Pensão por morte. Maior inválida incapaz de defesa dos seus direitos. Interrupção do prazo prescricional. Agravo interno desprovido
- Relator
- EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
- Órgão julgador
- GAB 15 - DES. EDILSON NOBRE
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08025937920244058300
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDA INCAPAZ DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Segurao Social - INSS contra decisão que, integrada por aclaratórios, reconheceu em prol da autora, maior inválida, o direito ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à pensão decorrente de morte da genitora. Argumenta o INSS que não mais corre prescrição e decadência para os maiores com deficiência, por força do art. 114 da Lei nº. 13.146/2016 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 3º do Código Civil. A interpretação literal do art. 198, I, do Código Civil, sem que se atente para sua finalidade, resultaria na fluência de prazo prescricional contra aquele incapaz de defender seus direitos. Haveria, portanto, ofensa ao princípio da igualdade, por tratar de maneira uniforme (fluência do prazo prescricional) aqueles que estão em situação desigual. O que resultaria em situação oposta à proclamada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ: , REsp 2118845, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/02/2024. Deste modo, portadora de deficiência que a impede de defender os próprios direitos, não corre prescrição contra a autora. Agravo interno desprovido para manter decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora.
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