JurisFonte
TJPEFamíliaApelação Cível0001684-87.2019.8.17.2218

1ª Câmara Cível - 3º Gabinete

Relator
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
Órgão julgador
1ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0001684-87.2019.8.17.2218

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATATIVA Trata-se de Agravo Interno (Id 58569383) interposto por AMAURI PINHEIRO DE SOUZA em face da Decisão Monocrática Terminativa de Id 58411221 que, aplicando a técnica do julgamento imediato da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil), deu parcial provimento à sua apelação unicamente para reformar a sentença terminativa de origem (Id 10106890), assentando a legitimidade passiva da casa bancária e a inocorrência de prescrição, mas, adentrando ao mérito , julgou totalmente improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial sob o fundamento de que as rubricas a débito estariam jungidas à alínea "a" do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais , o agravante defende, em suma: (I) a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa decorrente do julgamento precipitado do mérito em sede monocrática; (II) a existência de equívoco de premissa fática na subsunção da controvérsia, porquanto a causa de pedir não se adstringe a repasses em folha de pagamento (FOPAG), mas abarca saques indevidos em dinheiro e desfalques históricos materializados sob rubricas de Autorizações de Saque ("AS") nos caixas da agência bancária, o que atrai a incidência da alínea "b" do Tema 1300/STJ; e (III) a necessidade de retorno dos autos à origem para saneamento e instrução pericial atuarial, de modo a possibilitar a correta dilação probatória e a apuração da higidez contábil da conta individual do PASEP. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado. Devidamente intimado (Id 58632027), o Banco do Brasil S/A apresentou contraminuta (Id 59624118), arguindo preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. É o relatório. Passo a decidir. I. DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL (CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO) Sustenta o Banco do Brasil em sua contraminuta (Id 59624118) que o agravo interno não merece ser conhecido, ao argumento de que o insurgente teria violado o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, e art. 1.010, II e III, do CPC), deixando de contrastar os fundamentos basilares do pronunciamento monocrático vergastado. A preliminar não prospera. Como é cediço, a dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de contrapor de forma analítica, específica e congruente os fundamentos jurídicos determinantes da decisão objurgada, permitindo o regular exercício do contraditório e delimitando o espectro de cognição a ser revisitado pelo órgão judicante. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante insurgiu-se de modo contundente contra o cerne da fundamentação monocrática, demonstrando detidamente a existência de erro de premissa fática na subsunção da lide à tese firmada no julgamento repetitivo do Tema 1300/STJ. O recorrente individualizou que as operações a débito constantes dos fólios não se restringem a repasses salariais em folha de pagamento (FOPAG) ou conta-poupança, exibindo a existência de débitos procedidos via "Autorização de Saque" nos guichês da instituição financeira, os quais reclamam a aplicação da regra probatória disposta na alínea "b" do sobredito precedente vinculante. Dessarte, havendo perfeita correlação entre as razões recursais deduzidas e os motivos determinantes do ato decisório atacado, resta plenamente satisfeito o requisito insculpido no art. 1.021, § 1º, do CPC. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal arguida pelo agravado e, presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC) No mérito do agravo interno, assiste plena razão ao agravante. Em detida reanálise dos fólios processuais e procedendo ao reexame meticuloso das microfichas (Id 10106880) e dos extratos analíticos colacionados aos autos (Ids 10106874 e 10106877), constata-se a ocorrência de manifesto equívoco de premissa fática na motivação da decisão monocrática de Id 58411221. Com efeito, consignou-se no pronunciamento monocrático terminativo que os lançamentos a débito impugnados pelo servidor ostentavam unicamente natureza de créditos salariais em folha de pagamento (FOPAG) ou transferências automáticas para conta-poupança (POUP), o que atrairia com exclusividade a disciplina da alínea "a" do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a análise pormenorizada dos registros históricos da conta PASEP nº 1.700.611.096-1 demonstra que, a par das movimentações salariais contemporâneas (período de 1999 a 2016 - Id 10106877), o acervo documental referente ao período pretérito (anos de 1985 a 1997 - Id 10106874 e Id 10106880) encerra reiterados débitos identificados expressamente pelas rubricas e códigos atinentes a Autorizações de Saque ("AS"): 14/10/1985: Código `4536` (AS Paga - Rendimentos), no importe de Cr$ 42,07; 25/07/1986: Rubrica AS Emit-Rendimentos, no valor de Cz$ 96,11; 24/08/1987: Código `4002` (AS Emitida - Abono), no valor de Cz$ 1.970,00; 28/09/1988: Código `4502` (AS Paga - Abono), no importe de Cz$ 12,70; 02/10/1989: Código `4502` (AS Paga - Abono), no importe de NCz$ 381,73; 23/10/1990: Código `4502` (AS Paga - Abono), na quantia de Cr$ 6.425,14; 20/11/1991: Código `4502` (AS Paga - Abono), no valor de Cr$ 42.000,00; 20/10/1992: Código `4502` (AS Paga - Abono), no montante de Cr$ 522,18; 15/10/1993: Código `4502` (AS Paga - Abono), na importância de CR$ 12.024,00; 19/12/1994: Código `4502` (AS Paga - Abono), no valor de R$ 70,00; 03/01/1996: Código `4502` (AS Paga - Abono), no valor de R$ 100,00; 29/10/1996: Código `4503` (AS Paga - Rendimentos), no montante de R$ 33,22; 30/07/1997: Código `4505` (AS Paga - Aposentadoria), no importe de R$ 78,78; 30/10/1997: Código `4503` (AS Paga - Rendimentos), na quantia de R$ 37,78; Lançamentos anômalos a débito sob a genérica rubrica de Saldo Anterior em 13/07/1984 e 30/06/1992, que importaram em drástica e repentina minoração do patrimônio do servidor. A própria "Cartilha de Leitura de Microfichas" coligida pela instituição bancária (Id 10106879) atesta que a família de lançamentos `4500` retrata saques em espécie realizados diretamente nos guichês de atendimento das agências bancárias ("AS Paga"). Assim configurada a moldura fática, revela-se