Processo seletivo enare. Pontuação adicional de 10%. Bonificação prevista lei 12.871/2013, art. 22, § 2º. Direito adquirido
- Relator
- HELOISA SILVA DE MELO
- Órgão julgador
- GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- TRF5-00277253120254058400
Ementa
EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO ENARE. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. BONIFICAÇÃO PREVISTA LEI 12.871/2013, ART. 22, § 2º. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.233/2025. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. Trata-se de apelações interpostas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0027725-31.2025.4.05.8400, pela qual o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante LUANA DE OLIVEIRA BANDEIRA a pontuação adicional de 10% em todas as fases do ENARE 2025/2026, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a EBSERH alegou, em síntese: a) a distinção entre PROVAB e o Programa Mais Médicos pelo Brasil; b) regra contida no §2º, art. 22 da Lei 12.871/2013 representa norma de exceção que cria distinção entre os inscritos no ENARE em razão da participação no PROVAB e da conclusão de residência em medicina da família; c) a ausência de previsão legal para a concessão de pontuação adicional pela participação no programa mais médicos. A FGV, alegou: a) a observância estrita ao edital; b) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora em certames públicos. Na presente hipótese, colhe-se dos autos que a impetrante comprovou ter atuado, por período superior a um ano, na Atenção Básica em região prioritária do SUS, exercendo atividades no Programa de Saúde da Família, circunstância que, à luz da legislação então vigente, lhe assegura a bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica. Além disso, restou demonstrado que já havia sentença transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança nº 0803069-74.2025.4.05.8400, de natureza preventiva, reconhecendo expressamente o direito da candidata à referida pontuação adicional e determinando a inclusão do seu nome na listagem de candidatos aptos ao benefício. Não obstante, a banca examinadora indeferiu o pedido de bonificação no ENARE 2025/2026, sob fundamento estritamente editalício, o que deu causa à impetração do presente mandamus de natureza repressiva. No caso concreto, não há qualquer controvérsia fática quanto ao efetivo cumprimento do requisito temporal e material pela impetrante. Pelo contrário, tal condição foi expressamente reconhecida em decisão judicial anterior, acobertada pela coisa julgada, circunstância suficiente, por si só, para afastar qualquer margem de discricionariedade administrativa. A negativa da bonificação pela banca examinadora, fundada exclusivamente em interpretação restritiva do edital, não pode prevalecer sobre direito assegurado em lei e reconhecido judicialmente. É firme a jurisprudência no sentido de que o edital não pode suprimir ou restringir direito previsto em lei, tampouco servir de fundamento para descumprimento de decisão judicial transitada em julgado. O princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe ao princípio da legalidade nem à autoridade da coisa julgada. Também não procede a alegação de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Aqui, não se discute critério técnico de correção ou avaliação, mas sim a legalidade do ato administrativo que deixou de aplicar bonificação expressamente prevista em lei e já reconhecida em decisão judicial anterior. Nessa linha, a atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade, típico e legítimo, inexistindo qualquer incursão no mérito administrativo. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 15.233/2025, invocada pelas apelantes em outros feitos análogos, não possui aplicação retroativa, não podendo alcançar situações jurídicas já definitivamente constituídas sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. Precedentes desta 4ª Turma: (PROCESSO Nº 0000041-77.2026.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DATA: 06/04/2026 e PROCESSO Nº 0805072-38.2025.4.05.8000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, RELATOR: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, DATA: 11/03/2026). Apelações e Remessa necessárias improvidas. Sem condenação e honorários
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →