JurisFonte
TJPEFamíliaApelação Cível0108897-22.2022.8.17.2001

Execução fiscal ajuizada em face de espólio. Indeferimento da petição inicial

Relator
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0108897-22.2022.8.17.2001

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE DE IDENTIFICAR O REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONSULTAS AO CENSEC E A OUTROS SISTEMAS CONVENIADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 40 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE NATUREZA DE TAXA JUDICIÁRIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.107.543/SP). DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS/EMOLUMENTOS E DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE DESPESAS ESPECÍFICAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, nos autos da Execução Fiscal originária, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se no indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Fazenda Pública Municipal, embora devidamente intimada para emendar a exordial a fim de colacionar a certidão de óbito e indicar o inventariante ou administrador provisório do espólio, não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a requerer diligências por parte do juízo, o que ensejou a extinção do processo sem exame do mérito e sem condenação em verba honorária ante a ausência de citação . Em suas razões, o Município alega, em síntese: a) comprovação do falecimento por recebimento de dados da Receita Federal e a validade da CDA contra o espólio; b) legitimidade passiva do espólio e a desnecessidade de prévia indicação do inventariante; c) natureza propter rem do IPTU e a vinculação do imóvel à dívida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A matéria em análise encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar, de um lado, a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de certidão de óbito e indicação de inventariante, mesmo após o pedido da Fazenda Pública para que o juízo realizasse tais diligências via sistemas auxiliares e, de outro, a correção da ausência de condenação do ente municipal ao pagamento de custas e despesas processuais decorrentes da extinção anômala do feito. Em que pese o esforço argumentativo do Município apelante, entendo que a sentença não padece de qualquer vício, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ora reforço e complemento. II – DO MÉRITO: DA CORREÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A questão central gravita em torno do ônus da prova e do dever de diligência da parte autora na propositura da ação. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial, os quais são aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Ao demandar em face de espólio, mostra-se imprescindível a correta identificação do polo passivo da demanda , com a indicação de quem efetivamente representará o espólio em juízo, a fim de atender pressuposto de validade processual relativo à capacidade. Nesse sentido, a correta identificação do representante legal (inventariante ou administrador provisório) se mostra indispensável para a validade da citação e desenvolvimento regular do processo, conforme preceitua o artigo 75, inciso VII, do CPC. A Fazenda Pública, detentora de amplos poderes de fiscalização e acesso a dados cadastrais, não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe compete de investigar e instruir adequadamente a sua pretensão executória. Ademais, a Lei Complementar nº 208, publicada em julho de 2024, introduziu mudanças significativas no Código Tributário Nacional (CTN), com foco em agilizar a cobrança de tributos e aumentar o poder da administração fazendária na busca por informações. Dentre as alterações, o CTN passou a prever expressamente a respeito da prerrogativa da administração tributária para requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos sujeitos passivos (contribuintes) diretamente a entidades públicas ou privadas: Art. 198, §4º - Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente e específico sobre o tema, consolidou o entendimento de que a indicação do representante do espólio é obrigação do exequente, não estando a Fazenda Pública desobrigada de tal mister : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE . 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado . 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal . 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal , porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2024 , T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Destaque-se que tal raciocínio acompanha o posicionamento da Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.987.207/PR, no qual foi assentado que não cabe ao Poder Judiciário a consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sendo diligência que incumbe ao exequente , vez que pode ser realizada diretamente pela via extrajudicial. Impende ressaltar que a alegação de dependência do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações não prospera. O acesso aos dados sobre a existência de escrituras de inventário e partilha, bem como a localização de registros de óbito, não é restrito aos magistrados . O Município, na qualidade de ente público e interessado direto na arrecadação tributária, possui legitimidade e meios administrativos para consultar bancos de dados e solicitar certidões junto aos Cartórios de Registro Civil e de Notas, a exemplo do sistema CENSEC, cujo acesso a órgãos públicos está autorizado pelo Provimento CNJ n.º 18/2012 . Nessa toada, a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal abordou a necessidade de identificar o representante legal (inventariante ou administrador) ao ajuizar ações contra um espólio: Enunciado 15 - Constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal proposta contra espólio a identificação expressa do seu representante legal , a quem caberá a representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco igualmente tem decidido que a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de indicação do inventariante, após intimação para emenda, ensejam a extinção do feito, conforme precedente da 4ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível nº 0066785-72.2021.