na esfera administrativa, decorreu da circunstância de que o contrato indicado pela autora não estava registrado em seu nome, mas vinculado à pessoa jurídica Hertanor Saúde Limitada, inscrita no CNPJ nº 32.755.009/0001-07, conforme posteriormente esclarecido nos autos mediante a apresentação do Termo de Adesão. Nesse cenário, a conduta da apelada, ao não fornecer de plano a documentação em seus canais de atendimento ordinários, não pode ser qualificada como "resistência" juridicamente relevante. Ao contrário, revela cautela e conformidade com deveres legais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) impõe rigorosas balizas para o tratamento e compartilhamento de dados, e o dever geral de sigilo empresarial e de boa-fé contratual impede a divulgação indiscriminada de informações comerciais de um cliente a outrem. A via judicial, portanto, não foi uma consequência de uma recusa injustificada, mas o instrumento adequado e seguro para que a controvérsia fosse dirimida, permitindo à apelada, sob o crivo do Judiciário, realizar as diligências necessárias e apresentar a documentação com a devida segurança jurídica, esclarecendo a titularidade do contrato e a ausência de vínculo com a apelante. Infere-se, pois, a apresentação do documento em juízo, após a identificação de sua efetiva titularidade e sob o controle da autoridade jurisdicional, mostra-se, portanto, compatível com essa cautela, não traduzindo, necessariamente, reconhecimento de anterior resistência indevida. A própria sentença consignou que a CLARO S.A. apresentou o documento que possuía relacionado à numeração indicada e esclareceu que o vínculo contratual correspondia a terceira pessoa jurídica, concluindo expressamente pela inexistência de resistência da requerida à apresentação da documentação. Verifica-se, portanto, hipótese manifesta de inadmissibilidade recursal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, ante o não conhecimento do recurso, resta despicienda a análise das demais teses recursais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 382, § 4º, 383 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade . Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem, com a baixa do acervo deste Gabinete. P. R e I. Recife, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
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