JurisFonte
TJPEConsumidorApelação Cível0050705-04.2019.8.17.2001

5ª Câmara Cível - 3º Gabinete

Relator
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
Órgão julgador
5ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0050705-04.2019.8.17.2001

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta no ID 11152363 por Erinaldo Pedro da Silva contra a sentença de ID 11152360 prolatada pelo Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos. Na origem, o Autor, Terceiro Sargento da reserva remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, incluído na Corporação em 20/07/1982 e transferido para a reserva a partir de 14/09/2010, alegou que, ao levantar o saldo de sua conta PASEP n.º 1.204.403.448-6, recebeu apenas a parte residual de R$ 1.230,59 (mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), sem a correção devida dos índices. Afirmou jamais ter sacado valores da conta e disse ter constatado, após obter os extratos em 12/06/2019, "uma série de subtrações" sem identificação do destino. Com base em planilha unilateral elaborada pela tabela ENCOGE, pediu indenização por danos materiais de R$ 110.085,59 (cento e dez mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Em suas razões, o Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 10 e 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Segundo ele, o julgador ignorou as provas e a ausência delas por parte do Banco e decidiu exclusivamente com base em suas convicções, bem como empregou conceitos de forma genérica, sem analisar as provas dos autos, apoiando-se em precedente do TRF-5 que não apreciou o mérito. Por fim, teria dispensado a perícia, que poderia ter sido determinada de ofício. No mérito, o Apelante alega: (i) a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no AgRg-AI 1.094.861 do STJ, pois não se poderia exigir do servidor a prova negativa de que não recebeu; (ii) que a sentença presumiu o recebimento dos valores a partir dos códigos do extrato e da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", sem que as folhas de pagamento ou os comprovantes de crédito tivessem sido juntados; (iii) que a planilha de ID 49839606 demonstra o crédito, pela União, de R$ 118.034,08 (cento e dezoito mil, trinta e quatro reais e oito centavos) e débitos de R$ 7.948,49 (sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), restando R$ 110.085,59 (cento e dez mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) depositados até 1988 e não recebidos; (iv) que o juízo desconsiderou a perícia produzida no processo n.º 0004543-24.2014.8.17.2001, que teria apurado R$ 132.781,85 (cento e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) a receber por outro servidor. Por esses motivos, requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, a intimação do Apelado sobre a prova emprestada, a inversão do ônus da prova e a reforma do julgado, para condenar o Banco a restituir os valores cujo destino não esteja identificado nos extratos. O Banco do Brasil, em contrarrazões (ID 11152375), pugna pelo desprovimento da Apelação e pela manutenção da sentença de improcedência. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador das contas do PASEP, cabendo à União e ao Conselho Diretor a gestão do Fundo e a definição dos critérios de atualização. Por consequência, sustenta a necessidade de inclusão da União e a competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invoca a prescrição quinquenal, que teria iniciado, primordialmente, com o último depósito, em 1988, e, subsidiariamente, com o saque integral realizado pelo Autor em 18/10/2010. No mérito, impugna o demonstrativo contábil do Autor, que qualifica como prova unilateral e incompatível com os índices legais de atualização do PASEP. Sustenta que os débitos questionados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, inclusive via folha de pagamento, e que o reduzido saldo decorre da cessação das contribuições após 1988, dos saques anuais e da incidência dos critérios legais de remuneração. Defende a inexistência de ato ilícito, de desfalque e de danos materiais ou morais, impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e requer a preservação da improcedência dos pedidos. Intimado, o Apelante se manifestou na petição de ID 11563126 sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões. Durante a tramitação do recurso nesse segundo grau foi determinada a suspensão da marcha processual e, após ter sido desconstituída a eficácia dessa decisão, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da incidência e da aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 ao caso concreto, tendo tanto a parte Apelante quanto Apelada apresentado suas manifestações nos IDs 64539757 e 64779106. É o relatório, no essencial. Decido. Registro, de logo, que o recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria está pacificada pelos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória nos termos dos arts. 926 e 927, III, do mesmo diploma. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida na origem (ID 51570765) e mantida pela sentença, que rejeitou a impugnação do Réu. Não há nos autos elemento capaz de afastar a presunção de insuficiência do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a gratuidade também nesta instância, nos termos dos arts. 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil, e dispenso o preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, então, por coerência lógica, a analisar as questões preliminares e a prejudicial suscitadas, observando a ordem das questões precedentes. 2. Das preliminares e da prejudicial suscitadas pelo Apelado Por questão de lógica processual, a análise se inicia pela ilegitimidade passiva. Da definição de quem deve figurar no polo passivo depende o exame da alegada necessidade de inclusão da União e, por consequência, o da competência. 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam A questão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO). A tese fixa que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva nas demandas sobre falha na prestação do serviço da conta PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970 atribui ao Banco a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas. O fato de os critérios de remuneração do Fundo serem definidos pelo Conselho Diretor não afasta a legitimidade do Banco. Repercute, quando muito, na extensão de sua responsabilidade, que é questão de mérito e será examinada adiante. Rejeito a preliminar e o pedido de inclusão da União no polo passivo. 2.2. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e ausente no polo qualquer ente do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e da Súmula 508 do STF. Rejeito a preliminar. 2.3. Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual PASEP. No Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsps n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), definiu o termo inicial desse prazo: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso, o extrato emitido pelo próprio Banco registra em 18/10/2010 o saque integral do saldo, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2889", no valor de R$ 1.230,59 (mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), lançamento que zerou a conta. O prazo decenal, iniciado nessa data, terminaria em 18/10/2020. Ajuizada a ação em 2019, com petição inicial datada de 26/08/2019, nenhuma parcela da pretensão está prescrita. A sentença registrou a alegação no relatório, mas não a enfrentou expressamente. A matéria, porém, é devolvida a este Tribunal por força do art. 