Ação civil pública. Seleção pública simplificada. Auxiliar de saúde bucal. Lei nº 3.999/61. Jornada de trabalho e piso salarial
- Relator
- MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
- Órgão julgador
- GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08014718820254058302
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. LEI Nº 3.999/61. JORNADA DE TRABALHO E PISO SALARIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO VERSUS AUTONOMIA MUNICIPAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a retificação do edital da seleção pública simplificada nº 002/2025, promovido pelo Município de BEZERROS/PE, para a contratação de Auxiliar de Saúde Bucal no tocante à jornada de trabalho e ao piso salarial da categoria. 2. Nas razões do recurso, o Conselho apelante alegou que o Município, ora apelado, atribuiu como remuneração para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal o valor de R$ 1.518,00 para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incorrendo em desrespeito ao Piso Salarial da Lei nº 3.999/61, o qual estabelece o valor mínimo de dois salários-mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais para auxiliares de saúde bucal. 3. A sentença recorrida interpretou restritivamente o artigo 22 da Lei nº 3.999/61, sustentando que a norma menciona expressamente apenas os cirurgiões-dentistas e seus auxiliares diretos, não abrangendo a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal, regulamentada posteriormente pela Lei nº 11.889/2008, e reconheceu a autonomia municipal para fixar remuneração de seus contratados em contratações sob regime administrativo temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia concentra-se em determinar se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece piso salarial para profissionais de odontologia, vincula os entes municipais na fixação de remuneração e jornada de trabalho para auxiliares de saúde bucal em contratações sob regime administrativo temporário, ou se prevalece a autonomia municipal para estabelecer sua política remuneratória dentro de seus limites orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificou-se que o STF reconheceu repercussão geral do Tema 1.250, que discute a obrigatoriedade de respeitar piso salarial federal para servidores municipais. Contudo, não há decisão suspendendo processos sobre o assunto, razão pela qual o recurso foi analisado no mérito. 6. Embora a Lei nº 3.999/61 não mencione expressamente a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal, a norma refere-se genericamente aos auxiliares vinculados aos cirurgiões-dentistas, sendo razoável estender a norma a profissionais que exercem funções auxiliares no contexto da odontologia. 7. Os pisos salariais nacionais criados pela União aplicam-se exclusivamente aos empregados do setor privado, reconhecendo-se a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório de seus quadros de pessoal. 8. A competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, não se sobrepõe absolutamente à autonomia administrativa e financeira dos entes federados, especialmente no tocante ao regime jurídico de seus servidores públicos. 9. A Constituição Federal consagra os municípios como entes autônomos da Federação, dotados de auto-organização e autogoverno, conforme os artigos 18, 25 e 29 da Carta Magna. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 10. No julgamento do processo nº 0800104-34.2022.4.05.8205, realizado em 17/04/2023, a composição ampliada telepresencial desta Quarta Turma consolidou o entendimento de que o município detém autonomia orçamentária para fixar a remuneração dos servidores ou contratados admitidos mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, não podendo ser compelido a pagar valores superiores aos previstos em seus atos normativos próprios. Nesse teor, a autonomia municipal prevalece quanto à fixação de remuneração, ainda que em contratações temporárias. 11. Não obstante, a questão da jornada de trabalho apresenta contornos distintos e merece tratamento específico. A competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional é inafastável quanto a aspectos essenciais que definem a própria natureza do exercício profissional. 12. A jornada de trabalho não é mera questão administrativa municipal, mas elemento constitutivo das condições de exercício da profissão. Assim, ainda que se reconheça a autonomia municipal quanto à remuneração, a fixação de jornada de trabalho superior aos limites estabelecidos na Lei nº 3.999/61 (20 horas semanais para auxiliares de saúde bucal) afrontaria a competência privativa da União. 13. A jurisprudência desta Corte reconhece que a jornada de trabalho é aspecto regulado pela Lei nº 3.999/61 que vincula os entes municipais, mesmo em contratações temporárias, conforme entendimento consagrado no âmbito desta 4ª Turma, no julgamento do PJe nº 0806096-24.2018.4.05.8202, em 27/07/2020, também em composição ampliada. 14. No caso concreto, o edital prevê 40 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, o que duplica a jornada máxima estabelecida na Lei nº 3.999/61. Esta fixação de jornada, independentemente da questão salarial, afrontaria a competência privativa da União e deve ser adequada aos limites legais federais. 15. Precedentes: 0803169-78.2024.4.05.8201, 4ª TURMA, RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, 09/10/2025; 0802151-25.2024.4.05.8103, 4ª TURMA, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 20/10/2025. IV. DISPOSITIVO 16. Dá-se parcial provimento à apelação, para o fim de determinar que o Município de Bezerros adeque o Edital de Seleção Pública Simplificada nº 002/2025 no que concerne à jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, reduzindo-a de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 3.999/61. MG
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →