Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública. Pretensão executória contra a fazenda pública. Prazo quinquenal. Decreto nº 20.910/32
- Relator
- HELOISA SILVA DE MELO
- Órgão julgador
- GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-00014986720264058109
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA TUTELA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundado no título judicial oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Segundo o juízo de origem, a execução estaria submetida ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, nos termos da Súmula 150 do STF, não sendo apto a interromper a prescrição, em favor do exequente, o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal (Processo nº. 5004409-14.2024.4.03.6000). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a reforma da sentença ao argumento de que a pretensão executória não se encontra prescrita, porquanto houve interrupção do prazo prescricional mediante o protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal. Alega que a sentença adotou leitura inadequada do regime da tutela coletiva, ao tratar a execução individual como pretensão completamente dissociada do processo coletivo e ao afastar, de modo automático, a eficácia interruptiva do protesto. Sustenta, ainda, que o art. 204 do Código Civil não pode ser transposto mecanicamente ao processo coletivo, no qual o legitimado extraordinário atua em nome próprio na defesa de direito alheio, e que a decisão proferida no protesto interruptivo não condicionou a eficácia da interrupção à demonstração, por cada exequente, de causa interruptiva subjetiva autônoma. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em contrarrazões, a FUNASA pugna pela manutenção da sentença, reiterando a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da ação coletiva e a inocorrência de causa válida de interrupção da prescrição em favor do exequente. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual de sentença coletiva, notadamente diante da alegada eficácia interruptiva do protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal. É certo que a pretensão executória em face da Fazenda Pública submete-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicando-se a orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O ponto controvertido, contudo, não reside propriamente na incidência abstrata do prazo quinquenal, mas na existência, ou não, de causa interruptiva apta a afastar a prescrição reconhecida na origem. A sentença recorrida concluiu que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal não aproveitaria ao exequente individual, seja porque a prescrição já teria sido interrompida com a citação na ação coletiva, não havendo nova interrupção possível, seja porque o art. 204 do Código Civil impediria que a interrupção promovida por um credor aproveitasse aos demais. Essa compreensão, todavia, não merece prevalecer. Com efeito, a execução individual do julgado coletivo não pode ser analisada de forma atomizada, como se estivesse completamente desvinculada do contexto processual coletivo em que se formou o título executivo judicial. A tutela coletiva, por sua própria natureza, projeta-se sobre uma pluralidade de titulares e reclama instrumentos processuais aptos a resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional uniforme já obtido. Nesse cenário, o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal, legitimado extraordinário para a defesa coletiva dos interesses tutelados, insere-se no âmbito das medidas conservativas voltadas à preservação da pretensão executória dos beneficiários do título judicial. Não se mostra adequada, portanto, a leitura segundo a qual o protesto seria juridicamente inócuo em relação aos exequentes individuais apenas porque a interrupção anteriormente ocorrida no processo coletivo não poderia se repetir. Uma coisa é o efeito interruptivo operado no curso da ação coletiva de conhecimento, outra, diversa, é a adoção superveniente de medida judicial destinada a resguardar, em momento posterior, a viabilidade do cumprimento individual da sentença coletiva, diante do risco de perecimento da pretensão executória. Não há, aí, superposição indevida de atos idênticos, mas utilização de instrumento processual vocacionado precisamente à conservação do direito de agir. Também não se revela correta, no caso, a aplicação automática do art. 204 do Código Civil para afastar a eficácia interruptiva do protesto. O referido dispositivo disciplina relações tipicamente individuais entre credores, não se ajustando, sem mediações, à lógica do processo coletivo, no qual o Ministério Público não atua na defesa de crédito próprio, mas, sim, em nome próprio na tutela de direito alheio, em favor de uma coletividade de beneficiários do título. Transpor mecanicamente a regra civilista ao âmbito da substituição processual coletiva implicaria esvaziar a própria função institucional do legitimado extraordinário e reduzir a proteção coletiva a mera soma de pretensões isoladas, o que não se coaduna com a racionalidade do sistema. Além disso, a própria sentença registrou que, no bojo da ação de protesto interruptivo, consignou-se que a apreciação da efetiva interrupção da prescrição e de seus efeitos seria realizada individualmente por cada julgador, nos feitos executivos submetidos à respectiva jurisdição. Tal ressalva, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que o protesto seja ineficaz para os exequentes individuais. Ao contrário, apenas evidencia que a repercussão concreta da medida deve ser aferida no âmbito de cada execução, o que não impede, no caso presente, o reconhecimento de que o protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal ostenta aptidão interruptiva suficiente para afastar o decreto de prescrição que embasou a extinção liminar do feito. Nessa perspectiva, a sentença, ao desconsiderar, de plano, a eficácia interruptiva do protesto coletivo e extinguir o cumprimento individual com resolução do mérito por prescrição, adotou interpretação excessivamente restritiva, incompatível com a lógica da tutela coletiva e com a função conservativa do protesto judicial. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Apelação provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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