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não se sustenta a tese de que o prazo correria do último depósito, em 1988, por contrariar diretamente o Tema n.º 1.387. Também não se aplica o prazo quinquenal: o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 trata de pretensões contra a Fazenda Pública e não alcança o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Pela mesma razão, fica superada a tese do Autor, deduzida na inicial, de que o prazo teria início apenas com a obtenção dos extratos em 12/06/2019. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 3. Da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante O Apelante sustenta que a sentença praticamente ignorou os argumentos e as provas, ou a ausência delas, por parte do Banco. Diz que ela expôs apenas a opinião e as convicções do julgador, citando as leis mencionadas na exordial e presumindo que os valores foram recebidos, e que empregou conceitos e conhecimentos de forma genérica, sem analisar as provas dos autos. A preliminar não prospera. Primeiro, a sentença não é genérica. Examinou concretamente o extrato juntado pelo próprio Autor (ID 49839588) e identificou, um a um, os lançamentos de pagamento de rendimentos em folha e em conta corrente de 24/08/2000, 17/08/2001, 09/08/2002, 12/08/2003, 03/09/2004, 05/08/2005, 07/08/2006, 21/08/2007, 31/07/2008, 28/08/2009 e 31/08/2010. Registrou, ainda, o recebimento de R$ 1.230,59 (mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) em 18/10/2010, explicou a sistemática de remuneração das cotas à luz dos arts. 3º e 4º, §2º, da Lei Complementar n.º 26/1975 e enfrentou os pedidos de inversão do ônus da prova, de perícia e de danos morais. Isso é o oposto da fundamentação genérica vedada pelo art. 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O inciso IV exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, e não a refutação de cada alegação lançada pela parte. Segundo, não houve decisão surpresa. O fundamento central da sentença, qual seja a regularidade dos débitos lançados na conta, foi deduzido na contestação e submetido ao contraditório na réplica (ID 56750387), e o documento que o sustenta foi juntado pelo próprio Autor. Não há, pois, ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Terceiro, o Apelante não pode invocar a falta da perícia. Intimadas as partes sobre o julgamento antecipado, foi o Banco quem requereu a prova pericial (ID 57833106), enquanto o Autor pediu expressamente o julgamento do feito (ID 57876212). Quem requer o julgamento antecipado não pode, depois, pedir a anulação da sentença pela ausência da prova que dispensou. Há preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório, nos termos dos arts. 5º e 276 do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia é documental. Resolve-se pelo confronto entre os extratos e microfichas e os índices fixados em lei e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (arts. 3º e 4º do Decreto n.º 9.978/2019). Isso legitima o julgamento antecipado (art. 355, inciso I) e o indeferimento de diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único). Registro, por fim, que a alegação de que a sentença teria se apoiado em precedente do TRF-5 sem análise de mérito, ou em "número médio citado em um site do governo", não encontra correspondência no texto da sentença de ID 11152360. Nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do julgado impugnado. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial, passo ao mérito. 4. Do mérito 4.1. Do princípio da adstrição e da delimitação da demanda pela petição inicial O julgamento está vinculado aos limites objetivos da demanda, fixados pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na inicial. É o princípio da adstrição, ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida. Em grau recursal, o art. 1.014 do mesmo diploma impede que a parte suscite questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo prova de força maior. Para fixar com precisão o objeto da demanda, transcrevo o que o Autor narrou na petição inicial: Na ocasião do resgate da Conta do PASEP, em razão da sua aposentadoria, só recebeu do Requerido APENAS A PARTE RESIDUAL, conforme microfilmagens anexo, ou seja, não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais e do valor até 1988 que não lhe foi entregue. Restando-lhe prejudicado o pagamento do PASEP, pois não houve a correção devida dos referidos índices. Importante destacar que o Requerente jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo por que o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis na conta do Autor, o que de fato não ocorreu. [...] foi quando finalmente teve acesso ao detalhamento de sua conta e confirmou uma série de subtrações no decorrer dos anos, sem identificação do destino. [...] Sendo assim, procedeu com atualização dos valores retirados ilegalmente, chegando ao valor de R$ 72.238,83 [...], de acordo com os índices e indexadores constantes nas Leis específicas. [...] Mediante simples atualização financeira e aplicação dos juros legais, chegou-se à planilha de cálculos em anexo, no valor total R$ 72.238,83 [...], quando recebeu por ocasião de sua aposentadoria apenas o valor residual e não lhe sendo informado sobre qualquer outro valor restante, tendo em vista que sendo atualizado pela tabela ENCOGE tabela anexo para atualizar débitos judiciais junto à Justiça, o valor CREDITADO pela União na conta individual do servidor seria R$ 110.085.59 [...], planilha anexa. E formulou o seguinte pedido: A procedência do pedido, no sentido de condenar o Réu ao pagamento integral do saldo do PASEP nos termos da lei e não somente dos juros e correções, condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, R$ 110.085,59 [...], tudo devidamente atualizado e com juros legais, conforme planilha em anexo. A inicial reúne duas afirmações. A primeira é a de que o saldo não foi corretamente atualizado, pois não houve a correção devida dos referidos índices . A segunda é a de que teria havido subtrações sem destino identificado. Esta segunda, porém, permaneceu no plano genérico. A inicial não aponta um único lançamento a débito impugnado, com data, rubrica e valor. A quantificação do dano também não parte de débitos determinados: resulta da atualização, por metodologia própria, de todos os créditos da conta, confrontada com o valor sacado. O pedido confirma essa leitura, pois o que se busca é o pagamento integral do saldo do PASEP nos termos da lei . Assim, pelo princípio da adstrição (arts. 141 e 492) e pelo tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil), a controvérsia devolvida consiste em saber se o saldo da conta PASEP do Autor foi corretamente formado e atualizado segundo a legislação do Fundo. Em outras palavras, se existe diferença entre o valor recebido e aquele que seria devido pela aplicação dos critérios legais. 4.2. Da delimitação da controvérsia e da inaplicabilidade da distribuição do ônus da prova do Tema n.