Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Desconstituição da garantia anteriormente existente
- Relator
- FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0000995-58.2001.8.17.1350
Ementa
EMENTA: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Desconstituição da garantia anteriormente existente. Indicação de imóveis sem efetivação de penhora. Requerimentos de diligências infrutíferos. Ausência de causa interruptiva da prescrição. Tema 566 do STJ. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Sentença mantida. Apelo desprovido. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de METALPIL METALÚRGICA DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando que o Juízo de origem deixou de apreciar a indicação de bens imóveis pela executada e o deferimento judicial das diligências destinadas à sua individualização. No mérito, argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública, uma vez que formulou requerimentos destinados à substituição da garantia anteriormente constituída, à individualização dos imóveis indicados pela devedora e à regularização processual após o falecimento do representante da empresa. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 106 daquela Corte e a existência de erro aritmético na contagem do prazo prescricional. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a indicação de imóveis não equivale à efetiva constrição patrimonial e de que os requerimentos infrutíferos formulados pela Fazenda Pública não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. O Juízo de origem apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a ausência de constrição patrimonial eficaz após a desconstituição da garantia anteriormente existente. A questão foi novamente examinada por ocasião dos embargos de declaração, quando se reafirmou que os requerimentos infrutíferos formulados pelo exequente não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional. A circunstância de a decisão contrariar a pretensão da Fazenda Pública não configura ausência de fundamentação, tampouco violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da alegação de que a Fazenda Pública promoveu diligências destinadas à localização e à constrição de bens da executada, sem que tenha havido abandono da execução fiscal. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo será suspenso pelo prazo de um ano, após o qual terá início a contagem do prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu, no Tema 566, que o prazo anual de suspensão tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal. No mesmo julgamento, assentou que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para essa finalidade, o simples requerimento de diligências que não produzam resultado útil à execução. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 12 de março de 2001. No curso do processo, houve penhora de Títulos da Dívida Agrária, posteriormente desconstituída, com trânsito em julgado do respectivo acórdão em 19 de dezembro de 2008. Embora a executada tenha indicado imóveis de sua propriedade para substituição da garantia, não houve efetivação da penhora sobre esses bens. Com efeito, em 23 de outubro de 2013 e 26 de setembro de 2014, o Estado de Pernambuco requereu a intimação da executada para fornecer informações necessárias à individualização dos imóveis, providência deferida pelo Juízo em 2 de abril de 2018. Todavia, a indicação de patrimônio e o deferimento de diligências destinadas à sua localização não se confundem com a efetiva constrição patrimonial. Não se desconhece que o exequente apresentou manifestações no curso do processo. Entretanto, tais requerimentos não resultaram na efetivação de penhora capaz de interromper o prazo prescricional. Também não prospera a alegação de que a demora no processamento das diligências deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Súmula 106 do STJ. A demora verificada entre os requerimentos formulados em 2013 e 2014 e o despacho proferido em 2018 não afasta, por si só, a prescrição intercorrente, sobretudo diante da ausência de constrição patrimonial eficaz durante o prolongado período de tramitação da execução. Igualmente, as providências adotadas em 2023, após o falecimento do representante da empresa executada, ocorrido em 28 de dezembro de 2021, não possuem aptidão para afastar a prescrição já consumada. Quanto à alegada inconsistência aritmética da sentença, observa-se que, adotado o marco de 19 de dezembro de 2008 e acrescidos o prazo anual de suspensão e o quinquênio prescricional, o termo final indicado pela própria metodologia de cálculo seria 19 de dezembro de 2014, e não 20 de dezembro de 2024. A incorreção material na indicação da data não modifica, contudo, a conclusão quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo já havia transcorrido antes das providências posteriormente adotadas pela Fazenda Pública. Assim, considerando o prolongado período sem constrição patrimonial eficaz e a ausência de causa apta a interromper a contagem do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de nulidade e NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →