JurisFonte
TJPECívelAgravo de Instrumento0015842-64.2025.8.17.9000

1ª Câmara Cível - 3º Gabinete

Relator
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
Órgão julgador
1ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
0015842-64.2025.8.17.9000

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE GAUDENCIO DE BRITO FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001216-74.2023.8.17.3450, movida pelo CONDOMINIO PRIVE PRAIA DOS CARNEIROS. A decisão recorrida rejeitou a impugnação aos bloqueios realizados via sistema SISBAJUD, mantendo hígida a constrição sobre o montante de R$ 30.209,35 (trinta mil, duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos), distribuídos em contas do Banco do Brasil, Banco Bradesco e XP Investimentos. O magistrado a quo fundamentou sua conclusão na premissa de que, por se tratar de execução de cotas condominiais — dívida de natureza propter rem e com caráter alimentar —, a regra de impenhorabilidade de verbas salariais e de valores depositados em aplicações financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC) deve ser relativizada. Ao final, determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Em suas razões colacionadas ao id 49147009, o recorrente pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No curso do processamento neste Egrégio Tribunal, este Relator, perscrutando os elementos de prova carreados aos autos, proferiu a decisão de id 50490061, por meio da qual indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo Agravante, mas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, autorizou o parcelamento do preparo recursal em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Na referida decisão, restou expressamente consignado que o não recolhimento das parcelas subsequentes ensejaria o cancelamento da distribuição por deserção. Ato contínuo, o Agravante comprovou o recolhimento apenas da primeira parcela do preparo (id 50601167). Diante disso, este Relator proferiu a decisão de id 50668095, deferindo o efeito suspensivo postulado, obstando o levantamento dos valores pelo credor até o julgamento final do recurso. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual na presente data, bem como o SICAJUD, constato que o Agravante, após o pagamento da primeira parcela, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis os prazos para o recolhimento das demais frações do preparo recursal, descumprindo a determinação judicial pretérita. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso não preenche os requisitos processuais extrínsecos de admissibilidade, notadamente no que tange ao preparo, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento, impondo-se o julgamento monocrático do feito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado estava restrita à análise da legalidade da penhora sobre verbas supostamente salariais e reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos para o pagamento de dívida condominial. Contudo, a análise meritória encontra óbice intransponível na deserção do recurso. É cediço, na dogmática processual civil pátria, que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A sua ausência, ou a sua insuficiência não sanada no momento oportuno, obsta o conhecimento da irresignação. O legislador pátrio foi hialino ao estatuir a regra no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em testilha, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, este Relator, aplicando a inteligência do art. 98, § 6º, do CPC, deferiu o parcelamento das custas recursais (decisão de id 50490061). Ocorre que o deferimento do parcelamento não exime a parte do recolhimento integral do tributo, mas apenas dilata no tempo a sua exigibilidade. A decisão concessiva do parcelamento foi expressa e peremptória ao advertir o Agravante de que o inadimplemento de qualquer das parcelas subsequentes implicaria a deserção do recurso. Malgrado a clareza do comando judicial, o recorrente descurou-se de seu ônus processual, efetuando o pagamento tão somente da primeira prestação (id 50601167) e abandonando o recolhimento das demais. Sendo assim, a ausência de complementação do preparo, consubstanciada no não pagamento das parcelas vincendas, configura a deserção, vício insanável nesta fase processual, que impede o trânsito da pretensão recursal. Por consectário lógico e inarredável do não conhecimento do recurso, a decisão liminar de id 50668095, que outrora havia antecipado a tutela recursal/concedido efeito suspensivo, perde a sua eficácia, devendo ser imediatamente revogada, restabelecendo-se a plena exequibilidade da decisão proferida pelo Juízo de piso. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de sua manifesta deserção. Por conseguinte, REVOGO O EFEITO SUSPENSIVO anteriormente concedido por meio da decisão de id 50668095. Essa decisão serve como ofício e deve ser encaminhada, com urgência, ao Juízo de origem, para os devidos fins e imediato prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

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