Execução fiscal. Conselho regional de representantes comerciais. Cobrança de anuidades. Crédito inferior a r$ 10.000,00 à época do ajuizamento
- Relator
- EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
- Órgão julgador
- GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
- Data de julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-00048972020154058100
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00 À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 314 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PARA AFASTAR DIRETRIZES DE GOVERNANÇA JUDICIÁRIA. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA REPETITIVO 696/STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará (CORE/CE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em desfavor de WELL S REPRESENTACOES LTDA, ao fundamento de ausência superveniente de interesse de agir. 2. A controvérsia recursal restringe-se à aferição da legitimidade da extinção de execução fiscal de reduzido valor, em contexto de prolongada ausência de localização de bens penhoráveis e ausência de movimentação útil do feito, à luz da sistemática firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou bens suscetíveis de constrição patrimonial, impõe-se a suspensão da execução fiscal, iniciando-se, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. A sistemática legal visa impedir a perpetuação indefinida de execuções ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento e a manutenção da pretensão executiva à adoção prévia de medidas extrajudiciais aptas à satisfação do crédito, tais como tentativa de conciliação e protesto do título executivo. Em conformidade com a orientação vinculante da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano, sem localização do executado ou de bens penhoráveis. 5. Insubsistente a alegação de inconstitucionalidade incidental da Resolução CNJ nº 547/2024 por suposta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.428 da Repercussão Geral no julgamento do ARE nº 1.553.607/RS, reconheceu a compatibilidade constitucional das medidas instituídas pela mencionada resolução, assentando que o ato normativo decorre do legítimo exercício da competência administrativa e correicional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, sem interferência na competência tributária dos entes federativos e sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais, não afasta a incidência das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 nem das disposições administrativas da Resolução CNJ nº 547/2024. O referido dispositivo legal disciplina requisito material para o ajuizamento originário das execuções pelos conselhos de fiscalização profissional, ao passo que a sistemática instituída pelo STF e operacionalizada pelo CNJ possui natureza processual e vocação sistêmica, voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à contenção do custo desproporcional da persecução judicial de créditos antieconômicos. 7. A orientação firmada no Tema Repetitivo 696 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 aplica-se às execuções ajuizadas após sua vigência, não impede a incidência superveniente das regras de eficiência processual estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. 8. Hipótese em que o crédito executado, no valor originário de R$ 2.222,75, não alcança o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, tendo o feito permanecido por lapso temporal prolongado sem localização de bens penhoráveis ou perspectiva concreta de satisfação da obrigação, circunstâncias que evidenciam a ausência superveniente do interesse processual e legitimam a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 9. Recurso de apelação não provido. JSG
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