º 1.300 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsps n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado em 18 de setembro de 2025), fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Como já decidi em casos idênticos, a tese pressupõe que o participante individualize, desde a petição inicial, o lançamento a débito impugnado, com data, rubrica e valor. Só assim é possível definir a quem cabe o ônus probatório de cada movimentação, conforme a modalidade do saque. No caso, isso não ocorreu. Como demonstrado, a inicial não contesta saque determinado e dirige a pretensão à recomposição do saldo por metodologia própria. Por isso, não se aplica ao núcleo da pretensão a distribuição bifurcada do ônus da prova estabelecida pelo Tema n.º 1.300. A reindexação do saldo não se confunde com a contestação de saques. A hipótese segue a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil: cabe ao Autor demonstrar, de forma técnica e concreta, que os índices, juros e resultados aplicados divergem daqueles exigidos pela Lei Complementar n.º 26/1975, pela Lei n.º 9.365/1996, pela Resolução CMN n.º 2.131/1994 e pelas resoluções do Conselho Diretor. Ainda que assim não fosse, o resultado seria o mesmo. Os únicos débitos que as planilhas do próprio Autor registram como tais são os pagamentos de rendimentos por folha (PASEP-FOPAG), de 2000 a 2010, e o saque integral de 18/10/2010. Os primeiros atraem o item a da tese, e o ônus da prova é do participante. O segundo teve seu recebimento admitido na própria inicial, o que o torna incontroverso (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Os levantamentos em caixa registrados nas microfichas entre 1988 e 1991 não foram mencionados na inicial, nas razões recursais ou nas planilhas. Não integram, portanto, o objeto da demanda, e seu exame de ofício violaria os arts. 141, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil. 4.3. Do regime jurídico do Fundo PIS-PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970 para promover a formação de patrimônio do servidor público. O art. 5º atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa e a manutenção de contas individualizadas, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei Complementar n.º 26/1975 unificou, a partir de 1º de julho de 1976, os fundos do PIS e do PASEP sob a denominação PIS-PASEP (art. 1º), preservando os saldos existentes em 30 de junho de 1976 (parágrafo único). O art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975 disciplina a remuneração das contas individuais: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (grifei) O art. 4º declara as importâncias creditadas inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvadas as hipóteses legais, indisponíveis. Na redação originária, o §1º permitia o recebimento do saldo em caso de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez. O §2º facultava a retirada anual das parcelas dos juros e do resultado líquido adicional: será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º . Por isso, os rendimentos pagos anualmente saem do saldo individual e reduzem o montante disponível no saque final. O art. 4º-A autoriza o Banco do Brasil a disponibilizar o saldo em folha de pagamento ou em conta de titularidade do participante, salvo manifestação contrária. A Constituição Federal de 1988, no art. 239, destinou a arrecadação das contribuições ao PIS e ao PASEP, a partir de sua promulgação, ao programa do seguro-desemprego e ao abono do §3º. O §2º do mesmo artigo vedou a distribuição dessa arrecadação para depósito nas contas individuais. Com isso, cessaram as distribuições de cotas às contas individuais, que se encerraram no exercício 1988/1989. O Autor ingressou no serviço público em 20/07/1982, e o extrato emitido pelo Banco registra como anos de distribuição os exercícios de 1981 a 1989. Nas mais de duas décadas seguintes, até o saque de 18/10/2010, a conta recebeu apenas a atualização legal, os juros anuais e o resultado líquido adicional, esses dois últimos colocados à sua disposição a cada exercício. A sucessão dos índices de correção decorre de lei e de atos normativos. Vejamos: Até junho de 1987 aplicou-se a ORTN (art. 3º, alínea a, da Lei Complementar n.º 26/1975). De julho a setembro de 1987, a OTN ou a LBC, a que fosse maior (Resolução BACEN n.º 1.338/1987, inciso IV). De outubro de 1987 a janeiro de 1989, a OTN (Resolução BACEN n.º 1.396/1987 e art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.445/1988). De fevereiro a junho de 1989, o IPC (art. 10 da Lei n.º 7.738/1989, com redação da Lei n.º 7.764/1989, e Circular BACEN n.º 1.517/1989). De julho de 1989 a janeiro de 1991, o BTN (art. 7º da Lei n.º 7.959/1989). De fevereiro de 1991 a novembro de 1994, a TR (art. 38 da Lei n.º 8.177/1991). A partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei n.º 9.365/1996: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Essa sucessão consta, aliás, da tabela do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP reproduzida pelo próprio Autor na petição inicial. O fator de redução é disciplinado pela Resolução CMN n.º 2.131/1994, editada com base no art. 5º da Medida Provisória n.º 743/1994. A atualização incide apenas sobre a parcela da TJLP que exceder 6% (seis por cento) ao ano, percentual que funciona como fator de redução. Nas conversões de padrão monetário, especialmente na do Cruzeiro Real para o Real (Medida Provisória n.º 542/1994, convertida na Lei n.º 9.069/1995, e Lei n.º 8.880/1994), o valor em Cruzeiros Reais foi dividido por CR$ 2.750,00. Trata-se de reexpressão contábil, sem natureza de saque ou desfalque. Os critérios de atualização não são fixados pelo Banco do Brasil. Os arts. 3º e 4º, alíneas b e c, do Decreto n.º 9.978/2019 atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o cálculo da atualização monetária e dos juros sobre o saldo credor das contas, in verbis : Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; IV - aprovar anualmente: a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório; V - promover o levantamento de balancetes mensais; VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão; VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia; VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos; IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP; X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP; XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP; XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP , respectivamente; e XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP. (grifei) O Banco executa essas diretrizes, sem autonomia para substituir os índices oficiais. Sua responsabilidade, reconhecida no Tema n.º 1.150 do STJ, recai sobre falhas na administração da conta, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Não alcança a definição dos parâmetros de remuneração do Fundo. 4.4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A administração das contas PASEP não é serviço bancário ofertado no mercado de consumo. Trata-se de vínculo estatutário e legal, decorrente das Leis Complementares n.º 8/1970 e 26/1975, sem que o participante possa escolher a instituição depositária. O Banco é remunerado pelo Fundo, e não pelos cotistas. A Súmula 297 do STJ, portanto, não alcança a hipótese. Pela mesma razão, a ADI n.º 2.591, invocada na inicial, que trata das relações entre instituições financeiras e seus clientes no mercado de consumo, não se aplica a um fundo de natureza compulsória, disciplinado por lei complementar. