JurisFonte
TJPECívelApelação Cível0166333-36.2022.8.17.2001

Repercussão geral. Prévio requerimento administrativo e interesse em agir

Relator
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0166333-36.2022.8.17.2001

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. (...) 4. Na hipótese de pretensão de REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONSIDERANDO QUE O INSS TEM O DEVER LEGAL DE CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA POSSÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO – SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO –, UMA VEZ QUE, NESSES CASOS, A CONDUTA DO INSS JÁ CONFIGURA O NÃO ACOLHIMENTO AO MENOS TÁCITO DA PRETENSÃO . 5. (...). (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) – grifei e sublinhei No caso dos autos, denota-se que a relação jurídica previdenciária entre as partes já havia sido instaurada, tendo a autarquia reconhecido administrativamente o acidente, a qualidade de segurado e a incapacidade temporária ao conceder o auxílio-doença acidentário (B91). Na hipótese dos autos: o auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, possui vínculo jurídico e TEMPORAL com o benefício anterior . Assim, a cessação do benefício temporário (B91) sem a correspondente avaliação da existência de sequelas permanentes não pode ser tratada como situação absolutamente estranha à relação administrativa já estabelecida. De forma que, a ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO JÁ FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, razão pela qual restou demonstrada a existência de hipótese que EXCEPCIONA a necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF), de forma que, o pedido de recebimento do benefício da espécie 94 poderá ser formulado diretamente em juízo, revelando-se desarrazoada, assim, a exigência de requerimento prévio, pois A CONDUTA DO INSS JÁ CONFIGURA O NÃO ACOLHIMENTO AO MENOS TÁCITO DA PRETENSÃO. Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por alegadamente não terem os quesitos complementares sido respondidos. Isso porque, no caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 0166333-36.2022.8.17.2001 ) foi produzido por perito de confiança do Juízo, com capacitação técnica específica, tendo respondido aos quesitos essenciais ao deslinde da causa, notadamente quanto ao nexo causal e à redução da capacidade laborativa do autor. A ausência de resposta a quesitos complementares, por si só, não invalida a prova pericial, mormente quando o conjunto probatório constante dos autos se revelam suficiente para a formação do convencimento judicial. Ultrapassada a questão prefacial passa-se a analisar o mérito do recurso. Pois bem. Denota-se dos autos que o autor, ora apelado, exerceu suas funções em estabelecimento BANCÁRIO, tendo sofrido acidente de trabalho e sido diagnosticado com PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES (Síndrome do túnel do carpo, tendinite bilateral, tenossinovite e epicondilite bilateral) conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 60602125), ensejando a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91), em 30.10.2020 a 31.05.2025 (ID 60603638). Reconhecendo a própria Autarquia o nexo causal. A PERÍCIA JUDICIAL (ID 60603645), datada de 28.10.2025 concluiu que: “ O periciando é portador de: outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8), bursite do ombro (CID M75.5), tendinite bicipital (CID M75.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), epicondilite medial (CID M77.0), epicondilite lateral (CID M77.1), tenossinovite estilóide radial (doença de De Quervain) (CID M65.4) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). Há redução permanente da capacidade laborativa”. (...) “A perícia conclui que há redução permanente da capacidade laborativa, decorrente de doenças osteomusculares em membros superiores. Contudo, não impede o exercício da atividade laboral habitual, sendo necessária adequação de função, com restrição para atividades com transporte manual de cargas e movimentos repetitivos com membros superiores ”. Nesse trilhar, verifica-se que o requerente faz jus ao auxílio-acidente (B94), mais o abono anual, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, in verbis : Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, COMO INDENIZAÇÃO , ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) De igual maneira, essa é a tese sumulada deste Eg. TJPE: Súmula nº 115/TJPE: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, MESMO QUE EM GRAU MÍNIMO , enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento a Apelação Cível , mantendo integralmente a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o auxílio-acidente (B94), mais abono anual, a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença ( 12/11/2022) , nos termos da Súmula 115/TJPE e do TEMA 862/STJ, compensando-se os valores porventura percebidos por tutela de urgência ou que sejam inacumuláveis (decorrente do mesmo fato gerador), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, com aplicação dos juros de mora e correção monetária nos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula nº 111/STJ. Isento o INSS do pagamento de custas processuais (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. R. I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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