8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
- Relator
- PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 0014473-98.2026.8.17.9000
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE que, nos autos da ação de origem, reconheceu o descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, autorizou o início imediato do tratamento de C.D.O.S. perante a clínica CASA DO AUTISTA, determinou o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da quantia de R$ 69.360,00 das contas de titularidade da ora agravante, correspondente a 03 meses de tratamento, e manteve a incidência da multa diária anteriormente fixada. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão recorrida, sustentando, em síntese: a) que não teria havido descumprimento da ordem judicial, uma vez que a intimação da decisão liminar ocorreu em 28/04/2026, com prazo de 05 dias úteis para cumprimento, cujo termo final somente se daria em 06/05/2026; b) que a decisão agravada foi proferida em 05/05/2026, isto é, antes do esgotamento do prazo concedido pelo próprio juízo de origem; c) que, no dia 06/05/2026, protocolou petição de cumprimento da tutela, indicando clínica integrante de sua rede credenciada e agendamento para atendimento da criança; e d) que o bloqueio judicial determinado seria prematuro e desproporcional, com risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte agravada. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido através da decisão de ID. 60462514. Contudo, conforme verificado no sistema PJe de primeiro grau, em 18/09/2026 foi proferida sentença de mérito (ID. 255029970), que julgou procedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. Com a prolação da sentença no feito originário, a controvérsia objeto do presente recurso resta superada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. Nesse sentido: “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” (STJ - REsp 1.971.910/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto. Após as cautelas de praxe, determino a devida anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
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