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.300, declarou incabível a inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil quanto aos débitos sob as formas de crédito em conta e de pagamento em folha. São precisamente esses os débitos que o Apelante põe em dúvida no recurso. As singularidades da demanda reforçam essa conclusão. A inversão não é automática: exige verossimilhança quanto ao ponto controvertido, ausente quando a pretensão busca reindexar o saldo por metodologia estranha à lei. O precedente invocado pelo Apelante (AgRg-AI 1.094.861) trata do dever de exibição de documentos bancários, questão que aqui não se põe. O extrato autenticado da conta e as microfichas foram obtidos pelo próprio Autor na agência em 12/06/2019 e juntados por ele à inicial. Quanto aos pagamentos em folha, os documentos que os comprovariam ou infirmariam, isto é, as fichas financeiras e os contracheques, pertencem à relação funcional do Autor com seu empregador. São de acesso direto do participante, e não do Banco, como assentou a sentença. Não há, portanto, prova negativa ou diabólica a exigir do Autor. Bastaria a ele juntar seus próprios contracheques do mês de cada lançamento para demonstrar que o crédito anunciado não ocorreu. Contudo, repito, essa não é uma questão a ser debatida nesses autos em razão da delimitação do pedido. 4.5. Das irregularidades das planilhas apresentadas pelo Autor Do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil o Apelante não se desincumbiu. As duas planilhas que fundamentam a pretensão, elaboradas por seu próprio escritório de advocacia, não demonstram diferença alguma entre o valor recebido e o valor legalmente devido. Seus vícios são metodológicos e aritméticos, e se revelam da leitura do próprio documento. Primeiro, nenhuma das planilhas expõe com clareza os índices efetivamente aplicados. A planilha de R$ 110.085,59 (cento e dez mil oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que ampara o pedido, declara adotar a tabela ENCOGE, que a própria inicial reconhece ser destinada à atualização de débitos judiciais, e não aos índices legais do Fundo PIS-PASEP. O documento não informa a origem dos fatores de correção, a taxa de juros, sua natureza nem o termo final do cálculo. Limita-se a lançar percentuais acumulados de juros que chegam a 385% (trezentos e oitenta e cinco por cento) sobre os lançamentos mais antigos. Os juros superam em muito o próprio valor corrigido: o crédito de 07/12/1995, de R$ 356,50 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), é corrigido para R$ 1.542,43 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) e recebe R$ 4.380,50 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos) de juros. A planilha de R$ 72.238,83 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) se apresenta como atualização "segundo a Lei Complementar n.º 26 de 1975, art. 3º, alínea b", embora esse dispositivo trate de juros, e não de correção monetária. Indica os indexadores apenas por uma legenda de cores (ORTN, OTN, BTN, IPC, TR e TJLP), sem demonstrar os fatores aplicados em cada período e sem qualquer referência ao fator de redução da Lei n.º 9.365/1996 e da Resolução CMN n.º 2.131/1994. A coluna de "juros 3% ao ano" não guarda correspondência verificável com a taxa anunciada: no crédito de 01/11/1996, o valor corrigido de R$ 2.584,15 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) recebe R$ 2.515,32 (dois mil, quinhentos e quinze reais e trinta e dois centavos) de juros, montante praticamente idêntico ao principal. Segundo, ambas as planilhas somam como créditos valores que não são créditos, mas saldos da conta: (i) o lançamento de 24/08/1987, de Cz$ 12.949,29, corresponde exatamente à soma dos três créditos de julho e agosto de 1987 (Cz$ 2.561,00, Cz$ 6.498,56 e Cz$ 3.889,73), que as planilhas também computam individualmente; (ii) o lançamento de 18/08/1988, de Cz$ 68.072,00, é o saldo da conta naquela data e não um depósito; (iii) os valores de 486,35 (19/10/1989), 460,07 (30/06/1990) e 16.576,36 (01/08/1990) coincidem com os saldos registrados nas microfichas antes e depois dos pagamentos de rendimentos daquele período; (iv) os valores de 618,17 (30/06/1999) e 697,05 (03/11/1999) são, respectivamente, o "saldo anterior" e o saldo após a valorização de cotas de 01/07/1999, conforme a primeira página do extrato; (v) o valor de 263,21, lançado duas vezes como crédito, em 24/11/1994 e em 30/06/1995, é o saldo da conta convertido para o Real em 01/07/1994. Terceiro, as planilhas repetem lançamentos idênticos: 24/07/1987 (2.561,00), 03/08/1987 (6.498,56), 05/08/1987 (3.889,73), 25/08/1989 (33,73), 10/09/1991 (55.997,91), 12/08/1993 (12.228,56), 04/07/1996 (73,59) e 05/07/1997 (59,37). Computam ainda os mesmos créditos de 1988 duas vezes, primeiro na escala original (41.652,00 e 16.021,00) e depois na escala reduzida por mil adotada pelas microfichas processadas após 16/01/1989 (41,65 e 16,02). Quarto, as planilhas lançam na mesma coluna de "valor histórico", sem identificar a moeda, importâncias expressas em Cruzados, Cruzados Novos, Cruzeiros, Cruzeiros Reais e Reais. Figuram lado a lado, por exemplo, 775.149,23 (agosto de 1992) e 13,85 (junho de 1996), sem demonstração das reexpressões monetárias legais. Quinto, a própria inicial revela a inconsistência do método. O Autor afirma que o cálculo segundo os índices legais alcançaria R$ 72.238,83 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), mas pede R$ 110.085,59 (cento e dez mil oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), obtidos pela tabela de débitos judiciais. A diferença entre os dois valores decorre apenas da troca do índice legal por outro escolhido pela parte. Não procede a alegação de ausência de impugnação: o Banco impugnou especificamente a metodologia das planilhas nas contrarrazões, qualificando-as como prova unilateral e incompatível com os índices legais do PASEP. A denominação de cálculo de acordo com os índices e indexadores constantes nas Leis específicas também não confere ao documento valor probatório superior ao de uma alegação documentada, sobretudo quando ele próprio revela afastamento dos critérios legais e impossibilidade de conferência. Mesmo que se entendesse a pretensão como pedido de reindexação do saldo histórico, ela não poderia ser acolhida, por contrariar os índices legalmente aplicáveis e publicados anualmente pelo Conselho Diretor (arts. 3º e 4º do Decreto n.º 9.978/2019). Reconhecer diferença calculada apenas pela troca do índice legal por outro escolhido pela parte, sem lastro em débito identificado na conta, seria chancelar judicialmente metodologia alheia ao Fundo PIS-PASEP. Isso violaria os princípios da legalidade e da congruência entre pedido e causa de pedir (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). 4.6. Dos pagamentos por folha (PASEP-FOPAG) e dos valores liberados em favor do Autor O Apelante sustenta que a sentença sugere que os valores lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" foram creditados em sua folha de pagamento sem que as folhas ou os comprovantes de crédito tivessem sido juntados. Afirma ainda que a sentença ignorou os valores creditados nas microfilmagens e eximiu o Banco de comprovar retiradas de uma conta que administrava com exclusividade. A alegação não prospera. Pelo Tema n.