JurisFonte
TJPETributárioApelação Cível0026363-95.2021.8.17.2990

5ª Câmara Cível - 3º Gabinete

Relator
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
Órgão julgador
5ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0026363-95.2021.8.17.2990

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Bezerra dos Santos Negromonte no ID 35103650 contra sentença de ID 35103648 prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Na origem, a Autora ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Afirmou ser servidora pública aposentada e participante do PASEP. Sustentou que, após mais de trinta anos de serviço público, ao se aposentar e solicitar o resgate de sua conta vinculada, recebeu apenas R$ 79,83 (setenta e nove reais e oitenta e três centavos). Disse jamais ter realizado saques e que, após obter as microfilmagens e os extratos junto ao Banco Réu, identificou diversas retiradas que não reconhece. Segundo os cálculos que apresentou, os valores alegadamente sacados de forma indevida, devidamente atualizados, alcançam R$ 60.104,81 (sessenta mil, cento e quatro reais e oitenta e um centavos). Atribuiu ao Banco Réu falha na administração e guarda dos recursos da conta PASEP. Por esses motivos, requereu a condenação do Réu à reparação dos danos materiais no valor indicado na planilha e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Irresignada, a Apelante pede a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, com a afirmação da legitimidade passiva do Banco Réu e do prazo prescricional decenal contado da ciência inequívoca dos desfalques e sustenta ter ocorrido preclusão consumativa porque o Banco Réu se defendeu apenas quanto aos índices de correção monetária, sem refutar os saques impugnados. Invoca a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para postular a inversão do ônus da prova e alega erro material e omissão da sentença quanto ao lançamento de 01/07/1994, bem como defende a responsabilidade objetiva do Banco Réu, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por esses motivos, requer a anulação da sentença e o julgamento da causa pelo colegiado, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, com a procedência integral dos pedidos. Nas contrarrazões, apresentadas no ID 35103729, o Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e requer o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impugna a gratuidade da justiça concedida à Apelante, argui sua ilegitimidade passiva e sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do alegado interesse da União. No mérito, qualifica os cálculos da Autora como unilaterais e incompatíveis com a legislação específica quanto aos índices de correção, aos juros remuneratórios, às conversões monetárias e à aplicação da TJLP. Afirma que as movimentações correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos em folha, em conta corrente ou em caixa. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e nega a existência de ato ilícito e de dano indenizável. Subsidiariamente, requer perícia contábil. Ao final, pede o não conhecimento da Apelação ou, superada a preliminar, o seu desprovimento. Durante a tramitação do recurso nesse segundo grau foi determinada a suspensão da tramitação e, após, retomado o julgamento, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os temas firmados em sede de recursos repetitivos pelo STJ, tendo ambas apresentado suas manifestações nos IDs 64573245 e 64574920. É o que cabia relatar. Decido . Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 1.150, 1.300 e 1.387), o que dispensa a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, sem prejuízo da interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma. A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem no ID 95313596, e está dispensada, portanto, do preparo recursal. Antes de adentrar o exame das questões devolvidas, registro que a análise observará a ordem lógica imposta pelos arts. 938 e 939 do Código de Processo Civil. 1. Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, extraído do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada, confrontando as razões nela adotadas. No caso, a Apelante transcreve os trechos da sentença relativos ao lançamento de 01/07/1994 e combate diretamente a conclusão de que o código 1016 corresponde à conversão monetária. Para tanto, invoca a Lei n.º 9.069/1995 e o recorte da microficha. Ataca também a distribuição do ônus da prova adotada pelo juízo sentenciante e o afastamento do Código de Defesa do Consumidor. A reprodução parcial de argumentos da petição inicial não configura, por si só, ofensa à dialeticidade quando as razões recursais efetivamente enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, como se verifica na espécie. