Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir afastada. Valor superior ao limite da Resolução CNJ nº 547/2024
- Relator
- FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0001246-54.2025.8.17.3090
Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir afastada. Valor superior ao limite da Resolução CNJ nº 547/2024. Enunciado nº 41 da Seção de Direito Público do TJPE. Recurso de apelação provido monocraticamente. Sentença anulada. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a aplicabilidade do art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ, por não satisfeita a emenda à inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: Valor da causa expressivo: O crédito exequendo supera o limite legal de R$ 10.000,00, tornando indevida a extinção prematura. Cerceamento de defesa: A extinção sem prévia oportunidade para diligências e localização de bens do devedor viola o devido processo legal e o contraditório. Solução administrativa: A exigência de conciliação individualizada é desproporcional, sendo suficiente a oferta de programas gerais de refinanciamento (REFIS). Dispensa do protesto: O protesto da CDA foi dispensado pela fragilidade do cadastro fiscal (para evitar inscrições indevidas) e pela indicação do próprio imóvel tributado em garantia (art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547/CNJ). Autonomia municipal: O Município possui cadastro próprio de inadimplentes (CADIN Municipal) e autonomia legislativa tributária (art. 30, I, CF), desautorizando a imposição desproporcional de requisitos infralegais. Requer o provimento do recurso para reformar/anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Não é necessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189/STJ). É o relatório, passo a decidir monocraticamente. O cerne da controvérsia consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos acrescidos) Após o referido julgamento feito pelo STF, o CNJ editou a Resolução 547/2024, estabelecendo as seguintes diretrizes: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º - Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º - Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) Com efeito, dispõe o art. 1º, §1º, da referida Resolução que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor, à época do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses em que não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem que tenha ocorrido a citação do executado ou, mesmo após a citação, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04 /2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor , considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor , nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. (grifo nosso) No caso em questão, o valor da execução corresponde a R$ 11.648,84 , consoante Certidão de Dívida Ativa de id. 66775459, superior ao previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o que já impede a aplicação das teses fixada no julgamento do Tema 1184 e na Resolução. Sendo assim, considerando que o crédito do município exequente não é de baixo valor, não se pode exigir, como condição da ação, a comprovação da prévia tentativa de solução consensual e do protesto do título. Em igual diretriz, aponto os seguintes julgados desse E. Tribunal de Justiça: “[...] No caso em questão, diversamente do que concluiu o juízo a quo, constata-se que a presente execução fiscal não se amolda ao conceito de baixo valor delineado na Resolução TCE 119/2020, tão pouco na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para tal enquadramento. Ora, o crédito exequendo, no montante de R$ 22.951,50, excede o patamar normativo fixado, circunstância que inviabiliza sua subsunção à hipótese regulamentar. Cuida-se, pois, de quantia dotada de expressiva significância econômica, cuja persecução revela-se plenamente legítima e dotada de interesse processual”. [...] evidencia-se, de forma inequívoca, que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se enquadra nas hipóteses previstas nas Resoluções nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nº 119/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Frisa-se, mais uma vez, que o montante exequendo, de R$ 22.951,50, extrapola o teto legalmente fixado para caracterização de baixo valor, o que afasta, de modo categórico, qualquer alegação de ausência de interesse de agir ou de inobservância dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito executivo. Com efeito, a pretensão executiva manejada pelo Ente Municipal se encontra amparada em Certidão de Dívida Ativa, regularmente constituída, revestido de presunção de certeza e liquidez, atendendo integralmente aos requisitos formais exigidos pelos arts. 2º, § 5º, e 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 319 do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que a petição inicial preenche todos os elementos essenciais à sua admissibilidade, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de justificar o indeferimento liminar, de modo a possibilitar o seu recebimento e o regular prosseguimento do feito executivo. Sendo assim, resta imperiosa a anulação da sentença a quo, com o regular prosseguimento do executivo fiscal [...]”. (TJPE – Ac 0002571-64.2025.8.17.3090 , 1ª CDP, Rel.: Des. Erik Simões, j. 03.02.2026). “[...] Com efeito, dispõe o art. 1º, §1º, da referida Resolução que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor, à época do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses em que não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem que tenha ocorrido a citação do executado ou, mesmo após a citação, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora. Na hipótese dos autos, o Município de Paulista ajuizou Execução Fiscal com o intuito de reaver a quantia de R$ 17.401,61 (dezessete mil, quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos), referente ao IPTU e TLP do ano 2021, 2022 e 2023, conforme Certidão de Dívida Ativa (Id. 56150200 ). O critério de extinção por "baixo valor", previsto no art. 1º, §1º, da norma, é expressamente limitado a execuções inferiores a R$ 10.000,00. No caso dos autos, o crédito executado supera este patamar, o que, de plano, afasta a incidência da regra de extinção por ausência de interesse de agir ligada ao valor da causa. Ademais, decisão recorrida não considerou o pedido apresentado pelo Município para a dispensa do protesto: a indicação do próprio imóvel gerador do débito como garantia da execução. Tal hipótese está expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547/2024. Portanto, diante do não preenchimento dos requisitos elencados pela Resolução CNJ 547/2024, a anulação da sentença é medida que se impõe[...] ”. ( TJPE – Ac 0003635-12.2025.8.17.3090 , 1ª CDP, Rel.: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 02.02.2026). Acrescente-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Seção de Direito Público, que aprovou o Enunciado Administrativo nº 41, com a seguinte redação: “Nas execuções fiscais cujo valor exequendo seja superior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: (i) não se aplicam as exigências de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024), tampouco a de prévio protesto do título da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024), por extrapolarem o âmbito da tese vinculante fixada no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208), cuja incidência foi restringida pela Suprema Corte às execuções fiscais de baixo valor (ED em RE nº 1.355.208); (ii) revela-se, por conseguinte, descabido o indeferimento da petição inicial fundado, exclusivamente, na ausência de comprovação das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/202”. (Aprovado por unanimidade na sessão de julgamento do dia 03.06.2026) Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, 'b', do CPC/15, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação Cível, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 12
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