Execução fiscal. Interesse processual. Resolução 547/cjf. Ausência de movimentação útil. Confirmação da sentença
- Relator
- HELOISA SILVA DE MELO
- Órgão julgador
- GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-00029742320264050000
Ementa
EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO 547/CJF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, em face da ausência de interesse processual, com base no que dispõe o § 1º do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Acerca da matéria, observa-se que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 4. Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", tendo em vista a ausência de interesse de agir, verificado pelo baixo valor. 5. Registre-se, por oportuno, que a tese fixada no Tema 1184 do STF, por ser matéria constitucional, superou a interpretação do STJ (Temas 456 e 457), permitindo a extinção pelo judiciário com base na ineficiência da cobrança. 6. Na situação posta, a execução fiscal foi proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA com o intuito de cobrança da multa aplicada (Auto de Infração 2416976), no valor consolidado de R$ 8.026,42 (oito mil e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos). 7. Conforme se depreende, o valor objeto da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o caso, portanto, de aplicação do Tema 1184. 8. Esta Quarta Turma já se manifestou sobre questões abordadas no recurso: "É imediata a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, ainda que a execução fiscal tenha sido proposta antes da publicação da respectiva ata de julgamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ quanto à eficácia dos precedentes qualificados"; e "Normas administrativas internas da União, como portarias da AGU e da PGF, embora voltadas à racionalização da cobrança da dívida ativa federal, não possuem o condão de afastar a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, tampouco o conteúdo normativo das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Os parâmetros de economicidade definidos no Tema 1.184 decorrem de interpretação constitucional conferida pela Corte Suprema ao princípio da eficiência administrativa, nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com força vinculante para toda a Administração Pública e para o Poder Judiciário". (TRF5, 4ª Turma, 0800429-42.2018.4.05.8401, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto). 9. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/4/2014, com citação do executado ocorrida em 30/10/2014. 10. Consoante se depreende da leitura dos autos, as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis do devedor restaram infrutíferas. 11. Ademais, em nenhum momento o ente fazendário apelante indicou formas efetivas de prosseguimento deste executivo fiscal (promoção de diligências, desde que úteis para garantia do juízo), sendo de rigor, dessa forma, a aplicação do Tema STF nº 1184. 12. Registre-se, ainda, que a tese firmada pelo STF se aplica às execuções fiscais já em curso antes de 19/12/2023. É dizer, execuções pendentes que não tenham movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens podem ser extintas. 13. Em arremate, nas demandas já em trâmite, exige-se que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano, tanto nos casos em que não houve citação, como nas hipóteses em que, embora realizado o ato citatório, não tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis, como é o caso da presente execução fiscal. 14. Assim, a extinção da execução fiscal se mostra acertada, com fundamento na ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. 15. Apelação não provida.
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