º 1.300, item a, a prova de que os pagamentos por folha não ocorreram cabe ao participante, e sobre isso o Apelante nada produziu. Os lançamentos, aliás, trazem o histórico "PGTO RENDIMENTO FOPAG 11433190000157", isto é, o CNPJ da entidade empregadora do Autor, a mesma registrada nas microfichas. As próprias planilhas do Autor classificam esses lançamentos como "DÉBITO" e os deduzem do saldo que reputam devido. As razões recursais os tratam como descontos em folha de pagamento, somados ao recebidos na aposentadoria . O Autor, portanto, computa esses pagamentos como recebidos no próprio cálculo com que pretende demonstrar o prejuízo. Embora a sentença não tenha feito o levantamento completo, os documentos juntados pelo próprio Autor, isto é, o extrato emitido em 12/06/2019 e a transcrição das microfichas relativas à inscrição 1.204.403.448-6, permitem identificar os valores liberados em seu favor ao longo da relação jurídica. Devem ser considerados, porque desmentem a premissa de que o Autor jamais sacou quaisquer valores: 1. 12/02/1988: Cz$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta cruzados), "AS Paga-Abono", código 4502, agência 931, saque em caixa; 2. 20/12/1988: registrado na microficha como 25,59, em escala reduzida por mil, correspondente a valor entre Cz$ 25.590,00 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa cruzados) e Cz$ 25.599,99 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e nove cruzados e noventa e nove centavos), "AS Paga-Abono", código 4502, agência 934, saque em caixa; 3. 28/02/1990 (dia parcialmente ilegível na microficha): NCz$ 26,28 (vinte e seis cruzados novos e vinte e oito centavos), "AS Paga-Rendimentos", código 4503, agência 934, saque em caixa; 4. 21/01/1991: Cr$ 963,03 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e três centavos), "AS Paga-Rendimentos", código 4503, agência 934, saque em caixa; 5. 24/08/2000: R$ 45,34 (quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 6. 17/08/2001: R$ 48,74 (quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 7. 09/08/2002: R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 8. 12/08/2003: R$ 54,10 (cinquenta e quatro reais e dez centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 9. 03/09/2004: R$ 28,71 (vinte e oito reais e setenta e um centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 10. 05/08/2005: R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 11. 07/08/2006: R$ 62,38 (sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 12. 21/08/2007: R$ 65,32 (sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 13. 31/07/2008: R$ 68,36 (sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 14. 28/08/2009: R$ 71,42 (setenta e um reais e quarenta e dois centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 15. 31/08/2010: R$ 73,82 (setenta e três reais e oitenta e dois centavos), "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamento de rendimentos em folha; 16. 18/10/2010: R$ 1.230,59 (mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), "PGTO APOSENTADORIA AG:2889", saque integral do saldo por transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/1975. Os pagamentos por folha (itens 5 a 15) somam R$ 628,53 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Consta ainda das microfichas, em 02/01/1998, o débito de R$ 30,28 (trinta reais e vinte e oito centavos) sob o código 4003, "AS Emitida-Rendimentos". Esse lançamento não tem efeito financeiro e não se repete na microficha seguinte, o que indica autorização de saque emitida e cancelada. Por isso, não foi computado como pagamento. Esclareço, apenas à título elucidativo, que esses levantamentos, feitos ao longo de mais de duas décadas a título de abono, rendimentos anuais e, por fim, saque integral, reduziram naturalmente o saldo remanescente da conta, como prevê o art. 4º, §2º, da Lei Complementar n.º 26/1975. Os pagamentos por folha, únicos débitos que o Apelante põe em dúvida no recurso, estão sujeitos ao ônus do item a do Tema n.º 1.300 e foram computados como recebidos em suas próprias planilhas. O saque final teve o recebimento admitido na inicial. Os levantamentos em caixa de 1988 a 1991 não foram objeto de impugnação, como já assentado. A premissa fática sobre a qual a inicial se assenta, a de que o Autor "jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP", não se sustenta. É contrariada pelas planilhas que o Autor elaborou e juntou. Elas lançam como "DÉBITO" os onze pagamentos de rendimentos por folha, de 2000 a 2010, que somam R$ 628,53 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), e os deduzem do saldo que ele reputa devido. As razões recursais seguem o mesmo raciocínio, ao descontar do total pretendido os valores recebidos na aposentadoria e os pagamentos em folha. O Autor não pode, a um só tempo, afirmar que nada recebeu e computar esses pagamentos como recebidos no cálculo com que pretende demonstrar o prejuízo. É contrariada, em segundo lugar, pelos registros das microfichas, que apontam quatro levantamentos entre 1988 e 1991, a título de abono e de rendimentos, nas agências 931 e 934. A agência 934 é, inclusive, o domicílio bancário registrado no cabeçalho da microficha. Nada disso, aliás, é novo nos autos. A sentença já havia assentado que a prova documental apresentada pelo Autor evidencia que, ao longo dos anos, ele recebeu regularmente os rendimentos de sua cota, ao contrário do que alegou na petição inicial. O Apelante não trouxe, no recurso, nenhum elemento concreto capaz de infirmar essa constatação. Limitou-se a reiterar genericamente a existência de valores sem destino identificado , sem apontar um único lançamento. Afastada a premissa de que não houve saques, a pretensão fica reduzida ao que efetivamente sustenta a inicial: a alegada insuficiência da atualização do saldo. Essa alegação, como demonstrado, não encontra amparo nas planilhas apresentadas nem no regime legal do Fundo. 4.7. Da alegação de que R$ 118.034,08 teriam sido creditados pela União e não recebidos O Apelante afirma que a planilha de ID 49839606 demonstra o crédito, pela União, de R$ 118.034,08 (cento e dezoito mil, trinta e quatro reais e oito centavos) e débitos de R$ 7.948,49 (sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Restariam, segundo ele, R$ 110.085,59 (cento e dez mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) depositados até 1988 e não recebidos. A afirmação não encontra apoio nos documentos. Primeiro, nenhum extrato ou microficha registra créditos ou débitos com esses valores. Os dois números são os totais da coluna "SUB TOTAL" da própria planilha, que soma o valor corrigido e os juros de cada linha. Os débitos de R$ 7.948,49 (sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) correspondem, com diferença de centavos por arredondamento, à soma dessa coluna nas doze linhas marcadas como "DÉBITO", que são os onze pagamentos por folha e o saque de aposentadoria. Nominalmente, esses doze pagamentos somam R$ 1.859,12 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos). Os R$ 118.034,08 (cento e dezoito mil, trinta e quatro reais e oito centavos) são, igualmente, o resultado da atualização e dos juros aplicados pela planilha, inclusive sobre os saldos e duplicidades apontados no item 4.5, e não o valor creditado na conta. As próprias razões recursais o admitem, ao afirmar que "o restante do montante atribuído à causa, tratam-se de atualizações e juros". Segundo, até 1988 não houve nenhum crédito em reais, moeda que só passou a vigorar em 01/07/1994. Os créditos daquele período estão em Cruzados e somam Cz$ 70.622,29, conforme as microfichas: 24/07/1987, código 8002, "Ressarcimento p/ Cta. Entidade": Cz$ 2.561,00; 03/08/1987, código 8006, "Valorização de Cotas": Cz$ 6.498,56; 05/08/1987, código 8007, "Distribuição de Cotas": Cz$ 3.889,73; 20/07/1988, código 8006, "Valorização de Cotas": Cz$ 41.652,00; 