JurisFonte
TJPECívelAgravo de Instrumento0034350-58.2025.8.17.9000

Superveniência de sentença. Perda de objeto. Recurso desprovido. Condenaçãoao pagamento, à parte agravada,de multa de 2% do valor atualizado da causa

Relator
CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES
Órgão julgador
2ª Câmara Cível - 2º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
0034350-58.2025.8.17.9000

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto. Recurso desprovido. Condenaçãoao pagamento, à parte agravada,de multa de 2% do valor atualizado da causa. Aplicação do Art. 1.021, § 4º, do CPC. I. Caso em exame 1.O Agravo Interno foi interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, uma vez que foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença no processo originário, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a prolação de sentença definitiva no processo de cumprimento de sentença, houve perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do Banco do Brasil S/A ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença de mérito no processo originário torna prejudicado o Agravo de Instrumento, pois a sentença definitiva substitui o conteúdo provisório da decisão interlocutória impugnada. 4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do recurso interposto contra essas decisões. 5. O Banco do Brasil S/A já interpôs apelação contra a sentença proferida no processo originário, suscitando a mesma matéria, sendo a apelação o meio adequado para a reanálise da questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A prolação de sentença de mérito no processo originário enseja a superveniente perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por resolver de forma definitiva a questão discutida, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0009782-22.2018.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00097822220188179000, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) No caso concreto, a informação de que a ação originária já foi sentenciada e de que a matéria permanece submetida ao exame do Tribunal em recurso de apelação evidencia a ausência superveniente de utilidade no julgamento autônomo deste agravo de instrumento. Eventuais insurgências contra a sentença, bem como as questões interlocutórias que não tenham sido alcançadas pela preclusão e que sejam suscetíveis de apreciação em apelação, deverão ser deduzidas na forma prevista no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, desaparece o interesse recursal, requisito indispensável à apreciação do recurso. Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A perda superveniente do objeto impede, portanto, o exame do pedido de tutela recursal, das alegações de nulidade e das demais questões suscitadas no agravo, pois o pronunciamento jurisdicional pretendido deixou de apresentar utilidade prática autônoma diante da sentença proferida na origem e da existência de apelação pendente. O pedido de gratuidade da justiça também fica prejudicado, por ausência de utilidade processual na apreciação do benefício exclusivamente para o prosseguimento de recurso que não será conhecido. A questão poderá ser renovada ou examinada no recurso próprio, se pertinente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto . Declaro prejudicados o pedido de tutela recursal e o pedido de gratuidade da justiça formulados especificamente para o processamento deste recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator

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