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TRF5CívelAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08032104520244058201

Ação monitória. Embargos monitórios. Contrato de abertura de crédito e cédula de crédito bancário. Prova escrita. Art. 700 do CPC. Suficiência

Relator
PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL
Órgão julgador
GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
Data de julgamento
28/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08032104520244058201

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. ART. 700 DO CPC. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por RONALDO CESAR PEREIRA e GERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial. Condenação dos embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 103.124,73), obedecida a gradação do § 5º do art. 85, do CPC. Na origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação monitória visando à constituição de título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 103.124,73 (cento e três mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), oriundo de operações de crédito vinculadas ao Contrato de Relacionamento para Abertura de Contas e Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica e à Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil, firmados pelos demandados, no âmbito de limite de crédito disponibilizado para utilização eletrônica. Verifica-se que a petição inicial foi instruída com: 1) Contrato de Relacionamento para Abertura de Contas e Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (Id. 5274389); 2) Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (OP 734), nº 734-3488003000013770 (Id. 5274388); e 3) demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, com indicação dos encargos aplicados e do saldo devedor atualizado (Ids. 5274391, 5274393, 5274394, 5274792, 5274789 e 5274790). A sentença recorrida rejeitou os embargos monitórios opostos, entendendo que a documentação apresentada pela CEF, consistente em contrato de relacionamento, cédula de crédito bancário e demonstrativos de débito acompanhados de planilhas de evolução da dívida, seria suficiente para instruir a ação monitória, por configurar início de prova escrita, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, suscitando, em síntese: a) a insuficiência da prova documental apresentada pela CEF, por ausência de extratos bancários completos capazes de demonstrar a efetiva utilização do crédito; b) que a denominada "movimentação financeira" considerada na sentença não se confunde com extrato bancário, tratando-se de mera planilha unilateral elaborada pela instituição financeira; c) que os extratos juntados são parciais e não refletem a integralidade das movimentações da conta, havendo omissão de operações relevantes; e d) a impossibilidade de formação válida do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de documentação idônea, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação monitória. Cinge-se a controvérsia à verificação da suficiência da prova escrita apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a propositura da ação monitória, notadamente diante das alegações dos embargantes quanto à ausência de extratos bancários completos e à insuficiência dos demonstrativos e planilhas de débito para comprovar a efetiva utilização do crédito. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito e permitam, ainda que de forma inicial, a verificação de sua origem e do valor cobrado. No caso concreto, sustentam os embargantes que a documentação juntada aos autos não seria idônea a demonstrar a origem e a evolução da dívida, por se tratar, em grande parte, de planilhas unilaterais e extratos parciais, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam, ainda, que os documentos apresentados não comprovam a efetiva utilização do crédito, diante da ausência de extratos bancários completos e da insuficiência dos demonstrativos acostados aos autos. Verifica-se, contudo, que a pretensão monitória encontra-se lastreada em documentação relativa aos contratos firmados entre as partes, notadamente o contrato de relacionamento e a cédula de crédito bancário, acompanhados de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, inclusive de natureza sistêmica, os quais permitem a identificação da origem do crédito e da evolução do saldo devedor. Nesse contexto, a exigência de extratos bancários completos não se mostra imprescindível para a propositura da ação monitória, desde que o conjunto documental seja apto a evidenciar, ainda que de forma inicial, a existência do crédito e sua evolução, sendo suficiente a apresentação de instrumento contratual acompanhado de demonstrativo ou liquidação do débito, conforme entendimento consolidado desta Corte. (PROCESSO: 08003124220224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) (PROCESSO: 08000040620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023) Com efeito, tratando-se de operação de crédito rotativo, as utilizações realizadas no âmbito do limite contratado decorrem da própria dinâmica da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo necessidade de formalização individualizada de cada operação por meio de instrumento autônomo, sendo suficiente, para fins de ação monitória, a apresentação de documentação que demonstre a utilização do crédito e a evolução do débito. Precedente da Sétima Turma: PROCESSO: 0803301-38.2024.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2025. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e a evolução do saldo devedor, não se restringindo a meras planilhas unilaterais, mas sendo corroborados por demonstrativos sistêmicos que refletem a movimentação financeira vinculada aos contratos firmados. Registre-se, ainda, que os embargantes não negam expressamente a utilização do crédito, limitando-se a questionar a suficiência da prova apresentada, tampouco indicam valor diverso ou apresentam demonstrativo discriminado da dívida, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, circunstância que, embora não implique, por si só, a rejeição dos embargos, fragiliza a alegação de excesso e compromete a eficácia da impugnação aos cálculos apresentados pela instituição financeira. Ademais, o fato de o valor cobrado superar o limite originalmente disponibilizado não configura, por si só, irregularidade, porquanto é inerente às operações de crédito rotativo a incidência de encargos contratuais e moratórios, os quais podem conduzir à elevação do saldo devedor ao longo do tempo. Por fim, ainda que não haja nos autos planilha única consolidada do valor global cobrado, o conjunto probatório revela-se suficiente à identificação da dívida e de sua evolução, não se vislumbrando a alegada insuficiência da prova escrita e atendendo-se aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil para a constituição do título executivo judicial na via monitória. Apelação improvida. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade apenas em relação aos apelantes beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [04]

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