insustentável o julgamento sumário de improcedência com fulcro tão somente na alínea "a" do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Em face de tais razões, acolho os argumentos expendidos pelo agravante e, no exercício da faculdade conferida pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a Decisão Monocrática de Id 58411221 e, ato contínuo, em obséquio aos postulados da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e da primazia da celeridade processual (art. 4º, CPC), passo a reapreciar monocraticamente o Recurso de Apelação Cível interposto por AMAURI PINHEIRO DE SOUZA (Id 10106893). III. DO REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por AMAURI PINHEIRO DE SOUZA em face da sentença de Id 10106890, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais (Temas 1150 e 1387 do STJ) De início, impende assentar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150 (Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), pacificou em caráter vinculante: Tema 1150/STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, ao assentar a tese do Tema Repetitivo 1387/STJ , a Corte Cidadã complementou: Tema 1150/STJ O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Sob essa diretriz normativa cogente, resta imperativa a reforma da sentença de 1º grau, afastando-se o decreto de ilegitimidade passiva ad causam . A demanda sub examine questiona falhas na guarda, custódia e administração, bem como a ocorrência de desfalques patrimoniais imputados à conduta da instituição financeira depositária, e não os critérios de fixação dos índices de remuneração emanados do Conselho Diretor do PIS-PASEP (União). Por idêntico fundamento, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo réu em contrarrazões , haja vista que a ciência inequívoca dos saldos e o saque definitivo pelo titular se deram em 31/05/2016 (Id 10106877, fl. 4), tendo a presente ação sido ajuizada em 14/08/2019, em estrita observância ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil). Outrossim , afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual arguida em contrarrazões, porquanto a invocação de pretensão resistida referente à recomposição de conta sob custódia bancária confere perfeita utilidade e necessidade ao provimento jurisdicional pretendido . 2. Do Mérito do Apelo: A Inaplicabilidade da Causa Madura e a Incidência dos Encargos Probatórios do Tema 1300 do STJ Afastada a causa de extinção anômala do processo, cumpre verificar a aplicabilidade da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Deveras, o enfrentamento imediato do mérito no 2º grau de jurisdição reclama que a lide verse sobre questão puramente de direito ou que, sendo de fato e de direito, o substrato probatório constante dos autos seja cabal, suficiente e apto a permitir cognição exauriente, dispensando complementação instrutória. Não é essa a conjuntura evidenciada no caso concreto. O STJ pacificou de forma definitiva o regime de distribuição dos encargos probatórios atinente às ações indenizatórias de conta PASEP mediante a fixação do Tema Repetitivo 1300, nos seguintes termos: Tema 1300/STJ. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Da dicção emanada da tese vinculante dessume-se que a controvérsia processual possui distribuição bipartida do ônus da prova: 1. No tocante aos lançamentos a débito realizados sob as formas de pagamento em folha de pagamento (`FOPAG`/`FPG`) e crédito em conta (`POUP`), incide a regra da alínea "a", incumbindo ao servidor/autor o ônus de colacionar seus contracheques/fichas financeiras e extratos bancários contemporâneos para demonstrar que o numerário deduzido de sua conta PASEP não ingressou em sua esfera patrimonial; 2. De outro vértice, quanto às deduções procedidas mediante saque no caixa — materializadas pelas rubricas de Autorização de Saque ("AS") e eventuais retenções desprovidas de causa legítima demonstrada —, o encargo probatório é legal e expressamente carreado ao Banco do Brasil S/A, ex vi da alínea "b", a quem compete exibir os comprovantes de quitação, ordens de pagamento firmadas pelo participante ou demonstrar causa juridicamente idônea para o desfalque, por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Na espécie, o Juízo singular extinguiu prematuramente o feito em razão do acolhimento indevido da ilegitimidade passiva, inviabilizando o salutar e indispensável procedimento de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), bem como a fase probatória, suprimindo das partes a oportunidade de se desincumbirem dos ônus fixados pelo Tema 1300/STJ e tolhendo a realização de prova pericial contábil-atuarial imprescindível para dirimir a higidez e a evolução dos saldos da conta. Por conseguinte, a prolação de julgamento imediato do mérito neste grau recursal configuraria manifesto cerceamento de defesa e evidente supressão de instância, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo a quo para regular reabertura e condução da instrução processual. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO A PRELIMINAR de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Brasil S/A em suas contrarrazões ao agravo interno; 2. Com esteio no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para acolher as razões do Agravo Interno (Id 58569383) e tornar sem efeito a Decisão Monocrática de Id 58411221; 3. Ato contínuo, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil e nos precedentes vinculantes assentados nos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para: a) Rejeitar as preliminares (ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir) e a prejudicial de prescrição arguidas pelo Banco do Brasil S/A; b) Anular a sentença de Id 10106890; e c) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, a fim de que seja restabelecida a marcha processual e inaugurada a fase de saneamento e instrução probatória, com estrita observância à sistemática de distribuição dos ônus probatórios estatuída pelo Tema Repetitivo 1300/STJ, facultando-se ao réu a comprovação da legitimidade dos saques em guichê de caixa (rubricas de "AS"), ao autor a prova documental sobre os repasses via folha (FOPAG) e conta, e deferindo-se a realização de prova pericial contábil, se necessária para o correto deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, baixem os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

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