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido na origem, e a impugnação deduzida em contestação foi rejeitada pela sentença sem que o Banco Réu tenha interposto recurso próprio contra esse capítulo. De todo modo, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Compete ao impugnante trazer elementos concretos que a infirmem, conforme o art. 100 do mesmo diploma. O Banco Apelado limita-se a alegações genéricas, sem indicar qualquer dado objetivo sobre a capacidade econômica da Apelante, que é servidora pública aposentada. Rejeito a impugnação. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A e da Incompetência da Justiça Estadual As preliminares não prosperam. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A causa de pedir da presente demanda versa, expressamente, sobre alegados saques indevidos e desfalques na conta individualizada da Apelante. A própria Apelante reitera nas razões recursais que não discute os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor. A hipótese amolda-se com precisão à tese vinculante, de observância obrigatória por este Tribunal nos termos dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Afastada a pretensão de deslocamento da responsabilidade para a União, que não integra a lide, não se configura qualquer das hipóteses do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, por se tratar de demanda proposta contra sociedade de economia mista, na esteira da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito as preliminares. 4. Da Alegada Nulidade da Sentença por Erro Material e Omissão A Apelante requer a anulação da sentença, com o julgamento da causa diretamente por este Tribunal nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Alega que o juízo a quo incorreu em erro material e deixou de analisar o lançamento de 01/07/1994 à luz da legislação que disciplinou a implantação do Real. A alegação não procede. A sentença dedicou fundamentação específica ao lançamento de 01/07/1994: identificou o código 1016, examinou os valores constantes da microficha, indicou a paridade fixada pelo Banco Central do Brasil (CR$ 2.750,00, dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais, para R$ 1,00, um real) e concluiu, de forma motivada, que o movimento correspondia à conversão do saldo de Cruzeiro Real para Real. Não há omissão, tampouco erro material, que pressupõe equívoco evidente de grafia ou de cálculo, perceptível de plano e desvinculado do juízo de valor do julgador. O que a Apelante qualifica como erro material é, na realidade, discordância quanto à conclusão adotada. Eventual error in judicando deve ser examinado no mérito recursal e não enseja a nulidade do julgado, por não se configurar qualquer das hipóteses do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 5. Da Prescrição Parcial, Reconhecida de Ofício O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema Repetitivo n.º 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete, como regra, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. O Tema Repetitivo n.º 1.387 complementou esse entendimento ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A partir desse marco objetivo, afasta-se qualquer discussão fundada na teoria da actio nata subjetiva quanto à data de conhecimento do dano pelo titular. Ao contrário do que sustenta a Apelante, portanto, o termo inicial não se confunde com a data em que obteve os extratos e as microfilmagens. A fixação do prazo decenal como regra geral não afasta a incidência da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Essa regra se aplica sempre que o saque integral, marco inicial da prescrição nos termos do Tema 1.387, tenha ocorrido sob a vigência do Código Civil de 1916. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o extrato do PASEP emitido em 26/05/2022, juntado pela própria Autora, registra em 12/10/1988 o lançamento "AS Paga-Casamento", no valor de Cz$ 123,27 (cento e vinte e três cruzados e vinte e sete centavos). Esse lançamento zerou integralmente o saldo da conta individualizada, que passou a Cz$ 0,00 (zero cruzado). Trata-se de saque do saldo por ocasião do casamento, hipótese expressamente autorizada pelo art. 18, §4º, do Decreto n.º 71.618/1972, que regulamenta a Lei Complementar n.