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TRF5AdministrativoAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08075294820224058000

Servidor público. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública. Gratificação de operações especiais - Goe

Relator
PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL
Órgão julgador
GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
Data de julgamento
28/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08075294820224058000

Ementa

EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. 1. Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a FP nº 0807529-48.2022.4.05.8000, indeferiu a petição inicial, com base no art. 487, II e parágrafo único, e art. 924 c/c art. 332, §1º, do CPC, sob o fundamento de que "a pretensão executiva se encontra inequivocamente prescrita, vez que transcorridos mais de 5 anos - na verdade, mais de 30 anos - do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido o exercício desta pretensão". 2. Em suas razões recursais, a ANSEF alega, preliminarmente, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita por ser tal benefício extensível à pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais. 3. No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) não houve o transcurso do prazo prescricional diante da determinação do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, em 05.03.1999, para a formação de grupos de cinco exequentes e nova distribuição como execução autônoma, com posterior citação da União nos termos do art. 730 do CPC; b) os requerimentos feitos em favor de beneficiários (6.927 em 1999 e 2.081 em 2015) não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela ANSEF e c) sob a ótica jurídica, é irrelevante se a execução coletiva está em tramitação há quase 30 anos, desde 1995. Iniciada, a execução perdura enquanto não vier a ser extinta por sentença. O art. 925 do CPC/2015, inserido no capítulo que da extinção do processo de execução, é cristalino ao dispor que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Idêntica norma constava no art. 795 do CPC/1973. 4. A apelante aduz, ainda, que: a) ante a inexistência de sentença extintiva, a execução coletiva, embora iniciada em 1995, ainda está em tramitação em favor de todos os substituídos - dentre os 9.008 beneficiários - que ainda não receberam inteiramente seus créditos e b) tendo a condenação transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicação da modulação estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e não sendo as fichas financeiras indispensáveis à precisa apuração do quantum debeatur e à deflagração dos procedimentos individualizados, documentos que até que até o momento não foram localizados, nos autos ou fora deles, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (modulação de efeitos do Tema 880). Iniciada a contagem em 30.06.2017, a prescrição consumar-se-ia em 30.06.2022. Protocolado este procedimento dentro do prazo, não há que se falar em prescrição. 5. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento. 6. Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido pela ANSEF haja vista que "O benefício da gratuidade da justiça ostenta caráter personalíssimo, além de critérios diferenciados para sua concessão à pessoa física ou jurídica. Assim, tendo sido formulado pela Associação, pessoa jurídica que é, resta afastada a presunção relativa de veracidade, a qual não se transfere à Associação meramente por figurar como substituta ou representante processual". (PROCESSO: 08052847120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/09/2023). 7. Especificamente sobre as custas, a Sétima Turma, em casos análogos, firmou posicionamento no sentido de que "Relativamente à possibilidade de exigência do adiantamento de custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, "é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela parte exequente". Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021". (PROCESSO: 08071570220224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024). 8. No que se refere à alegação de prescrição, este Órgão Julgador tem entendimento alinhado ao do STJ, segundo o qual o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 9. No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvidas de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença. No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. 10. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Registre-se que o magistrado de origem, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(...)se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico (...)" a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento. Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes. Nesse sentido: PROCESSO: 08128954120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025. 11. Precedentes da Sétima Turma: Processo nº 0807184-82.2022.4.05.8000. Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, julgamento: 07/10/2025 e Processo: 08004999520254050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 22/04/2025. 12. Apelação da ANSEF parcialmente provida para, afastando a prescrição da pretensão executiva reconhecida na sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para o regular prosseguimento do feito. [11]

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