JurisFonte
TJPEAdministrativoRemessa Necessária Cível0052066-51.2022.8.17.2001

Ação ordinária. Tutela de urgência. Inscrição de município no cadastro estadual de inadimplência (cadin-pe)

Relator
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Remessa Necessária Cível
Número
0052066-51.2022.8.17.2001

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLÊNCIA (CADIN-PE). PENDÊNCIAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS POR GESTÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-GESTORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 615 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cortês em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender sua inscrição no CADIN-PE, motivada por irregularidades em convênios celebrados por administrações pretéritas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a comprovação, pela atual gestão municipal, da adoção de providências judiciais e administrativas para apurar e responsabilizar os ex-gestores por pendências em convênios, constitui fundamento suficiente para, em sede de tutela de urgência, suspender a inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplentes, à luz dos princípios da intranscendência das sanções e da continuidade do serviço público. III. Razões de decidir 3. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções veda que a penalidade administrativa ultrapasse a esfera jurídica dos agentes responsáveis pela infração, não sendo razoável que a gestão atual e a coletividade sejam prejudicadas por atos de administradores pretéritos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 615, pacificou o entendimento de que "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.". 5. A probabilidade do direito do Município Agravante resta evidenciada pela comprovação documental do ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa em face dos ex-gestores , demonstrando sua atuação diligente e de boa-fé na busca pelo ressarcimento ao erário e pela regularização da situação. 6. O perigo de dano é manifesto e iminente, pois a manutenção da inscrição no CADIN-PE obsta o repasse de transferências voluntárias, recursos essenciais à continuidade de serviços públicos primordiais (saúde, educação, etc. ), com grave e irreparável prejuízo a toda a população local. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e considerando a excepcionalidade da situação que coloca em risco o interesse público, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a medida liminar pleiteada . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "[1. A inscrição de ente municipal em cadastro de inadimplentes por irregularidades praticadas por gestões anteriores deve ser suspensa, liminarmente, quando a administração atual demonstra, de forma inequívoca, a adoção de medidas efetivas para a apuração dos fatos e a responsabilização dos envolvidos, em estrita observância ao princípio da intranscendência das sanções e ao disposto na Súmula 615 do STJ.] [2. A manutenção da restrição, em tal hipótese, compromete a continuidade de serviços públicos essenciais, configurando perigo de dano grave e iminente que autoriza a concessão da tutela de urgência, ainda que inaudita altera pars .] " ACÓRDÃO 01X Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0014141-68.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00141416820258179000, Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 17/09/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Também há precedente deste Tribunal reconhecendo que, embora o Estado possa exigir o cumprimento de outros requisitos administrativos para a celebração de novos convênios, não pode manter restrição cadastral fundada em irregularidades da gestão anterior quando comprovadas as providências cabíveis pela administração sucessora. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. SÚMULA 615 DO STJ. MUNICÍPIO QUE ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA RESPONSABILIZAR O EX-GESTOR. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE RESTRIÇÕES EM CADASTROS NEGATIVOS. EXIGÊNCIA EM DECRETO ESTADUAL DE OUTRAS CONDIÇÕES PARA VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. MEDIDA QUE DEVE SER ANALISADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, dos municípios, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os entes que estejam sendo administrados por outras pessoas – diferentes do infrator-, projetando, sobre aqueles, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos que praticaram o ato – só a estes pode afetar . 2. Os Municípios, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, já que quem praticou os atos irregulares foi a pessoa do gestor e não o ente público. 3. Observa-se que foram tomadas as providências cabíveis, ao contrário do afirmado na sentença impugnada. 4. Por outro lado, para fins de celebração de convênio para transferência de verbas voluntárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, o ente estatal exige uma série de providências a serem tomadas pelo Município, conforme se depreende do Decreto nº 44.279/77. 5. Desta feita, dentro de sua discricionariedade, o Estado de Pernambuco não se satisfaz para fins de celebração de convênio como a mera ausência de inclusão do ente municipal em cadastros negativos, para além disso, é exigido uma série de providências que devem ser cumpridas pelo ente interessado. 6. Assim, muito embora o Município possa ser retirado de cadastros negativos em relação aos fatos imputados à gestão anterior, não há como obrigar o Estado de Pernambuco a celebrar o convênio sem que o ente municipal cumpra todos os requisitos exigidos nos mencionados atos normativos, o que deve ser objeto de apreciação na seara administrativa. 7. Provimento parcial do recurso de apelação. 8. Decisão à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional, Segunda Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P09 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000183-57.2018.8.17.2340, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2)) É certo que o art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar nº 101/2000 prevê, como requisito para a realização de transferência voluntária, a comprovação de regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do ente transferidor. Todavia, a aplicação desse dispositivo deve ser compatibilizada com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça e com o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. A regra de regularidade não autoriza que a restrição seja mantida indistintamente contra o Município quando o inadimplemento é imputável à gestão anterior e a administração atual adotou as providências necessárias à responsabilização do agente. A exigência de conclusão prévia de tomada de contas especial, embora possa constituir providência relevante em determinadas situações, não pode ser transformada, no caso concreto, em requisito absoluto e desproporcional para a retirada da restrição, sobretudo quando já comprovado o ajuizamento de ação própria de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento. A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, acabaria por projetar sobre a atual administração e sobre a população de Granito as consequências de atos atribuídos a ex-gestor , além de dificultar a celebração de convênios e o recebimento de transferências voluntárias indispensáveis à execução de políticas públicas. A procedência da ação, contudo, não impede que o Estado exija o cumprimento dos demais requisitos legais e administrativos para a celebração de novos convênios. A sentença deve ser compreendida nos limites em que foi proferida: a restrição não pode subsistir quanto às pendências dos quatro convênios indicados, mas a retirada do apontamento não assegura, por si só, a celebração automática de futuros ajustes. Assim, a sentença examinou adequadamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, em consonância com a Súmula 615 do STJ e com a orientação jurisprudencial aplicável. Diante do exposto, com fulcro o art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao reexame necessário, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido do Município de Granito para declarar inexigível, exclusivamente quanto às pendências dos Convênios IPA nº 070/2010, 060/2011, 055/2012 e 058/2012, a restrição cadastral imposta perante a SCGE e demais cadastros estaduais de inadimplentes; nos termos da Súmula 615 /STJ, determinando que o Estado de Pernambuco se abstenha de impedir, com fundamento nessas pendências, a celebração de novos convênios, acordos e ajustes e o recebimento de transferências voluntárias; e confirmar a tutela de urgência deferida no ID 107001868, tornando definitivos seus efeitos. Após o trânsito em julgado, baixem os autos do acervo deste gabinete. P.R.I. Recife, “ data conforme registro eletrônico”. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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