º 8/1970. Esse saque corresponde ao item 11 da planilha de cálculos da Apelante. Diferentemente do que ocorre quando o saque por casamento é parcial, aqui houve o esgotamento completo do saldo então existente, com o zeramento da conta. Configura-se, para os fins da tese vinculante do Tema 1.387, o saque integral do principal apto a deflagrar o curso do prazo prescricional quanto a esse lançamento e a todos os anteriores. Os itens 1 a 11 da planilha correspondem aos lançamentos de 08/08/1983, 16/07/1984, 18/07/1984, 19/07/1985 (dois lançamentos), 25/07/1985, 23/07/1986, 20/07/1987, 10/08/1988 (dois lançamentos) e 12/10/1988, este último o próprio saque por ocasião do casamento. Todos estavam necessariamente compreendidos no saldo objeto daquele saque. Somente em 25/08/1989 a conta voltou a receber créditos, com a distribuição de cotas de NCz$ 48,93 (quarenta e oito cruzados novos e noventa e três centavos), que deu origem a um novo principal. O saque ocorreu em 12/10/1988, sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa prazo prescricional vintenário para as ações pessoais. Impõe-se, assim, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos quando, na data de entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Entre a data do saque (12/10/1988) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) transcorreram mais de catorze anos, período superior à metade do prazo vintenário então em curso. Mantém-se, portanto, o prazo de vinte anos da lei revogada, contado do fato gerador, que teve seu termo final em 12/10/2008. A presente ação foi ajuizada somente 15/12//2021. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa aos itens 1 a 11 da planilha. Cabe, então, a extinção do processo com resolução de mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição não alcança os itens 12 a 17 da planilha, posteriores à recomposição do saldo a partir de 1989. Quanto a eles, o saque integral do principal, para os fins do Tema 1.387, somente ocorreu em 30/08/2012, com o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:4274", no valor de R$ 79,83 (setenta e nove reais e oitenta e três centavos), que zerou definitivamente a conta, conforme o extrato emitido em 10/06/2021. Esse marco ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica diretamente o prazo decenal do art. 205, com termo final em 30/08/2022. Ajuizada a ação em 2021, dentro do decênio legal, subsiste a pretensão quanto a essas parcelas, que passo a examinar no mérito. 6. Do Mérito 6.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da Distribuição do Ônus da Prova e da Alegada Preclusão A pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não prospera. A administração das contas individualizadas do PASEP não configura serviço bancário ofertado no mercado de consumo. Trata-se de vínculo de natureza legal, decorrente da Lei Complementar n.º 8/1970 e da Lei Complementar n.º 26/1975, sem qualquer possibilidade de escolha, pelo participante, da instituição depositária. A controvérsia encontra-se, ademais, definitivamente resolvida pelo Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que distribui o ônus da prova de duas formas: a) compete ao participante provar a irregularidade dos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedadas tanto a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição de que trata o art. 373, §1º, do mesmo diploma; b) compete ao Banco Réu provar a regularidade dos saques efetuados em caixa de agência mediante Autorização de Saque, por se tratar de fato extintivo do direito do Autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não procede a alegada preclusão consumativa, que a Apelante associa à suposta ausência de impugnação específica dos saques pelo Banco Réu. Conforme registrado na sentença, a contestação afirmou ter havido o pagamento regular de todos os valores questionados. A presunção de veracidade decorrente da falta de impugnação específica não incide quando as alegações estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, nos termos do art. 341, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, o Banco Apelado impugnou expressamente os cálculos da Autora, inclusive quanto às conversões monetárias. Acresce que a natureza dos lançamentos é aferível pela prova documental constante dos autos, cuja valoração independe do comportamento processual das partes. Registro, por fim, que a Autora, intimada a especificar provas, declarou no ID 35103639 que todas as provas acerca do caso já se encontravam nos autos, dispensando a produção de outras. 6.2. Análise Individualizada dos Lançamentos Não Alcançados pela Prescrição (Itens 12 a 17 da Planilha) Superada a prescrição, cinge-se a controvérsia a saber se os lançamentos a débito correspondentes aos itens 12 a 17 da planilha configuram saques indevidos passíveis de restituição, à luz da distribuição do ônus probatório fixada no Tema Repetitivo n.