JurisFonte
TRF5PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00008324620264050000

Benefício de prestação continuada (bpc/loas). Restabelecimento. Tutela provisória. Ausência de plausibilidade do direito

Relator
ELISE AVESQUE FROTA
Órgão julgador
GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
Data de julgamento
28/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00008324620264050000

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E VÍNCULO COMO SEGURADO DO RGPS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Inácio Bezerra em face de decisão que, nos autos da ação de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), cumulada com anulação de débito previdenciário e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender não estarem presentes, no momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica do autor. Não merece reproche a decisão vergastada. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza estritamente assistencial, sendo destinado às pessoas idosas ou com deficiência que não estejam amparadas pelo sistema previdenciário. Trata-se de prestação voltada àqueles que não integram o Regime Geral da Previdência Social, justamente porque não exercem atividade remunerada nem vertem contribuições previdenciárias. No caso concreto, o próprio agravante reconhece que efetuou contribuições previdenciárias, seja na condição de trabalhador rural, seja como contribuinte individual, inclusive vinculadas a registro como microempreendedor individual. Ao assim proceder, optou voluntariamente por integrar o sistema previdenciário, passando à condição de segurado do RGPS. Tal circunstância, por si só, é suficiente, neste momento processual, para afastar a plausibilidade do direito invocado ao restabelecimento imediato do benefício assistencial. Isso porque a contribuição previdenciária pressupõe, como regra, o exercício de atividade geradora de renda, ainda que não seja possível, em sede de cognição sumária, aferir com precisão o respectivo montante. A existência de recolhimentos regulares constitui indício seguro da percepção de renda, incompatível com a natureza do benefício assistencial, que se destina a pessoas desprovidas de meios próprios de subsistência e não alcançadas pela proteção previdenciária. Dessa forma, a controvérsia não se limita à demonstração de hipossuficiência econômica, mas envolve, sobretudo, a incompatibilidade estrutural entre a condição de segurado da Previdência Social e a fruição do benefício assistencial. Ao identificar a existência de contribuições previdenciárias em nome do autor, o INSS atuou dentro dos parâmetros legais, não se evidenciando, por ora, ilegalidade ou arbitrariedade apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que a eventual discussão acerca da devolução de valores percebidos ou da boa-fé do beneficiário não é matéria passível de análise no agravo. Ademais, a possibilidade de reconhecimento do direito material do agravante permanece condicionada à adequada instrução probatória, especialmente quanto à real situação socioeconômica, a ser apreciada no julgamento de mérito da demanda originária. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, correta a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. Agravo de instrumento desprovido. LPA/PROL

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