8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
- Relator
- PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 0030920-98.2025.8.17.9000
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar (home care) à agravada ADELINA PONTUAL FERREIRA, nos exatos termos da prescrição médica. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando inexistir urgência, bem como defende a necessidade de dilação probatória e de realização de perícia médica, pugnando, por conseguinte, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de ID. 55460657. Contudo, conforme verificado no sistema PJe de primeiro grau, em 14/09/2026 foi proferida sentença de mérito (ID. 254565426), que julgou procedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. Com a prolação da sentença no feito originário, a controvérsia objeto do presente recurso resta superada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. Nesse sentido: “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” (STJ - REsp 1.971.910/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto. Após as cautelas de praxe, determino a devida anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
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