JurisFonte
TJPETrabalhistaAção Rescisória0011029-91.2025.8.17.9000

Agravo interno na ação rescisória. Gratuidade de justiça. Revogação. Intimação para recolhimento do depósito. Não cumprimento da diligência

Relator
CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES
Órgão julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Ação Rescisória
Número
0011029-91.2025.8.17.9000

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO. 1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem reso lução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o comportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se manifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele mesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o depósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl na AR n. 7.391/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da petição inicial, não sendo possível validar recolhimento extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014).3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da inicial.4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC .Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC. (REsp n. 2.101.656/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Desse modo, configurada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade da ação rescisória, decorrente da omissão injustificada da autora em providenciar o recolhimento do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa após expressa advertência judicial (ID 65396431), impõe-se a rejeição liminar da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 330, inciso IV, 485, inciso I, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a citação e o oferecimento de contestação tempestiva e circunstanciada pela ré Fundação Universidade de Pernambuco - UPE (ID 61575663), restou aperfeiçoada a relação processual com trabalho defensivo efetivo, impondo-se a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 968, § 3º, c/c os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Em atenção ao princípio da causalidade e à efetiva triangulação da relação jurídica processual aperfeiçoada nos autos: a) condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão terminativa e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data registrada no sistema. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator

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