Servidor público. Magistério federal. Gratuidade da justiça. Progressão funcional. Aceleração da promoção por titulação
- Relator
- GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
- Órgão julgador
- GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08061912520254058100
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. APROVEITAMENTO DE INTERSTÍCIO CUMPRIDO EM NÍVEL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará -- IFCE, na qual se postulava a anulação da Portaria nº 3130/PROGEP/IFCE, de 14 de outubro de 2022, o reconhecimento do direito à retroação da progressão funcional para o nível D302 a julho de 2021, a retificação das progressões subsequentes e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A apelante sustentou o direito à gratuidade da justiça, a possibilidade de aproveitamento do interstício já cumprido antes da aceleração da promoção por titulação e a natureza declaratória da avaliação de desempenho para fins de retroação dos efeitos financeiros da progressão. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o período de interstício cumprido em nível anterior pode ser aproveitado para fins de progressão funcional por mérito após a concessão de aceleração da promoção por titulação, ou se a promoção inaugura novo marco temporal para a contagem do interstício de 24 meses exigido pela Lei nº 12.772/2012. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser analisada de forma casuística, pois a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência econômica, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos e motivação específica, não bastando o uso exclusivo de critérios objetivos, como o patamar remuneratório. 4. O pedido expresso de gratuidade formulado pela autora, aliado à ausência de demonstração concreta, pelo IFCE, de capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, autoriza a concessão do benefício, ainda que não tenha sido juntada declaração formal de hipossuficiência. 5. A Lei nº 12.772/2012 distingue progressão funcional e promoção, estabelecendo que a progressão corresponde à passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, enquanto a promoção consiste na ascensão de uma classe para outra subsequente. 6. A progressão funcional por mérito exige o cumprimento cumulativo do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho individual, não autorizando a soma de períodos cumpridos em níveis distintos. 7. A aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, vigente à época dos fatos, constitui modalidade excepcional de desenvolvimento na carreira, pois permite a ascensão funcional por titulação independentemente do cumprimento do interstício ordinário exigido para a promoção. 8. A promoção por aceleração inaugura novo marco temporal na evolução funcional do servidor, a partir do qual incidem as regras próprias da progressão por mérito, inclusive a exigência de cumprimento integral de 24 meses no novo nível. 9. O aproveitamento de tempo cumprido em nível anterior à aceleração da promoção implicaria indevida sobreposição de vantagens, pois permitiria ao servidor beneficiar-se simultaneamente do regime excepcional de promoção por titulação e das regras ordinárias de progressão, sem previsão legal. 10. A regra geral de não interrupção do tempo de exercício prevista na Lei nº 8.112/1990 não afasta a disciplina específica da Lei nº 12.772/2012, que exige efetivo exercício em cada nível para fins de progressão funcional. 11. Os precedentes relativos à natureza declaratória da avaliação de desempenho e à retroação dos efeitos financeiros da progressão não se aplicam quando a controvérsia diz respeito à ausência de cumprimento do interstício legal no nível em que se pretende a progressão. 12. Entendimentos administrativos adotados por outros institutos federais, como o IFPR, não vinculam o IFCE nem o Poder Judiciário, especialmente diante da orientação da 5ª Turma no sentido de que a promoção por aceleração reinicia a contagem do interstício para progressões subsequentes. 13. A contagem de novo interstício após a aceleração da promoção não configura prejuízo ilegal, pois decorre da própria sistemática da carreira e da vantagem funcional já obtida com a ascensão antecipada ao nível D301. IV. Dispositivo 14. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por ANDREIA RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. 15. Considerando a gratuidade ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 16. Sem majoração dos honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 1º; Lei nº 12.772/2012, arts. 12, 14, §§ 1º e 2º, 15 e 15-A; Lei nº 8.112/1990, arts. 17, 102 e 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Medida Provisória nº 1.286/2024; Lei nº 15.141/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, j. 17.09.2025; STJ, Súmula nº 85; TRF5, AC nº 0800288-79.2025.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 16.12.2025. GS11
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