JurisFonte
TJPEFamíliaApelação Cível0098819-66.2022.8.17.2001

4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete

Relator
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0098819-66.2022.8.17.2001

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da presente execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, sob argumento de que a Fazenda Pública não regularizou a tramitação do feito, por deixar de juntar a certidão de óbito e não indicar a pessoa do inventariante, a despeito de ter sido devidamente intimada para apresentar os documentos essenciais. Nas suas razões, a Edilidade sustenta que exigir a certidão de óbito cartorária, como condição sine qua non para o recebimento da inicial, constitui um formalismo que obsta o acesso à justiça e a recuperação do crédito público. Ademais, aduz a desnecessidade de indicação do inventariante, uma vez que permanece o Espólio como parte legítima para figurar nas ações em que o de cujus integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Por fim, requer o prosseguimento do feito executório. Sem contrarrazões. No essencial, é o relatório. Passo a decidir monocraticamente . O recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se abrangida por orientação administrativa recentemente uniformizada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado Administrativo nº 40, aprovado por unanimidade na sessão de 03.06.2026 e publicado no DJE nº 126/2026, de 08.06.2026, segundo o qual, nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio, constitui ônus do exequente, já na petição inicial, juntar a certidão de óbito do executado e indicar o nome e a qualificação do respectivo representante legal, impondo-se, em caso de descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cuida-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a Edilidade não atendeu às determinações judiciais, voltadas à regularização da citação do espólio, que deveria ser realizada na pessoa do inventariante ou, na ausência de inventário, dos respectivos herdeiros ou sucessores, além da necessidade de juntada da respectiva certidão de óbito. O Juízo a quo, convém repisar, determinou que a Fazenda Pública promovesse a citação do executado, nos seguintes termos: “ Uma vez que a ação não se fez acompanhar da certidão de óbito ou da indicação do inventariante ou administrador provisório, abra-se vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o documento referido, bem como para fazer o apontamento da pessoa a ser citada, sob pena de seu indeferimento (art. 321 e parágrafo único do CPC). (...) ” Registre-se que a execução fiscal foi intentada diretamente contra o espólio, contudo sem qualquer indicação além do nome do de cujus e do endereço do imóvel relacionado à exação (IPTU). O Magistrado, conforme mencionado, consignou a necessidade de: (a) juntar a certidão de óbito; ou (b) indicar inventariante ou administrador provisório, a fim de promover a citação, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, não se trata de execução dirigida, inicialmente, ao contribuinte falecido, com posterior redirecionamento, mas sim de feito executório proposto, desde sempre, contra o espólio. Nessas circunstâncias, de fato, não é suficiente a mera indicação do devedor falecido ou do endereço do imóvel. Veja-se que sequer há indicação da data da morte, não tendo sido trazida aos autos a respectiva certidão de óbito. Desse modo, cumpre ao exequente diligenciar e apresentar informações sobre eventual existência de inventário (e dados do inventariante, em caso positivo) ou, inexistindo inventário, providenciar dados do administrador provisório do espólio. Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos: “ APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, diz respeito à possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, atos processuais. 2. O espólio só possui capacidade para estar em juízo por meio de representação. A representação nesse caso se dá por meio do inventariante, conforme a redação do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido dispõe o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Embora o art. 6º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fical) não exija a indicação de representante judicial como requisito da petição inicial, a cobrança de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1º da referida lei. Portanto, em que pese sua especialidade, a Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar regras gerais sobre a capacidade processual previstas no Código de Processo Civil. 4. Correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determina a emenda à inicial, a fim de que o exequente indique a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, visto que a ele compete a representação judicial do espólio. 5. O indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, é medida que se impõe diante do não atendimento do comando de emenda à inicial por parte do exequente. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 07428351520188070016 DF 0742835-15.2018.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” “ PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. REQUISITOS DA CDA. 1. A União Federal pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, com fulcro nos art. 485, I, 319, II, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15, ante o descumprimento da determinação para emendar a inicial. 2. A Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado. A notificação dos débitos se deu por edital, evidenciando que a indicação de endereço e CPF do espólio não foi suficiente para garantir o direito ao devido processo administrativo-fiscal. 3. O falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável pela satisfação. Todavia, nesta circunstância é indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, que deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80. 4. A ausência da indicação correta do pólo passivo torna inepta a petição inicial, porquanto, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da CDA para corrigir a indicação equivocada no título executivo constituído, porquanto seria necessário rever o próprio lançamento do crédito, oferecendo ao representante a oportunidade de quitar o débito. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 00721582520164025101 RJ 0072158-25.2016.