JurisFonte
TJPECívelPedido de Efeito Suspensivo à Apelação0005273-67.2026.8.17.9000

8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete

Relator
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Órgão julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número
0005273-67.2026.8.17.9000

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por E. C. C. S. contra sentença proferida na ação nº 0000167-56.2021.8.17.3130, movida em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. No presente incidente, a decisão de ID 57653964 restabeleceu provisoriamente a cobertura das terapias multidisciplinares e do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, mas indeferiu sua extensão ao domicílio. A decisão de ID 59602482 rejeitou embargos de declaração e manteve esse pronunciamento. Contra ambas, a requerente interpôs agravo interno (ID 60859493), ao qual a operadora apresentou contrarrazões (ID 62616918). Sobreveio informação nos autos do PJE 1º de que, em 21 de julho de 2026, os autos do processo originário foram remetidos à segunda instância em grau de recurso, conforme movimentação descrita como “Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior”. É o relatório, no essencial. Decido. O pedido apartado foi formulado enquanto a apelação ainda não havia sido remetida ao Tribunal. Essa via encontra previsão no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pedido de efeito suspensivo pode ser dirigido “ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”. Após a distribuição, o inciso II do mesmo parágrafo determina que o requerimento seja dirigido “ao relator, se já distribuída a apelação” Com a remessa superveniente dos autos originários à segunda instância, a apreciação de providências relativas à eficácia da sentença deve prosseguir nos autos da apelação, perante o relator competente, observada a prevenção legal. O incidente apartado perdeu, assim, sua utilidade processual autônoma. O agravo interno nele interposto, cujo objeto é a revisão da extensão da tutela provisória concedida neste próprio incidente, fica igualmente prejudicado. A perda de objeto do incidente não implica, por si só, revogação das determinações provisórias já proferidas. Cabe ao relator da apelação examinar sua subsistência, modificação ou revogação à vista dos autos principais e das manifestações posteriores. Essa ressalva evita que o encerramento da via apartada seja interpretado como autorização para interromper cobertura judicialmente determinada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.012, § 3º, incisos I e II, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação, por perda superveniente do objeto, e DECLARO PREJUDICADO o agravo interno de ID 60859493. Encaminhe-se cópia desta decisão e das decisões de IDs 57653964 e 59602482 ao relator da apelação originária, para ciência e apreciação das providências relativas à tutela provisória nos autos recursais. Após as comunicações e o trânsito desta decisão, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05)

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