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TRF5TributárioAPELAÇÃO CÍVELTRF5-00030160920254050000

Execução fiscal. Extinção. Abandono. Não observância dos procedimentos previstos no art. 40 da lei 6830/80. Anulação da sentença

Relator
HELOISA SILVA DE MELO
Órgão julgador
GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
Data de julgamento
28/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-00030160920254050000

Ementa

EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI 6830/80. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO contra a sentença proferida em sede de execução fiscal pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo/PB, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer haver-se caracterizado o abandono da causa, com base no inciso III do art. 485 do CPC. 2. Em suas razões, a apelante defende a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais. Ressalta que, em caso de inércia do credor/exequente, deve o Juízo suspender o processo; decorrido o prazo de um ano, sem providências, deve ordenar o arquivamento; somente após o decurso do prazo prescricional, poderá reconhecer a prescrição intercorrente. A extinção do processo fora desse procedimento implica em descumprimento ao comando legal, afigurando-se medida precipitada e ilegal. Aduz que a extinção do processo por abandono nos termos preceituados no art. 485, III do CPC é inaplicável ao presente caso, uma vez que a execução fiscal é regulada por lei especial, que possui previsão própria em caso de paralisação do feito. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de extinção "ex officio" da execução fiscal por ausência de interesse pela suposta inércia do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. 4. A sentença não merece prosperar, pois a inércia da Fazenda Pública na execução fiscal não poderia culminar na sua imediata extinção, sendo de rigor, na hipótese dos autos, a observância do que dispõe o art. 40 da LEF. 5. Com efeito, "Em se tratando de execução fiscal, existe norma especial a afastar a incidência da norma geral processual, de forma que aplica-se ao caso a Lei de Execução Fiscal, especificadamente seu art. 40, devendo o processo ficar arquivado pelo tempo que determina a Lei, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora ou ocorra a prescrição intercorrente." (AC - Apelação Civel - 592279 0003362-48.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:: 02/03/2017 - Página::137.) 6. Registre-se, acerca do tema, que, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), o STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de alegada pela exequente contumaz" (destaquei). 7. Na situação posta, a sentença faz alusão a que a parte exequente foi intimada para "promover atos de impulso processual quedou-se inerte, por mais de 30 dias, e até o presente não ter realizado qualquer ato capaz justificar o prosseguimento do feito, encontra-se caracterizado o abandono da causa", em nada se referindo à observância do que dispõe o art. 40 da LEF, de modo que não se configurou o requisito necessário para que fosse autorizada a atuação "ex officio" do Juiz com o propósito específico de extinguir a execução fiscal. 8. Decerto, não é o caso de aplicação subsidiária do art. 485, III do CPC, na espécie, pois embora o INMETRO tenha sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, não restou observada a disposição do art. 40 da LEF, segundo a qual uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. Nesse sentido: AC - Apelação Civel - 598752 0000819-04.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/07/2018 - Página::129. 9. Assim, a anulação da sentença afigura-se como medida de rigor, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo originário, onde deverão ser ultimadas as medidas adequadas para o prosseguimento regular da execução fiscal. 10. Apelação provida.

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