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) ” “ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. CERTIDÃO ÓBITO. INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Execução fiscal movida em desfavor de espólio. Determinação de emenda à inicial para juntar certidão de óbito e indicar a existência de inventário e inventariante. 2. A certidão de óbito é documento essencial e indispensável à propositura da ação, notadamente porque é o documento comprobatório do evento morte. 3. Para o regular ajuizamento da execução fiscal contra o espólio, mostra-se necessária a comprovação do falecimento do contribuinte/responsável, para permitir a verificação da legitimidade passiva ad causam. 4. O espólio é representado em juízo pelo inventariante. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07311616920208070016 DF 0731161-69.2020.8.07.0016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” Além disso, ainda que se entendesse pela desnecessidade das informações exigidas pelo magistrado de piso, deveria ter sido juntada a certidão de óbito, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente. Senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDISPENSABILIDADE. INFORMAÇÕES ACERCA DO INVENTÁRIO E DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. A certidão de óbito é documento indispensável à instrução da execução fiscal movida contra espólio, pois é a partir dela que o Juízo Fiscal terá condições de avaliar a correta identificação do sujeito passivo, à luz do disposto no artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. A exigência de indicação da abertura do inventário e do inventariante extrapola a matriz normativa da Lei de Execuções Fiscais, cuja arquitetura legal sinaliza para a simplificação da inicial executiva (artigo 6º, da Lei nº 6.830/1980), tanto o é que concentra na Certidão da Dívida Ativa os dados essenciais para a propositura da ação. Se a CDA já foi lavrada em face do espólio, com prova do falecimento coligida para os autos, a citação do espólio deverá ser realizada, à míngua de indicação de representante específico, no endereço registrado na inicial, na pessoa que ali se apresentar. (TJ-DF 07526815620188070016 DF 0752681-56.2018.8.07.0016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” Outrossim, cumpre destacar a essencialidade do conhecimento das informações exigidas, haja vista que, caso proposta a execução fiscal em face do espólio, quando já encerrado o processo de inventário, tem-se a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Confira-se: “ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO. PARTILHA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CDA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL LEGAL. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legitimidade de Espólio para figurar no polo passivo de Ação de Execução Fiscal, com o fim de satisfazer o crédito tributário concernente ao IPTU dos exercícios de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. 2.Presente a Certidão informando o encerramento do espólio, com a homologação da partilha dos bens em 17/03/2016. 3. A referida ação executiva foi distribuída em 05/04/2021, mais de cinco anos após a homologação da partilha. 4. Demonstrado, nos autos, que a Fazenda Municipal tinha ciência da partilha ocorrida e, ainda assim, resolveu propor a referida ação em face do Espólio, parte ilegítima. 5. A súmula nº 392 do STJ veda expressamente a alteração no polo passivo da execução. 6. Entende-se que, apesar dos tributos descritos na CDA estarem vinculados ao imóvel e não à pessoa, não se pode cogitar alteração da CDA e o consequente redirecionamento da dívida aos herdeiros, visto que implicaria alteração no próprio lançamento fiscal. 7. Na CDA consta o Responsável Legal, não implicando em alteração do lançamento ou correção da certidão fiscal, podendo a execução prosseguir em face do mesmo, consoante o disposto no art. 131 do CTN c/c art. 11 da Lei Municipal nº 266/2005. 8. Apelação improvida à unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001851-12.2021.8.17.2420, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 08/11/2021, DJe ) ” “ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA QUANDO JÁ ENCERRADO O INVENTÁRIO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 131, II, DO CTN.1. Constatado o óbito de contribuinte inadimplente, o Fisco deve propor a ação de execução fiscal contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado.2. Na hipótese, todavia, tal medida não restou observada pela exequente, que demandou unicamente em face do espólio, quando já homologada a partilha. Impende ressaltar, de outro lado, que não se trata de redirecionamento contra os herdeiros, porquanto, em verdade, a ação foi indevidamente ajuizada contra o espólio. Neste momento cabe apenas, se pretender a exeqüente, a propositura da execução contra os eventuais sucessores, únicos responsáveis pelo pagamento da dívida, no limite do seu respectivo quinhão, legado ou meação.3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 16380 RS 2008.04.00.016380-5, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/09/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/09/2008) ” Por último, em caso similar, esta 4ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: “ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO . DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO INVENTARIANTE, HERDEIROS/SUCESSORES OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO: NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014842220208172420, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) ” Não bastasse isso, o já referido Enunciado Administrativo nº 40 reafirma, de forma expressa, ser ônus intransferível da Fazenda exequente instruir adequadamente a inicial da execução fiscal ajuizada originariamente contra o espólio, mediante a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e da qualificação de seu representante legal, sendo descabida a transferência desse encargo ao Poder Judiciário por meio de requisições a sistemas notariais ou fiscais informatizados, inclusive CENSEC e INFOJUD. Também explicita que o descumprimento da ordem de emenda conduz, necessariamente, ao indeferimento da exordial e à extinção do processo sem resolução do mérito. Tal orientação coincide integralmente com a ratio decidendi da sentença recorrida e com a fundamentação acima expendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , mantendo, com isso, intacta a sentença fustigada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Recife, data conforme assinatura digital. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →