Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
- Relator
- PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 0000547-02.2025.8.17.9480
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MANOEL DE ALMEIDA SANTOS contra a decisão monocrática terminativa de ID 55872755, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconhecer a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e a prescrição intercorrente e, por consequência, determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0004612-46.2003.8.17.0480 em relação ao agravante. Na decisão embargada, consignou-se, ainda, serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da resistência apresentada pela Fazenda Pública à pretensão defensiva do executado. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (a) que a decisão incorreu em omissão porque, embora tenha reconhecido expressamente o direito aos honorários sucumbenciais, deixou de arbitrar a verba; (b) que o proveito econômico obtido corresponde ao valor atualizado da execução fiscal, indicado em R$ 1.407.374,20; (c) que devem ser observados os percentuais escalonados previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil; e (d) que os honorários devem ser fixados desde logo sobre o valor atualizado da execução fiscal. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e arbitramento da verba sucumbencial nos moldes postulados. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, foi determinada a intimação da parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, defendendo, em primeiro plano, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. Subsidiariamente, sustentou que, caso reconhecida a necessidade de integração do julgado, os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa. É o necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, a omissão apontada pelo embargante efetivamente se verifica. Com efeito, a decisão terminativa, ora embargada, reconheceu expressamente serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da resistência apresentada pelo Estado de Pernambuco à pretensão formulada pelo executado. Não obstante, embora tenha reconhecido a responsabilidade pelo pagamento da verba, o pronunciamento não procedeu ao respectivo arbitramento. Cuida-se, portanto, de efetiva hipótese de integração do julgado, e não de simples pretensão de rediscussão do mérito . O reconhecimento da obrigação de pagar honorários advocatícios, desacompanhado da definição do respectivo valor ou do critério necessário à sua apuração, deixa incompleto o capítulo sucumbencial da decisão. A omissão enquadra-se, pois, no art. 1.022, II, do CPC. Nesse ponto, assiste razão ao embargante. Não procede, contudo, a pretensão de que os honorários sejam calculados mediante aplicação dos percentuais previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC sobre o valor integral da execução fiscal. A questão encontra-se atualmente submetida a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.265 , a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” A ratio decidendi do precedente reside no fato de que a simples exclusão de um dos corresponsáveis da execução não produz, necessariamente, redução do crédito fiscal perseguido, que pode permanecer integralmente exigível em face dos demais responsáveis. Nessa situação, não se mostra juridicamente possível identificar o valor total da execução como sendo o proveito econômico concretamente obtido pelo excipiente. É precisamente o que ocorre no presente caso. A decisão embargada determinou a extinção da Execução Fiscal nº 0004612-46.2003.8.17.0480 em relação ao agravante , não tendo decretado a extinção integral do crédito tributário. Assim, a situação processual subsume-se diretamente à tese firmada no Tema nº 1.265 do STJ. Não há, ademais, incompatibilidade com o Tema nº 1.076/STJ, pois a apreciação equitativa permanece admissível precisamente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, circunstância reconhecida pelo precedente repetitivo específico aplicável às hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal. Logo, a integração da decisão deve ocorrer mediante arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Para a definição do montante, devem ser considerados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, a controvérsia exigiu atuação profissional em execução fiscal de expressivo valor econômico e o enfrentamento de matérias juridicamente relevantes, especialmente prescrição intercorrente e prescrição para o redirecionamento, com desenvolvimento de atividade defensiva tanto perante o Juízo de primeiro grau quanto nesta instância recursal. Considerando tais circunstâncias, reputo adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) , quantia que remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido sem, de outro lado, vincular indevidamente a sucumbência ao valor integral de crédito tributário cuja extinção não foi reconhecida em relação aos demais sujeitos passivos. A verba deverá ser atualizada monetariamente a partir da data de seu arbitramento, observados, quanto aos consectários incidentes contra a Fazenda Pública, os critérios legalmente aplicáveis. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão existente na decisão terminativa de ID 55872755 e, integrando-a, CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de JOSÉ MANOEL DE ALMEIDA SANTOS, os quais ARBITRO, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.265. REJEITO, por conseguinte, a pretensão de incidência dos percentuais escalonados previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC sobre o valor integral da execução fiscal. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão monocrática terminativa de ID 55872755. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos processuais decorrentes da presente decisão, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para apreciação do Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 57258744) contra a decisão monocrática terminativa de ID 55872755, ainda pendente de julgamento. Cumpra-se. Caruaru, data conforme registro de assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P07
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