Execução fiscal. Interesse processual. Resolução 547/cjf. Ausência de movimentação útil. Confirmação da sentença
- Relator
- HELOISA SILVA DE MELO
- Órgão julgador
- GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-00007042620264050000
Ementa
EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO 547/CJF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza de Direito da Comarca de Lajes, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas expressamente nos arts. 2 e 3 da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM pela ausência de interesse processual com base no que dispõe o § 1º do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Acerca da matéria, observa-se que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 4. Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", tendo em vista a ausência de interesse de agir, verificado pelo baixo valor. 5. Em relação ao valor executado (R$ 6.665,92), verifica-se que a Lei nº 9.469/1997, em seu art. 1º-A (incluído pela Lei nº 11.941/2009), autoriza o Advogado-Geral da União a dispensar a inscrição de crédito, o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos em situações específicas. 6. Diante desse comando, foi editada a Portaria AGU 377/2011, que dispensava a atuação de seus órgãos quando o débito fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com exceção dos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, para os quais estabeleceu limite específico de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Posteriormente, a Portaria AGU/PGF nº 51/2023 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal nas seguintes hipóteses: (...) III - o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Art. 25. A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos instituirá projeto piloto, com duração de até três meses e abrangência, preferencialmente, circunscrita a um Tribunal Regional Federal, para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa. (...) § 3º Enquanto não iniciada a execução do projeto piloto e do cronograma previsto no § 1º e quando o saldo atualizado da ação de cobrança for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito de autarquias e fundações públicas federais, fica autorizada: I - a dispensa da interposição de recursos e a sua desistência; e II - a dispensa da formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos". 8. Na situação posta, a execução fiscal foi proposta pelo DNPM com o intuito de cobrança de crédito de natureza não tributária, tratando-se de uma contraprestação paga pelo titular do direito minerário decorrente da utilização da área, no valor de R$ 6.665,92. 9. Estabelecida essa distinção em relação ao valor mínimo do crédito sujeito à execução fiscal, os demais aspectos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 permanecem aplicáveis em execuções movidas por autarquias federais. 10. Assim, a execução pode ser proposta, ainda que de valor inferior a R$ 10.000,00, desde que haja a prévia tentativa de satisfação administrativa. Igualmente, poderá ser extinta, caso se mostre infrutífera, nos termos definidos pelo STF. Nessa linha: AC 0800649-07.2022.4.05.8205, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 29/10/2024. 11. Nesse mesmo sentido, esta Corte já decidiu que "para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável." (TRF5, 7ª Turma, 0800655-25.2024.4.05.8308, 0805080-27.2021.4.05.8300 Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Publ. 10/10/2024). 12. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/5/2012 e, apesar das tentativas de localização da executada, as diligências restaram infrutíferas. 13. Consoante se depreende da leitura dos autos, as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis do devedor restaram infrutíferas. 14. Observa-se, ainda, que a execução fiscal em análise permaneceu por mais de um ano sem movimentação útil, o que levou a prolação de despacho determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se para efeitos do disposto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024. 15. Transcorrido o prazo ofertado sem manifestação da exequente, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, com base no art.485, VI, do CPC. 16. Ademais, consta na sentença a afirmação de que, embora intimada, a Fazenda Pública exequente também não comprovou a adoção de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. 17. Destarte, a extinção da execução fiscal se mostra acertada, com fundamento na ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. 18. Apelação não provida.
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