Regime especial de tributação - Ret-incorporação. Sociedade em conta de participação - Scp. Domicílio tributário eletrônico - Dte. Baixa posterior da scp
- Relator
- GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
- Órgão julgador
- GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08078123920254058300
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET-INCORPORAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE. BAIXA POSTERIOR DA SCP. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DE LOTES VINCULADA À CONSTRUÇÃO DE CASAS. ELEGIBILIDADE AO RET. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de incorporadora de empreendimentos imobiliários, na qualidade de sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação (SCP), para anular o ato administrativo da Receita Federal do Brasil que indeferiu o pedido de adesão ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) e para declarar o direito ao recolhimento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob as alíquotas reduzidas previstas no art. 4º da Lei nº 10.931/2004, com efeitos a partir de junho de 2024, mês da opção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de adesão ao RET-Incorporação satisfazia o requisito de adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos do art. 5º, II, da IN RFB nº 2.179/2024; (ii) estabelecer se a baixa da SCP, ocorrida em 11/9/2024, constitui óbice ao reconhecimento do direito ao regime especial cuja opção foi formalizada em 25/6/2024, quando a sociedade se encontrava regularmente ativa; e (iii) determinar se o empreendimento - incorporação imobiliária de lotes vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas - é elegível ao RET. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vício de motivação do ato administrativo. A Receita Federal, após identificar como única pendência do pedido a regularidade do DTE, arquivou o processo sem apreciar a documentação apresentada pela contribuinte em resposta à notificação, na qual se comprovava que tanto a SCP quanto a sócia ostensiva possuíam DTE ativo na data do protocolo (25/6/2024). Ao deixar de enfrentar a questão nuclear que lhe foi submetida e fundamentar o arquivamento exclusivamente na baixa posterior da SCP, o ato administrativo padeceu de vício de motivação e desvio de finalidade, afastando a presunção de legitimidade que lhe seria inerente. 4. Irrelevância jurídica da baixa posterior da SCP. Nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, a opção pelo RET produz efeitos a partir do mês de sua formalização. Consolidado o direito em junho de 2024 - quando a SCP estava regularmente ativa e o patrimônio devidamente afetado -, a extinção posterior da pessoa jurídica, ocorrida em 11/9/2024, não tem o condão de desconstituir situação jurídica já incorporada ao patrimônio da contribuinte. Ademais, a baixa decorreu de imposição regulamentar (art. 24, I, "a", da IN RFB nº 2.119/2022), de modo que penalizar a contribuinte pelo cumprimento de obrigação imposta pela própria Administração contraria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 5. Extensão temporal do RET. O art. 11-A da Lei nº 10.931/2004 dispõe expressamente que o regime especial perdura até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, reforçando que os efeitos tributários do RET se estendem à totalidade do período de atividade do empreendimento, independentemente do encerramento formal da SCP. 6. Elegibilidade do empreendimento ao RET. O art. 68 da Lei nº 4.591/1964, na redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, caracteriza expressamente como incorporação imobiliária a alienação de lotes vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, submetendo tal atividade ao regime jurídico da lei de incorporações e, por extensão, ao patrimônio de afetação e ao RET. O empreendimento foi registrado como incorporação imobiliária em 27/12/2023, com afetação patrimonial regularmente averbada. A posterior revogação do parágrafo único do art. 4º da IN RFB nº 2.179/2024 pela IN RFB nº 2.243/2024 evidencia a revisão do próprio entendimento administrativo restritivo sobre a matéria. 7. Precedente desta Corte em caso análogo. Em situação fática e jurídica análoga, envolvendo a ora apelante, a 7ª Turma do TRF5 reconheceu o direito ao RET para incorporação de loteamento, consignando que o fato de o empreendimento ser composto por casas não constitui impedimento à sua caracterização como incorporação imobiliária para os fins da Lei nº 4.591/1964. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 4º, § 5º, e 11-A; Lei nº 4.591/1964, art. 68 (redação dada pela Lei nº 14.382/2022); IN RFB nº 2.179/2024, art. 5º, II; IN RFB nº 2.119/2022, art. 24, I, "a"; IN RFB nº 2.243/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0821194-36.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 19/8/2025; Solução de Consulta COSIT nº 196/2015. GS15
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