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 24/11/2025) . Nessa mesma linha de exigência quanto à regular formação da relação processual, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que reforça o rigor formal ora adotado. No julgamento do TEMA REPETITIVO Nº 1393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026 , aquela Corte Superior fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos , de modo que a execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido deve ser extinta , ressalvada a propositura de nova ação. O precedente, embora tratando de hipótese em que o óbito sobreveio no curso da relação processual, reafirma a premissa de que a citação válida do devedor constitui pressuposto indispensável para que a pretensão executiva possa, validamente, voltar-se contra o espólio ou os sucessores, o que apenas corrobora a correção da extinção do feito ora examinado, em que sequer se aperfeiçoou a citação nem se formou a relação processual apta a legitimar o prosseguimento contra o espólio. A transferência desse ônus ao Poder Judiciário, mediante a requisição de consultas a sistemas conveniados, não encontra amparo legal. A Fazenda Pública, na condição de credora e principal interessada no prosseguimento do feito, dispõe de prerrogativas e meios próprios para obter as informações cadastrais necessárias à instrução de sua petição inicial. O tema foi objeto de consolidação por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Seção de Direito Público, que aprovou o Enunciado Administrativo nº 40 , com a seguinte redação: "Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o INFOJUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito , com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil ". (Aprovado por unanimidade na sessão de julgamento do dia 03.06.2026 ) Dessa forma, tendo sido a parte exequente devidamente intimada para sanar o vício e quedado-se inerte, a extinção do feito por indeferimento da inicial é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da cooperação, o qual não exime a parte do cumprimento de seus ônus processuais. Portanto, ao deixar de cumprir a determinação de emenda à inicial, limitando-se a requerer que o juízo realizasse pesquisas que lhe competiam, o Município assumiu o risco da extinção. O Princípio da Cooperação não autoriza a substituição da parte pelo juiz na busca de elementos essenciais à propositura da ação. A primazia do julgamento de mérito pressupõe a observância dos requisitos processuais mínimos, o que não ocorreu na espécie. III – DO NÃO CABIMENTO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Superada a questão relativa à correção da extinção do feito, impende examinar, com o mesmo rigor, se subsiste espaço para a condenação do Município ao pagamento de custas e despesas processuais decorrentes da extinção anômala da execução fiscal — ponto que, conquanto não tenha sido objeto de impugnação específica nas razões recursais , deve ser expressamente enfrentado, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina especializada, de modo a conferir à presente decisão a necessária completude. III.1 – Da distinção entre custas/emolumentos, de natureza tributária, e despesas processuais em sentido estrito Calha, de início, estremar os conceitos de custas processuais e de despesas processuais em sentido estrito, distinção que, não obstante sua relevância, por muito tempo passou despercebida pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, é valiosa a lição de Leonardo Carneiro da Cunha, na obra A Fazenda Pública em Juízo: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, motivo por que a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou de prévio depósito (Lei 6.830/1980, art. 39). Vencida que seja na execução do seu crédito, seja pela extinção anômala da execução , seja pelo acolhimento dos embargos do devedor, a Fazenda deverá ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária (Lei 6.830/1980, art. 39, parágrafo único). Não é ocioso repetir que essa isenção da Fazenda Pública aplica-se, apenas, a custas e emolumentos, não alcançando as despesas em sentido estrito . Essa distinção, que põe, de um lado, as custas e os emolumentos, destacando, de outro lado, as despesas em sentido estrito, por muito tempo restou despercebida na jurisprudência, tendo se consolidado no enunciado 154 da Súmula do antigo TFR o seguinte entendimento: 'A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear as despesas do oficial de justiça'. Tal entendimento, além de não considerar a distinção entre custas/emolumentos e despesas em sentido estrito, fazia com que o perito, por exemplo, exercesse seu mister sem a correlata remuneração que lhe é devida ou impondo ao serventuário que retirasse de sua remuneração o valor necessário ao custeio da diligência submetida a seu cargo. Daí se reviu o entendimento para deixar assente que a isenção da Fazenda Pública alcança, como visto, apenas as custas e os emolumentos, não se estendendo às despesas em sentido estrito. " (Cunha, Leonardo Carneiro D. A Fazenda Pública Em Juízo - 23ª Edição 2026. Grupo GEN, 2026.) III.2 – Da isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas de natureza de taxa judiciária (art. 39 da Lei nº 6.830/1980) e da uniformização promovida pelo Superior Tribunal de Justiça As execuções fiscais são regidas precipuamente pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 39 prevê, de forma expressa, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos , e que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito, sendo certo que, se vencida, ressarcirá apenas o valor das despesas adiantadas pela parte contrária , nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. É certo que a taxa judiciária, da qual as custas são espécie, ostenta natureza de tributo e que, no âmbito do Poder Judiciário local, compete ao Estado de Pernambuco a competência tributária para a sua instituição e cobrança, de modo que a respectiva isenção, em tese, somente poderia ser veiculada por lei estadual , sob risco de se instituir uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual compete a interpretação uniformizadora do ordenamento infraconstitucional, sedimentou entendimento, em atenção à norma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, no sentido de que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas cuja natureza jurídica seja de taxa judiciária nas ações de execução fiscal, independentemente do foro onde a ação tramite e ainda que a legislação local não contemple isenção específica ao ente municipal. Tal interpretação foi consolidada originariamente no julgamento do REsp 1.107.543/SP, sob o rito dos recursos repetitivos , no qual restou assentado, ainda, que eventuais despesas correspondentes a atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, ou mesmo eventuais custas extraordinárias de citação, são de responsabilidade do ente exequente, porquanto não assumem a natureza de taxa . Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. (...) 2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração , consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária , consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente , porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. 4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas , o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional. (...) 6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010.) O entendimento permanece hígido e atual naquela Corte Superior, havendo precedentes recentíssimos que abordam situações precisamente semelhantes à ora examinada, com reconhecimento expresso da uniformidade da jurisprudência interna quanto à isenção de Fazendas municipais relativamente às custas judiciais de natureza de taxa judiciária, mesmo nos Estados em que tal isenção não conste expressamente da legislação local — circunstância, inclusive, que se assemelha à situação do Estado de Pernambuco. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI RESTRITIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória relativo a imposto predial e territorial urbano. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegação de que seria inexigível o pagamento de custas processuais pela Fazenda nas ações executivas, o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) é isenta do recolhimento de custas nas ações de execução fiscal, independentemente de qual esfera do Poder Judiciário tramitar a ação . III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.759/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025 , DJEN de 15/9/2025.) III.3 – Do diferimento das despesas relativas ao ato citatório (Tema 1054/STJ) e da referenda do Supremo Tribunal Federal Registre-se, por dever de completude, que não passam despercebidos precedentes no sentido de que a norma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, quanto às despesas relativas à expedição de cartas de citação, teria natureza processual e instituiria, na prática, apenas um diferimento do pagamento devido, e não propriamente uma isenção . Tal posição foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1054 (REsp 1.858.965, Rel. Min. Sérgio Kukina), cujo objeto era a validade de norma local do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento CSM 2.292/2015) que determinava o recolhimento prévio dos valores necessários à expedição de cartas de citação. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Nesse mesmo julgamento, o Ministro Relator reafirmou a redação literal do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e consignou, em passagem de seu voto, o entendimento também sedimentado naquela Corte no sentido de que, além do não cabimento de adiantamento de despesas, a Fazenda Pública é efetivamente isenta do recolhimento de custas nas ações de execução fiscal , a exemplo do firmado no REsp 1.107.543/SP e no REsp 253.136/SC. Referida orientação foi, ademais, referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 37.952, em decisão monocrática da lavra do Ministro Roberto Barroso, que, ao examinar o mesmo contexto normativo, considerou que o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 instituiria uma "postergação desses recolhimentos, a depender de quem restar vencido na causa" , concluindo não haver razões para revisitar o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Constata-se, assim, que tais precedentes não infirmam, mas antes reforçam, os fundamentos já expostos, porquanto, ao consignarem que as despesas relativas ao ato citatório somente seriam exigíveis da Fazenda Pública, ao final, caso vencida, reafirmam o descabimento de sua cobrança na hipótese de extinção do feito sem que tenha sequer se aperfeiçoado a citação da parte adversa . III.4 – Da aplicação ao caso concreto: ausência de citação da parte adversa e de despesas específicas efetivamente realizadas No caso dos autos, como evidenciado no relatório supra, a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito antes mesmo da regularização do polo passivo da demanda, de modo que não houve a citação da parte adversa — circunstância que constitui, a bem da verdade, a própria razão de decidir do entendimento ora consolidado quanto à extinção do feito, ante a não identificação do representante legal do espólio. Tampouco se verifica, nos autos, a efetivação de quaisquer atos processuais submetidos a despesas específicas em sentido estrito — tais como diligências extraordinárias de oficial de justiça, expedição onerosa de ofícios a cartórios extrajudiciais ou remuneração de auxiliares da justiça —, na medida em que o feito não ultrapassou a fase de emenda à inicial. Nesse contexto, não havendo custas de natureza de taxa judiciária exigíveis da Fazenda Pública Municipal, por força da isenção legal do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, tal como uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.107.543/SP), e inexistindo, de outra parte, despesas processuais em sentido estrito efetivamente realizadas e passíveis de ressarcimento nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, não há espaço, no exato esteio da jurisprudência e da doutrina acima expostas, para a condenação do Município ao pagamento de custas ou despesas processuais na hipótese vertente. Ressalte-se que tal conclusão prevalece ainda que a legislação processual local — na hipótese, a Lei Estadual nº 17.116/2020 — não contemple isenção específica em favor da Fazenda Pública Municipal, porquanto a isenção ora reconhecida decorre diretamente da interpretação uniforme conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à norma federal do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais , matéria infraconstitucional cuja competência de interpretação última é daquela Corte Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, e que prevalece, no ponto, até que sobrevenha eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não se verifica na espécie. Também não há falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa, tal como consignado na própria sentença recorrida. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, c/c o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa no acervo desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11

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