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TRF5CívelAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00020597120264050000

Cumprimento de sentença. Habilitação. Habilitação de sucessores de autor falecido. Cabimento prescrição. Inocorrência. Improvimento

Relator
ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
Órgão julgador
GAB 13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00020597120264050000

Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO. CABIMENTO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo UNIÃO FEDERAL contra decisão que, afastando a prescrição, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024. 3. "A morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020. 4. Sobre a discussão da questão no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1254, a ordem de suspensão é apenas para os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 5. Agravo de instrumento improvido.

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