08/08/1988, código 8007, "Distribuição de Cotas": Cz$ 16.021,00. O saldo máximo da conta naquele período, de Cz$ 68.072,00, em 18/08/1988, convertido apenas pelas paridades legais das sucessivas reformas monetárias e sem qualquer atualização, corresponderia a fração ínfima de um centavo de real. Isso evidencia que os números nominais das microfichas não podem ser lidos como se expressos em reais, como fazem as planilhas. Terceiro, os créditos não foram "depositados pela União". A distribuição de cotas (código 8007) provinha dos recursos do Fundo PIS-PASEP. A valorização de cotas (código 8006) correspondia à correção e aos juros gerados pelas operações do próprio Fundo. O ressarcimento para conta da entidade (código 8002) era o valor recolhido pelo empregador para cobrir distribuições que o participante deixara de receber. Quarto, a movimentação da conta fecha exatamente. A valorização do Fundo levou o saldo antigo a R$ 263,21 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) na conversão para o Real, em 01/07/1994. A esse valor somaram-se os créditos em reais de 1995 a 2010, no total de R$ 1.595,91 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). Deduziram-se os rendimentos pagos em folha, de R$ 628,53 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), e o saque por aposentadoria, de R$ 1.230,59 (mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). O saldo final é zero. Em nenhum momento o saldo em reais ultrapassou R$ 1.304,41 (mil, trezentos e quatro reais e quarenta e um centavos), alcançado em 01/07/2010. Registro, por fim, que as microfichas juntadas começam em 30/06/1987, com saldo zero, embora o extrato indique distribuições desde o exercício de 1981. O Autor, porém, não alegou a ausência de distribuições anteriores a 1987 nem as incluiu em suas planilhas, que também se iniciam em julho de 1987. A questão está, portanto, fora dos limites da demanda (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). O lançamento de 24/07/1987, relativo ao ressarcimento efetuado pela entidade empregadora, é compatível com a regularização, pelo empregador, de distribuições do período anterior. 4.8. Da prova emprestada O Apelante invoca laudo pericial produzido no processo NPU 0004543-24.2014.8.17.2001, em trâmite na 7ª Vara Cível do Recife, que teria apurado R$ 132.781,85 (cento e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) a receber por outro servidor. O art. 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório . No caso, o valor dessa prova para o deslinde da causa é nenhum. A parte não requereu em momento oportuno a produção dessa prova emprestada, como disciplina o CPC, e, além disso, o laudo examinou conta de outro titular, com movimentação, créditos e fichas financeiras próprias. Nada diz sobre a conta de inscrição 1.204.403.448-6 nem sobre a correção dos índices aplicados ao saldo do Autor. Não se presta, portanto, a demonstrar o fato constitutivo do direito aqui deduzido. A própria conclusão transcrita nas razões reconhece que o resultado varia conforme se considerem ou não os valores apontados nos extratos, ou seja, depende de premissas estranhas a este processo. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência deste Tribunal, como mostram os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos materiais decorrentes de supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, condenando o banco ao pagamento de valores e afastando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto às movimentações da conta PASEP; (iii) verificar a existência de irregularidades nos lançamentos; (iv) aferir a validade da prova pericial; (v) analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. Conforme o Tema 1300 do STJ, o ônus da prova varia conforme a natureza da movimentação: cabe ao autor comprovar irregularidades em créditos em conta ou FOPAG, e ao banco demonstrar a regularidade de saques realizados em caixa. 5. A parte autora não comprovou irregularidades quanto aos créditos realizados por meio de conta ou folha de pagamento, não se desincumbindo do ônus probatório. 6. O banco não comprovou a efetiva realização de saques em caixa identificados como 'PGTO RENDIMENTO CAIXA', configurando irregularidade apenas nesses lançamentos. 7. A conversão monetária decorrente do Plano Real constitui mera reexpressão contábil, não caracterizando desfalque. 8. Inexistem provas de falha na atualização das cotas do PASEP, observados os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do fundo. 9. A prova pericial é inconsistente por adotar metodologia em desacordo com o regime jurídico do PASEP, não podendo fundamentar a condenação. 10. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade, não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O ônus da prova nas ações sobre PASEP varia conforme a modalidade de saque, incumbindo ao banco comprovar pagamentos em caixa. 3. A ausência de comprovação de saque em caixa enseja recomposição do saldo, não sendo suficiente a mera juntada de registros internos. 4. A adoção de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP invalida a prova pericial. 5. A divergência de valores em conta PASEP, sem repercussão extrapatrimonial, não configura dano moral.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 320; CPC, arts. 371, 373, I e II, 479; Lei nº 9.069/1995, art. 16; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300." (TJ-PE, Apelação Cível n.º 0038165-21.2019.8.17.2001, Relator Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 22/07/2026, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª CC, publicado em 22/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, com pedido de reconhecimento de saques indevidos, recomposição do saldo e inversão do ônus da prova. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. Alega também falha na prestação do serviço bancário, diante de supostos desfalques e de incorreta atualização dos valores da conta vinculada. 3. A sentença rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de saque indevido, de diferença de atualização e de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial gerou cerceamento de defesa; (ii) saber se os lançamentos na conta vinculada ao PASEP correspondem a saques indevidos ou a operações regulares; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial e julga antecipadamente o mérito com base em acervo documental suficiente. A perícia não se presta a substituir a prova do fato constitutivo do direito alegado. 4. Os extratos da conta vinculada indicam que os lançamentos questionados correspondem a operações legítimas, como pagamento de rendimentos anuais, abono salarial, saques autorizados em lei e ajustes decorrentes de conversão monetária. 5. A memória de cálculo apresentada pelo autor adota critérios estranhos ao regime jurídico do PASEP. Houve substituição unilateral dos indexadores legais, inclusão indevida de juros de 1% ao mês e desconsideração das regras históricas de conversão da moeda. 6. A atualização das contas vinculadas ao PASEP observava disciplina legal específica, com incidência dos índices previstos na legislação de cada período e juros anuais legalmente fixados. O Banco do Brasil atuava como agente operador, sem poder para alterar os critérios normativos de remuneração do fundo. 