JurisFonte
TRF5PrevidenciárioAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08005406520234058105

Gratificação de desempenho (gdass). Leis 10.855/2004 e 13.324/2016. Paridade entre ativos e inativos após a realização do primeiro ciclo de avaliações

Relator
HELOISA SILVA DE MELO
Órgão julgador
GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
Data de julgamento
28/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08005406520234058105

Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDASS). LEIS 10.855/2004 E 13.324/2016. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS APÓS A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida por particular contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação da GDASS no contracheque da parte autora de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, bem como ao pagamento dos valores devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, correspondentes à diferença entre o que a parte autora da presente ação deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde o início da vigência da Lei nº 13.324/2016, acrescidos de juros e correção monetária. 2. A questão devolvida ao Tribunal consiste no exame sobre o direito do servidor aposentado ao recebimento das diferenças devidas a título de GDASS, observada a pontuação de 70 (setenta) pontos. 3. Na sentença, o Juízo de origem entendeu que: a) é indevido o pedido de fixação com base no parâmetro de 70(setenta) pontos, primeiramente por falta de amparo legal, visto que o art. 16, I, b, da Lei n.º 10.855/2004, expressamente fixa a gratificação aos inativos em 50 (cinquenta)pontos, não se verificando qualquer modificação em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 13.324/2016, que promove alterações em relação aos servidores ativos; b) é equivocada a interpretação do autor de que as mudanças promovidas pela Lei nº 13.324/2006 garantiram aos inativos o mínimo de 70 (setenta)pontos em face de paridade com os servidores ativos. As alterações legislativas promovidas no decorrer do tempo deixam claro como o legislador tratou em textos distintos o parâmetro da gratificação dos inativos. Ademais, não há paridade remuneratória entre ativos e inativos neste caso, visto que não se trata de gratificação de caráter genérico; c) a lei é bem clara quanto à avaliação como critério para a percepção da gratificação, mediante aferição de desempenho individual semestral, consideração de registros mensais de acompanhamento e identificação de aspectos a serem melhorados pelo servidor da ativa. A gratificação tem, desse modo, inequívoco caráter pro labore faciendo, de forma que é devido o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; d) a lei estabeleceu parâmetros específicos em relação aos inativos em caso de opção por incorporação, não se estabelecendo nenhum liame lógico entre permitir a incorporação de gratificação e a caracterização desta como genérica; e) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a gratificação GDASS perdeu seu caráter genérico a partir "da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo", que no caso aqui, como informado pelo próprio autor ocorreu no ano de 2009. 4. Ao analisar casos semelhantes, a jurisprudência desta Quarta Turma se consolidou no sentido de que "A implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual - que, no caso da GDASS, ocorreu após a edição do Decreto nº. 6.493/2008 - configura o marco temporal do afastamento do caráter genérico da aludida gratificação, que passou, a partir dessa data, a ter caráter pro labore faciendo, inexistindo, pois, direito à paridade após referida avaliação, tampouco em extensão da parcela institucional aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar conferido aos ativos, como pretende o demandante". (PROCESSO: 0800750-85.2020.4.05.8311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2024) 5. Tal entendimento está em consonância com o decidido no Tema 983 da repercussão Geral, segundo o qual "(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". (STF, ARE 761526 AgR/PR, rel. Ministro Alexandre de Moraes, julg. em 21/08/2017). 6. Muito embora a parcela institucional seja paga de forma uniforme para todos os ativos, não há que se olvidar que cada um destes contribuiu para a formação da avaliação global, o que não foi feito pelos inativos. 7. Assim, a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual, que, no âmbito da GDASS, ocorreu após a publicação do Decreto nº 6.493/2008, representa o momento em que a referida gratificação deixou de ter caráter genérico, passando a ser concedida com base no desempenho individual. A partir dessa data, não há direito à paridade, nem à extensão da parcela institucional a aposentados e pensionistas no mesmo nível atribuído aos servidores ativos, conforme defende a parte autora. Nesse sentido: PROCESSO: 08146533920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025; PROCESSO: 08039375020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025; PROCESSO: 08112796520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022. 8. Em arremate, da análise da movimentação processual do Recurso Extraordinário 1.412.919, vê-se que, em 04/10/2023, a Ministra Rosa Weber determinou o cancelamento do Tema 1.251 da repercussão geral. Em 08/04/2024, o Ministro Luís Roberto Barroso, levando em consideração que o STF, examinando o Recurso Extraordinário nº 140852, decidiu que havia repercussão geral, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que fossem adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. 9. Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/02/2026, o STF fixou as seguintes teses: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos". Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Observa-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, ocorrendo o trânsito em julgado em 24/04/2026. 10. Constata-se, assim, que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, motivo pelo qual a pretensão recursal não merece prosperar. 11. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

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