º 1.300. Item 12 (04/10/1991, valor singelo de Cr$ 432,12, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e doze centavos). Corresponde, conforme o extrato do PASEP, à rubrica "Cred.Rend-Folha Pgto", equivalente ao código 1009 da Relação de Históricos da Cartilha de Leitura de Microfichas do Banco do Brasil (Crédito Rendimento, Folha de Pagamento). Trata-se de pagamento de rendimentos pela folha do órgão empregador (PASEP-FOPAG). Nos termos da tese "a" do Tema 1.300, compete à Apelante comprovar o não recebimento, e ela não trouxe aos autos qualquer contracheque ou ficha financeira apta a infirmar o registro constante do extrato oficial. Nego provimento quanto a este item. Item 13 (06/10/1993, valor singelo de CR$ 71,48, setenta e um cruzeiros reais e quarenta e oito centavos). Trata-se da mesma rubrica "Cred.Rend-Folha Pgto" (FOPAG), cujo ônus probatório é da Apelante, que dele não se desincumbiu. Nego provimento quanto a este item. Item 14 (01/07/1994, valor singelo apontado de R$ 1.135,57, mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Este item concentra, sozinho, R$ 30.608,62 (trinta mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos) do total atualizado pretendido, mais da metade do valor da causa, e merece exame detido. A Apelante sustenta que, em 01/07/1994, os valores já estavam expressos em Real, de modo que o crédito de 63.356,91 e o débito de 64.492,48 registrados naquela data teriam sido feitos em Reais, e a diferença entre ambos corresponderia a um saque disfarçado de ajuste do Plano Real. A tese não se sustenta diante da prova documental. O extrato do PASEP registra, na data de 01/07/1994, dois lançamentos, ambos expressamente identificados na coluna de moeda pela sigla CR$ (Cruzeiro Real), e não R$ (Real). O primeiro é a "Valorização de Cotas", no valor de CR$ 63.356,91 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis cruzeiros reais e noventa e um centavos), que elevou o saldo anterior de CR$ 1.159,03 (mil, cento e cinquenta e nove cruzeiros reais e três centavos) para CR$ 64.515,94 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais e noventa e quatro centavos). O segundo é o lançamento "Plano Real", no valor de CR$ 64.492,48 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), que resultou no saldo de R$ 23,46 (vinte e três reais e quarenta e seis centavos). A sigla R$ somente passa a constar do extrato a partir do lançamento de 24/11/1994. O lançamento "Plano Real", identificado pelo código 1016 na microficha, conforme reconhecido na própria sentença e na Relação de Históricos da Cartilha de Leitura de Microfichas, é o mecanismo contábil pelo qual o saldo em Cruzeiros Reais foi convertido para a nova moeda. A verificação é puramente aritmética. O saldo de CR$ 64.515,94 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais e noventa e quatro centavos), dividido pela paridade de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais) por R$ 1,00 (um real), resulta exatamente em R$ 23,46 (vinte e três reais e quarenta e seis centavos), que é o saldo final registrado. O débito de CR$ 64.492,48 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros reais e quarenta e oito centavos) é precisamente a diferença entre o saldo expresso em Cruzeiros Reais e o mesmo saldo expresso em Reais, e não representa retirada de numerário em prejuízo da participante. Essa sistemática decorre da Medida Provisória n.º 542/1994 e das Leis n.ºs 8.880/1994 e 9.069/1995. A paridade foi fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994, como dispõe o próprio art. 1º, §3º, da Lei n.º 9.069/1995 invocado pela Apelante. O registro da conversão na conta individual em 01/07/1994, primeiro dia de vigência do Real, é plenamente compatível com o texto legal. O valor de R$ 1.135,57 (mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) apontado pela Apelante não corresponde a qualquer lançamento isolado do extrato. Resulta da subtração entre o débito de conversão e o crédito de valorização, ambos em Cruzeiros Reais, operação desprovida de sentido econômico, como corretamente observou o juízo sentenciante. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência daquela diferença, ela estaria expressa em Cruzeiros Reais e corresponderia a pouco mais de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) após a conversão legal, e não a R$ 1.135,57 (mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), como considerou a planilha. Não se tratando de pagamento por folha, o lançamento também não é saque em caixa de agência. É ajuste técnico de conversão de padrão monetário, sem natureza de retirada. De todo modo, ainda que se atribuísse ao Banco Réu o ônus de demonstrar sua regularidade, como fato extintivo do direito da Autora nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, esse ônus estaria plenamente cumprido pela própria documentação oficial emitida pelo Banco e juntada aos autos pela Apelante, cuja reconciliação aritmética demonstra, de forma inequívoca, a natureza do lançamento. Inexiste