7. A inversão do ônus da prova não é automática. Ainda que se admita a incidência do CDC, a medida exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência demonstrada, o que não ocorreu no caso. 8. Ausente prova de ilicitude, de prejuízo efetivo e de violação a direito da personalidade, não se configuram danos materiais nem danos morais. A improcedência da pretensão indenizatória deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: '1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente e a perícia é desnecessária para a solução da controvérsia. 2. Não cabe recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP com base em memória de cálculo elaborada por critério diverso do regime legal aplicável ao fundo. 3. A ausência de prova mínima de saque indevido ou de irregularidade nos lançamentos afasta a inversão do ônus da prova e os pedidos de indenização por danos materiais e morais.'" (TJ-PE, Apelação Cível n.º 0003332-63.2020.8.17.2640, Relator Des. Alexandre Freire Pimentel, julgado em 04/05/2026, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC) (grifei) Nesse último julgado, o eminente Relator assentou em seu voto: A sistemática do PASEP é regida por normas específicas e vinculantes, que estabelecem, de forma taxativa, os critérios de atualização das contas, quais sejam: (i) aplicação da TJLP com fator de redução (Lei nº 9.365/1996); (ii) juros de 3% ao ano; e (iii) resultado líquido adicional. Não se admite, portanto, que o perito substitua tais parâmetros por índices próprios ou por cálculos 'reelaborados', sob pena de violação ao regime jurídico do fundo. Ademais, verifica-se que o laudo adotou a denominada 'correção monetária plena', critério alheio à sistemática legal do PASEP, promovendo verdadeira substituição dos índices oficiais por indicadores inflacionários genéricos, o que conduz à indevida majoração do saldo apurado. Tal proceder desvirtua a natureza jurídica das contas vinculadas, que não se submetem ao regime comum de correção monetária, mas a disciplina legal específica. Não bastasse, a perícia ainda promoveu a atualização das supostas diferenças mediante aplicação do INPC desde a data do saque, cumulada com juros de mora fixados de forma padronizada (0,5% ao mês até 2003 e 1% ao mês após), sem a devida fundamentação quanto ao termo inicial da mora e sem observar a natureza das obrigações discutidas. Tal metodologia evidencia a indevida mistura entre critérios de atualização administrativa do fundo e critérios típicos de condenação judicial, gerando sobreposição de encargos e distorção do resultado final. Ressalte-se, ainda, que o valor final apurado (R$30.964,99) decorre diretamente dessas premissas equivocadas, especialmente da utilização de índices não oficiais e da aplicação de correção monetária ampla, circunstância que compromete integralmente a confiabilidade do montante indicado. O vício reconhecido nesse julgado, de substituição dos parâmetros legais por índices próprios e de mistura entre a remuneração administrativa do Fundo e critérios de condenação judicial, é o mesmo que compromete as planilhas destes autos. Aqui ele é ainda mais grave. Nem sequer houve prova técnica produzida em juízo. A planilha que ampara o pedido declara adotar tabela destinada a débitos judiciais, sem expor fatores, taxa ou termo final dos juros, e ambas as planilhas computam saldos como créditos e repetem lançamentos. Registro ainda que, no primeiro precedente, a condenação parcial decorreu da falta de comprovação de saques em caixa contestados pela parte. Essa hipótese é distinta da presente. O Apelante não individualizou nem impugnou nenhum dos quatro levantamentos em caixa registrados nas microfichas entre 1988 e 1991, que sequer figuram em suas planilhas, e dirigiu a pretensão à recomposição do saldo por metodologia própria. A mesma orientação prevalece em outros tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA – MÉRITO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP – DESCONTOS REGULARES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDAS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o seu processamento e julgamento. 2. Incumbe ao participante comprovar a ocorrência de saques indevidos sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por folha, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. Na hipótese, os descontos sob as rubricas 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' e 'PGTO RENDIMENTO C/C', referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo apelado. Precedentes jurisprudenciais. 3. O estudo contábil colacionado não seguiu os índices oficiais e legais de atualização, pois houve a aplicação de correção monetária através do índice IPCA, sendo indicação de que o percentual de juros remuneratório aplicado era diverso do índice legal, ônus da prova que cabia ao autor . 4. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta a condenação por danos materiais e morais." (TJ-MS, Apelação Cível n.º 0816476-69.2020.8.12.0002, Dourados, Relator Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026, publicado em 02/03/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES OU FALHA OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou má gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos descontos indevidos e ausência de aplicação das correções monetárias devidas. O apelante sustentou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de danos morais, bem como insurgiu-se contra as conclusões da perícia judicial, requerendo nova prova técnica ou a procedência dos cálculos apresentados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou omissão quanto ao pedido de danos morais; e (iii) determinar se o Banco do Brasil praticou falha na administração da conta PASEP do autor, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e permite a plena compreensão da controvérsia. 4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, diante da ausência de prova de alteração da condição econômica do autor ou de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individuais do PASEP, e a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.367. 6. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à execução das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, competindo-lhe aplicar os índices oficialmente estabelecidos, sem autonomia para definir critérios próprios de atualização monetária. 7. A perícia contábil judicial examinou microfilmagens, extratos e demais documentos da conta, concluindo que os créditos e atualizações foram realizados conforme os índices oficiais do PASEP. 8. A diferença entre o valor efetivamente pago ao autor e o valor apurado pela perícia corresponde a apenas R$ 1,02, montante compatível com arredondamentos e conversões monetárias históricas, o que afasta a alegação de desfalque ou má gestão. 9. Os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices de correção não previstos na legislação de regência do PASEP, razão pela qual não podem servir de fundamento para responsabilização do Banco do Brasil. 10. A discussão acerca da legalidade dos índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP não se confunde com falha operacional do banco gestor e não integra o objeto da demanda proposta perante a Justiça Estadual. 11. A contestação impugnou especificamente a metodologia dos cálculos apresentados pelo autor, afastando a alegação de ausência de impugnação. 12. A prova pericial não identificou saques indevidos ou irregularidades nos lançamentos da conta, verificando que os débitos observados correspondiam, em sua maioria, ao pagamento regular de rendimentos ao titular. 13. A inexistência de ato ilícito, falha operacional ou prejuízo material afasta o dever de indenizar por danos materiais. 14. A ausência de conduta ilícita ou de lesão a direito da personalidade impede o reconhecimento de danos morais, sendo insuficiente a mera frustração da expectativa de recebimento de valor superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde apenas por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, não pela definição dos índices de atualização monetária do fundo. 2. A comprovação da regular aplicação dos índices oficiais do PASEP e a inexistência de desfalques ou saques indevidos afastam a responsabilidade civil da instituição financeira gestora. 3. Cálculos particulares baseados em índices não previstos na legislação do PASEP não prevalecem sobre a perícia judicial elaborada segundo os critérios oficiais do programa. 4. A inexistência de ato ilícito ou falha operacional impede a condenação por danos materiais e morais decorrentes da gestão de conta vinculada ao PASEP. 5. Diferença irrisória apurada em perícia contábil, decorrente de arredondamentos ou conversões monetárias históricas, não caracteriza prejuízo indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.013, § 3º; 85, § 11; 373, I; 473, § 3º. CC, art. 205. CF/1988, art. 239 e § 3º. Lei Complementar nº 8/1970. Lei Complementar nº 26/1975, art. 6º. Decreto nº 78.276/1976. Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO. STJ, Tema Repetitivo 1.367, REsp 2.214.879/PE. STJ, Tema 1.300. TJPB, Apelação Cível nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2024. TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0801181-19.2020.8.15.2003, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. TJRO, Apelação Cível nº 7032890-80.2020.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 22.08.2025." (TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800418-15.2020.8.15.0161, Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Gabinete 23, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. Ação de correção de cálculos da conta vinculada ao Pasep, cumulada com pedido de ressarcimento de valores. Sentença de procedência. Recurso do Banco do Brasil. Preliminar de sobrestamento afastada. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça julgou em definitivo as controvérsias sobre legitimidade passiva, termo inicial da prescrição e reparação de danos. Insubsistência de discussão pendente de uniformização. Gratuidade da justiça mantida. Declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário. Ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de pobreza. Alegação de falha na gestão da conta não comprovada. Extratos demonstram inexistência de saques diretos, apenas repasse de rendimentos pela sistemática FOPAG, modalidade legítima prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus do participante de provar eventual inadimplemento não cumprido (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Laudo pericial judicial desconsiderado. Perícia que adotou a mesma metodologia da planilha apresentada pelo autor, com aplicação de IGP-M e juros capitalizados, em desconformidade com a legislação do Pasep e as diretrizes do Conselho Diretor. Planilha oficial do Banco do Brasil evidencia evolução regular da conta, com aplicação de correção legal, juros de 3% ao ano, RLA e RAC, além das conversões monetárias sucessivas, resultando em valor final praticamente idêntico ao recebido em 2017. Apelo acolhido para julgar improcedente o pedido com inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO DO RÉU PROVIDO." (TJ-SP, Apelação Cível n.º 0008480-53.2021.8.26.0576, São José do Rio Preto, Relatora Des. Inah de Lemos e Silva Machado, Núcleo 4.0-T.V (DP2), julgado em 26/09/2025, publicado em 26/09/2025) (grifei) Os julgados convergem em três pontos. O Banco do Brasil, como executor das diretrizes do Conselho Diretor, não responde pela definição dos índices. Cálculos particulares com indexadores e juros alheios à legislação do Fundo não servem para demonstrar prejuízo. E, sem ato ilícito comprovado, não há dever de indenizar. Os precedentes do TJ-PB e do TJ-SP mostram ainda que, quando se produz perícia judicial com os critérios oficiais, a diferença entre o valor pago e o apurado tende a ser irrisória ou inexistente. É o que se espera de um Fundo cujas distribuições cessaram em 1989 e cujos rendimentos foram colocados à disposição do titular a cada exercício. No caso, a própria movimentação da conta, que se fecha exatamente com os pagamentos feitos ao Autor, confirma essa conclusão. A improcedência deve ser mantida, portanto, não apenas pela ausência de prova do fato constitutivo, mas também porque o método do Autor, por si só, afasta qualquer pretensão de confiabilidade. Não tendo se desincumbido do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e sem demonstrar incompatibilidade entre os índices legais e os aplicados pelo Banco, o Autor não faz jus à indenização por danos materiais, cuja improcedência se impõe. 4.9. Dos danos morais O Apelante pede também a reforma da sentença quanto aos danos morais. A pretensão não subsiste. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ele não foi demonstrado. Não se provou saque indevido nem falha na atualização do saldo. O dano moral, mesmo quando dispensa prova do prejuízo concreto, pressupõe conduta antijurídica do ofensor. A mera frustração com o saldo remanescente, decorrente de incompreensão da mecânica contábil de créditos e débitos regularmente lançados, não configura lesão a direito da personalidade. Mantenho a improcedência também nesse ponto. É compreensível que o Autor, após quase três décadas de serviço público, desejasse receber valor mais expressivo. O PASEP, porém, não é, nem jamais pretendeu ser, uma reserva previdenciária ou um mecanismo de capitalização contínua ao longo da vida funcional. Suas distribuições cessaram com a Constituição de 1988, e seus rendimentos foram entregues ao titular a cada exercício. A expectativa de um saldo muito superior, embora legítima como aspiração pessoal, não encontra suporte no regime jurídico do Fundo. Não pode ser satisfeita pela via judicial à custa da substituição dos critérios legais por metodologia particular. De tudo isso resulta a conclusão de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O Apelante não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil de demonstrar a incorreção dos índices, juros e resultados aplicados à sua conta PASEP. Suas planilhas, além de não exporem com transparência a metodologia empregada, computam saldos como créditos, repetem lançamentos e adotam critérios incompatíveis com a Lei Complementar n.º 26/1975, a Lei n.º 9.365/1996, a Resolução CMN n.º 2.131/1994 e as resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, o pedido de inclusão da União no polo passivo e a prejudicial de prescrição quinquenal, todos suscitados pelo Apelado, bem como a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante. No mérito, nego provimento ao recurso de Apelação interposto por Erinaldo Pedro da Silva, mantendo inalterada a sentença vergastada. No caso, é hipótese de condenar a parte Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, incidentes sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promova a Diretoria Cível as providências cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4

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TJPE 0050705-04.2019.8.17.2001 · JurisFonte