JurisFonte
TRF5CívelAPELAÇÃO CÍVELTRF5-00224925320254058400

Direito administrativo e militar. Apelação cível. Militar temporário. Adicional natalino proporcional. Base de cálculo. Remuneração do mês do desligamento

Relator
ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
Órgão julgador
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
Data de julgamento
28/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-00224925320254058400

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. ASPIRANTE A OFICIAL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO DECRETO Nº 4.307/2002. LEGALIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de ação ajuizada por ex-militar com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de adicional natalino proporcional, mediante a adoção da remuneração correspondente ao posto de aspirante a oficial como base de cálculo, em substituição ao soldo percebido na condição de aluno do NPOR/CPOR. 2. O autor ingressou no serviço militar obrigatório no ano de 2021, como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, tendo concluído o curso com aproveitamento. Em dezembro de 2021, foi licenciado do serviço ativo já na graduação de aspirante a oficial. Apesar disso, a Administração Militar calculou e pagou o décimo terceiro salário proporcional com base no soldo de aluno, o que motivou a demanda judicial. 3. Na sentença, o juízo rejeitou as preliminares de incompetência e ausência de interesse processual suscitadas pela União e, no mérito, julgou procedente o pedido, reconhecendo que o adicional natalino deve ser calculado com base na remuneração do mês do desligamento, nos termos do art. 81 do Decreto nº 4.307/2002, condenando a União ao pagamento das diferenças, acrescidas de encargos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Inconformada, a União interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal comum, sob o argumento de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial Federal, por se tratar de demanda de menor complexidade e valor inferior a sessenta salários mínimos. No mérito, sustenta que o autor foi desligado na condição de aluno, sendo a posterior declaração como aspirante ato sem efeitos remuneratórios, defendendo que a base de cálculo do adicional natalino deve corresponder à remuneração efetivamente percebida na ativa. Alega, ainda, violação à legislação de regência e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, requerendo a reforma integral da sentença ou sua anulação, com inversão dos ônus sucumbenciais. 5. A preliminar de incompetência absoluta deve ser afastada, pois a pretensão envolve, ainda que implicitamente, a anulação de ato administrativo, hipótese excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. No caso em exame, embora não formulado expressamente, o pedido autoral implica necessariamente a invalidação do ato administrativo que fixou a base de cálculo do adicional natalino com base no soldo de aluno. 6. O art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002 estabelece, de forma expressa, que o adicional natalino proporcional deve ser calculado com base na remuneração do mês do desligamento do serviço ativo, sem condicionar sua aplicação à permanência mínima na graduação. 7. A situação funcional do militar no momento do desligamento constitui critério jurídico relevante para definição da base de cálculo, sendo irrelevante a duração do exercício na nova graduação. 8. A adoção do soldo de aluno, quando há enquadramento funcional como aspirante a oficial no mês do desligamento, revela incompatibilidade com a literalidade da norma regulamentar e com o princípio da legalidade administrativa. 9. O critério temporal previsto no §2º do art. 81 do Decreto nº 4.307/2002 restringe-se à apuração da fração proporcional do adicional natalino, não interferindo na definição da remuneração-base. 10. A utilização de remuneração distinta daquela considerada pela própria Administração no mês do desligamento compromete a coerência do regime jurídico-remuneratório aplicável às verbas de mesma natureza. 11. A controvérsia não envolve criação ou majoração de vantagem remuneratória por isonomia, mas aplicação direta de norma regulamentar vigente, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 12. A orientação jurisprudencial do TRF da 5ª Região admite a utilização da remuneração correspondente ao posto alcançado no mês do desligamento como base de cálculo do adicional natalino proporcional, independentemente do tempo de permanência na graduação. Precedentes: Apelação Cível Nº 0022496-90.2025.4.05.8400. Desembargador Federal: Frederico Wildson Da Silva Dantas. Data da Assinatura: 20/2/2026; TRF 5ª Região. 7ª Turma. Apelação Cível nº 0021383-04.2025.4.05.8400. Desembargador Federal Convocado: André Luís Maia Tobias Granja. Julgamento: 30/4/2026. 13. Recurso desprovido. 14. Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .mkr

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