Ação de indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega de imóvel. Programa minha casa minha vida. Residencial eco vivence. Valor da causa
- Relator
- EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
- Órgão julgador
- GAB 15 - DES. EDILSON NOBRE
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-00040923420264050000
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESIDENCIAL ECO VIVENCE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO QUE SE INCLUI NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. EXCEÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA TURMA REFERENTE AO MESMO RESIDENCIAL. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido no Residencial Eco Vivence, alterou de ofício o valor da causa de R$ 133.273,56 para R$ 74.473,56, mediante substituição dos parâmetros utilizados pela autora para cálculo dos lucros cessantes, e, em consequência, reconheceu a incompetência da Vara Federal de origem para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. 2. A controvérsia cinge-se a definir se o juízo de origem poderia, de ofício, substituir os parâmetros de cálculo dos lucros cessantes adotados pela parte autora - aluguel mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e período de 49 (quarenta e nove) meses - por critérios próprios - aluguel de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e período de 48 (quarenta e oito) meses -, com o efeito de reduzir o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos e atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 3. Há duas questões em discussão: a) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que altera de ofício o valor da causa e declina da competência para o Juizado Especial Federal; e b) estabelecer se o juízo de origem poderia substituir, de ofício, os parâmetros utilizados pela autora para cálculo dos lucros cessantes, reduzindo o valor da causa abaixo do limite de alçada do JEF. 4. Embora esta Segunda Turma tenha firmado entendimento no sentido de que a decisão que declina da competência para o JEF configura, em regra, mera providência de organização processual não desafiadora do agravo de instrumento, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta a aplicação desse entendimento geral: a declinação de competência foi precedida de alteração de ofício do valor da causa, com redução do objeto litigioso e supressão de parcela do proveito econômico perseguido pela parte autora, o que justifica o cabimento do recurso. 5. Em precedente específico envolvendo o mesmo Residencial Eco Vivence, esta Segunda Turma conheceu do agravo de instrumento e externou a compreensão de que: "não é dado ao juízo a quo alterar de ofício o valor da causa, desconsiderando, no caso, o pedido da parte quanto às parcelas vincendas dos lucros cessantes" (TRF5, 2ª T., AGTR0007984-82.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.: 10/03/2026) ". 6. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa apenas quando verificada discrepância evidente entre o montante atribuído e o proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor, não servindo de fundamento para a substituição judicial dos parâmetros de cálculo de determinado pedido por estimativas subjetivas do julgador, sem suporte em prova e sem observância do contraditório. 7. O parâmetro de aluguel mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) adotado pela agravante não se mostra evidentemente dissociado do proveito econômico perseguido, tendo sido referendado por acórdão desta própria Corte em caso análogo envolvendo mutuário do mesmo empreendimento, anteriormente à decisão agravada, de modo que a sua substituição de ofício por valor diverso - na casuística - importa indevida antecipação do juízo de mérito quanto à extensão do dano. 8. Agravo de instrumento provido para manter o valor da causa atribuído pela parte autora e, em consequência, reconhecer a competência da 13ª Vara Federal de Alagoas.
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