JurisFonte
TRF5ConsumidorAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00011546620264050000

Cumprimento de sentença de juízo federal em ação coletiva. Competência da justiça federal. Ausência de impugnação. Preclusão

Relator
ELISE AVESQUE FROTA
Órgão julgador
GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
Data de julgamento
28/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00011546620264050000

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JUÍZO FEDERAL EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS RATIFICADOS PELA CONTADORIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta pela Associação para Consumidores do Estado do Ceará - ACECE, em que fora requerido o reconhecimento da ilegalidade da exigência de registro de contratos de alienação fiduciária em cartórios de títulos e documentos como condição para o licenciamento de veículos, bem como a restituição de valores pagos pelos consumidores, determinou, em sede de cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente referentes a multas processuais (no valor de R$ 12.845.435,13) e honorários sucumbenciais (no valor de R$ 20.206,28), ordenando a expedição dos respectivos precatórios e RPVs. Tal decisão fora complementada por decisão que analisou os embargos de declaração opostos pelo DETRAN-CE, a qual firmou entendimento no sentido de que a omissão alegada não subsistia, mantendo a homologação dos valores sob o fundamento de que a correção das contas foi ratificada pela contadoria judicial e que houve preclusão temporal em desfavor dos executados, que não apresentaram impugnação no momento oportuno. Não colhe a alegação de incompetência da Justiça Federal, porquanto o tema já foi superado na fase de conhecimento. Com efeito, consta dos autos que a União Federal requereu e teve deferido seu ingresso na lide, inicialmente na condição de assistente, circunstância apta, por si só, a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Ademais, verifica-se que em 2014 houve a retificação da autuação do feito para inclusão expressa da União no polo processual, bem como, posteriormente, do próprio Estado do Ceará, passando ambos a integrar formalmente a relação processual. De resto, cuida-se de cumprimento de sentença exarada por juízo federal, sendo descabida a alegação de competência da justiça estadual para a fase de execução. Superado esse aspecto, resta analisar a pretensão dos agravantes concernente à legalidade da homologação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, em especial no que se refere à definição da base de cálculo e aos critérios de atualização das multas processuais aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como às consequências processuais da ausência de impugnação tempestiva por parte dos entes executados. Com efeito, o ponto nodal do inconformismo recursal não reside propriamente na existência das multas ou dos honorários, cuja imposição decorre de comandos jurisdicionais já consolidados, mas na alegação de que o valor da causa utilizado como base de incidência das penalidades seria meramente estimativo, carecendo de liquidação prévia do efetivo proveito econômico, bem como na tese de que teria havido equívoco na atualização dos valores, com indevida aplicação da taxa SELIC em detrimento da correção monetária simples. Sucede que os executados não ofereceram impugnação a tempo e modo oportunos, como destacado pelo juízo recorrido. Em rigor, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial foi determinado com base no poder-dever de cautela do Juízo, notadamente por se tratar de execução de valor expressivo em desfavor da Fazenda Pública, o que atrai a incidência do princípio da indisponibilidade do interesse público e justifica a verificação da exatidão dos valores executados, ainda que transcorrido "in albis" o prazo para impugnação pela parte executada. Por seu turno, a Contadoria do juízo ratificou os cálculos elaborados pela parte exequente. Daí ter sido acertada a decisão recorrida ao destacar que, uma vez confirmada a correção dos valores pela Contadoria Judicial e considerando a preclusão temporal operada em desfavor dos executados, que, devidamente intimados, não apresentaram impugnação no momento oportuno, o prosseguimento da execução com a expedição dos requisitórios de pagamento é medida que se impõe. E, de resto, "as multas processuais, que totalizam 3% sobre o valor atualizado da causa, foram aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente ao DETRAN/CE por ter interposto recursos considerados protelatórios (agravo regimental e embargos de declaração). O Estado do Ceará não foi condenado ao pagamento destas multas". Agravo de instrumento desprovido. LPA

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