valor a restituir, e nego provimento quanto a este item. Itens 15, 16 e 17 (24/11/1994, 27/11/1995 e 10/09/1996, nos valores singelos de R$ 1,36, um real e trinta e seis centavos; R$ 1,73, um real e setenta e três centavos; e R$ 1,98, um real e noventa e oito centavos). Todos correspondem à rubrica "Cred.Rend-Folha Pgto" (FOPAG), já sob a vigência do Real, com ônus probatório da Apelante, do qual ela não se desincumbiu. Nego provimento quanto a tais itens. Da análise individualizada, verifico que os lançamentos não alcançados pela prescrição correspondem a pagamentos de rendimentos por folha de pagamento (itens 12, 13, 15, 16 e 17), cujo valor atualizado soma, segundo a própria planilha, R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), ou a lançamento técnico-contábil de conversão monetária sem natureza de saque (item 14). Em nenhuma dessas hipóteses a Apelante demonstrou a ocorrência de saque indevido. 6.3. Dos Equívocos da Planilha de Cálculos Apresentada pela Apelante Ainda que houvesse algum saque indevido a restituir, a memória de cálculo que embasa o pedido não poderia ser acolhida, por adotar parâmetros incompatíveis com o regime legal do Fundo PIS-PASEP. A planilha aplicou, sobre cada lançamento e desde a respectiva data, juros de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003 e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de então, com fundamento nos juros legais do Código Civil de 1916, do Código Civil de 2002 e do Código Tributário Nacional. A atualização monetária foi feita pela Tabela ENCOGE até 30/09/2021. Os saldos das contas individuais, contudo, são regidos por disciplina própria. O art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975 determina que as contas sejam creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, segundo os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (alínea "a"), e pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (alínea "b"), além do resultado líquido adicional das operações do Fundo (alínea "c"). Na mesma linha dispõe o art. 18, §1º, do Decreto n.º 71.618/1972, transcrito pela própria Apelante em suas razões. Sucederam-se, ao longo do tempo, os indexadores legais (ORTN, OTN, BTN e TR). A partir de dezembro de 1994, passou-se à TJLP ajustada por fator de redução, na forma do art. 12 da Lei n.º 9.365/1996, conforme as resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao substituir esses parâmetros por juros moratórios civis e por tabela de atualização de débitos judiciais, a planilha produziu capitalização manifestamente incompatível com a legislação de regência. Esse vício é agravado pelo tratamento do item 14 como se estivesse expresso em Reais, quando, na realidade, estava expresso em Cruzeiros Reais. A planilha desconsiderou, ainda, os pagamentos anuais de rendimentos revertidos em favor da própria Autora por meio da folha de pagamento. Tais equívocos, já apontados na sentença, confirmam a ausência de lastro técnico do valor postulado. 6.4. Dos Danos Morais A pretensão indenizatória por danos morais também não comporta acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ainda que se cogitasse de responsabilidade objetiva, seria indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. Na espécie, reconhecida a prescrição quanto aos itens 1 a 11 e afastada a ocorrência de saque indevido quanto aos itens 12 a 17, não se configura conduta antijurídica imputável ao Banco Apelado. A frustração da Apelante com o saldo encontrado por ocasião de sua aposentadoria decorre da própria mecânica legal do Fundo, que compreende o saque do saldo por ocasião do casamento, os pagamentos anuais de rendimentos por folha e a conversão do padrão monetário. Essa frustração não é apta a configurar lesão a direito da personalidade indenizável. 7. Do Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.ºs 1.150, 1.300 e 1.387, (i) rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça; (iii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iv) rejeito a alegação de nulidade da sentença por erro material e omissão; (v) reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão relativa aos itens 1 a 11 da planilha de cálculos da Apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, (vi) quanto aos itens 12 a 17 da planilha e ao pedido de indenização por danos morais, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência. O reconhecimento parcial da prescrição, de ofício, não altera o resultado prático do julgamento, que permanece de improcedência integral dos pedidos, e o recurso resta integralmente desprovido. No caso, é hipótese de condenar a parte Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo , restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →