Contribuição previdenciária patronal. Juízo de retratação. Tese firmada pelo supremo tribunal federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (tema 985). Modulação
- Relator
- HELOISA SILVA DE MELO
- Órgão julgador
- GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-00004942520084058303
Ementa
EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR (TEMA 985). MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a essa Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985). 2. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de relação jurídica tributária que dê suporte à exigência de contribuição previdenciária p 3. Após o seu normal trâmite, a sentença julgou improcedente o pedido. 4. Esta Quarta Turma deu provimento à apelação da parte autora para, no que importa ao juízo de retratação, declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. Após o trânsito em julgado do julgamento do RE 1.072.485/PR [Tema 985], em 24/9/2025, os autos foram remetidos a esta Quarta Turma para apreciação do juízo de retratação. 6. Nesses termos, acerca do terço constitucional de férias, em decisão do Pleno do STF, proferida no RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 7. Sucede, porém, que o STF modulou os efeitos para preservar a segurança jurídica, determinando que a exigência da contribuição vale apenas para pagamentos realizados desde a publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 15/9/2020. Segue o dispositivo do voto condutor: 7.1. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 8. Significa dizer que a cobrança é válida desde 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1.072.485/PR, que fixou a tese, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 9. Por conseguinte, a tese firmada no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) sepulta a pretensão de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ressalvando, porém, a não incidência de contribuição social sobre a rubrica mencionada em data anterior a 15/9/2020, de forma a resguardar os contribuintes que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior. 10. Assim, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF acerca da constitucionalidade da incidência da rubrica em destaque no cômputo da contribuição previdenciária patronal, bem como tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2008, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria, a realização de adequação do julgado, de modo a reconhecer a não inclusão no cômputo do tributo acima aludido dos valores recebidos a título de terço constitucional de férias até 15/9/2020. 11. Juízo de retratação exercido tão somente para assegurar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/9/2020. 12. Apelação parcialmente provida.
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