Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo estadual. Posterior remessa dos autos à justiça federal
- Relator
- LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
- Órgão julgador
- GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO
- Data de julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-00080280420254050000
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL OU HIERÁRQUICA DO TRF5 PARA REVISÃO DIRETA DE ATO JUDICIAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL AINDA SUB JUDICE. ART. 64, § 4º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS A SER EXAMINADA PELO JUÍZO ATUALMENTE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por AUTOMARINER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não competiria a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciar decisão proferida por juízo de direito estadual, bem como de que caberia ao juízo federal de primeiro grau deliberar acerca da subsistência, ou não, da decisão agravada. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) os autos de origem versam sobre ação de usucapião inicialmente distribuída à 6ª Vara Cível - Seção A - da Comarca do Recife/PE, no curso da qual a agravante interpôs agravo de instrumento para impugnar decisão proferida pelo juízo de origem acerca do valor da causa atribuído à demanda. Ao receber o agravo de instrumento, o então Relator, Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a sustação dos efeitos da decisão agravada. No decorrer do trâmite processual, a União Federal manifestou interesse na demanda, sob a alegação de que o imóvel objeto da lide integraria terreno acrescido de marinha, razão pela qual o juízo estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal; 2) a decisão monocrática impugnada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, incorreu em erro de premissa, pois a competência federal ainda se encontra sub judice, diante da pendência de definição, pelo juízo federal de primeiro grau, acerca do efetivo interesse jurídico da União na demanda; 3) a agravante não refuta integralmente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, em tese, assiste razão à afirmação de que competiria ao juízo federal apreciar a controvérsia posta nos autos, mas sustenta que a dinâmica procedimental e as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso conduzem a cenário em que o próprio juízo federal poderá declinar da competência para julgamento da demanda, tal como anteriormente fizera o juízo estadual; 4) após manifestar interesse na causa, a União apresentou contestação sem juntar prova idônea apta a comprovar a alegada dominialidade sobre o imóvel litigioso e, por consequência, sem justificar seu ingresso e permanência na lide. A insuficiência probatória foi impugnada pela agravante em réplica e, de certa forma, reconhecida pelo próprio juízo federal de primeiro grau, que determinou a intimação da União para juntar documento capaz de comprovar, de forma inequívoca, a condição do imóvel como terreno acrescido de marinha; 5) mesmo após essa nova oportunidade, a União apresentou nova manifestação desprovida de elementos probatórios suficientes, novamente rechaçada pela agravante; 6) existe chance concreta e plausível de o juízo federal reconhecer que a União não possui interesse no feito, o que ensejaria novo declínio de competência e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, onde originalmente tramitava a controvérsia instaurada entre Automariner e Perpart; 7) os efeitos da decisão proferida pelo então Relator no TJPE, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, permanecem hígidos e eficazes, ao menos até que sobrevenha decisão posterior em sentido diverso a ser proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; 8) caso seja mantida a negativa de seguimento do agravo de instrumento e, posteriormente, o juízo federal venha a declinar da competência, com a devolução dos autos ao juízo estadual, restará configurado indevido perecimento do direito da agravante, pois o recurso estaria, na prática, sem utilidade tanto na esfera federal quanto na estadual; 9) o juízo estadual já decidiu sobre o valor da causa, de modo que, com o provável retorno dos autos àquela esfera, não se aplicaria a decisão ora agravada, direcionada ao juízo federal, o qual, segundo sustenta, não deverá continuar processando e julgando a ação de origem; 10) ao negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão recorrida antecipou consequência processual que a própria lei determina que seja temporariamente afastada, consistente na preservação dos efeitos dos atos processuais até pronunciamento ulterior do juízo competente; 11) à luz da instrumentalidade das formas, consagrada nos arts. 188 e 277 do CPC, a solução mais adequada seria o sobrestamento do recurso, evitando-se nulidades prematuras, decisões conflitantes e eventual preclusão indevida; 12) diante do cenário processual atípico, a medida que melhor atende aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da não surpresa consiste no sobrestamento do agravo de instrumento até que o juízo federal delibere definitivamente acerca da existência, ou não, de interesse jurídico da União e, por conseguinte, fixe-se de forma estável a competência para processamento da ação de usucapião; 13) seria aplicável ao caso concreto, por analogia, a inteligência do art. 313, V, "a", do CPC, por se tratar de questão prejudicial externa, uma vez que o regular prosseguimento do agravo de instrumento e a validade de seus atos dependeriam diretamente da definição, pelo juízo de primeiro grau, acerca da existência ou inexistência de relação jurídica dominial da União sobre o imóvel litigioso; 14) como a decisão impugnada se fundamentou em suposta incompetência do juízo de origem que ainda se encontra sub judice, diante da pendência de definição, em primeiro grau, acerca do interesse jurídico da União, a retratação monocrática seria a providência mais adequada à prudência e à racionalidade processual; 15) se foi possível ao Relator, por decisão singular, obstar o seguimento do recurso, seria igualmente viável e juridicamente recomendável que, em juízo de retratação, exercesse o mesmo poder monocrático para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o sobrestamento do agravo de instrumento, evitando o deslocamento desnecessário da controvérsia ao órgão colegiado. Por fim, requereu a reforma da decisão impugnada, monocraticamente, para afastar a negativa de seguimento ao recurso, bem como o sobrestamento do agravo de instrumento até ulterior deliberação do juízo de origem acerca do interesse da União, com a definição da competência, ou não, da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por AUTOMARINER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao fundamento de que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região não possui competência funcional nem hierárquica para apreciar decisão proferida por juízo estadual vinculado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Segundo as teses apresentadas pela agravante, a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa, pois a competência federal ainda se encontra sub judice, diante da pendência de definição, pelo juízo federal de primeiro grau, acerca do interesse jurídico da União na ação de usucapião originária. Defende, por isso, o sobrestamento do agravo de instrumento até ulterior deliberação do juízo de origem sobre a competência da Justiça Federal. 4. Não assiste razão à agravante. Conforme consignado na decisão agravada, o agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Capital, Seção A, integrante da estrutura do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial emanado de órgão não submetido à jurisdição revisora deste Tribunal Regional Federal. A posterior remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da União, não desloca automaticamente para o TRF5 a competência para revisar decisão anteriormente proferida por juízo estadual. 5. Para que a matéria pudesse ser apreciada por este Tribunal, seria necessário que a parte interessada provocasse o magistrado federal atualmente responsável pelo feito a se manifestar sobre a subsistência dos atos decisórios anteriores, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC: a preservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo eventualmente incompetente deve ser examinada pelo juízo atualmente competente, salvo ulterior deliberação em sentido diverso. O referido dispositivo não autoriza que o segundo grau da Justiça Federal reforme ou controle, diretamente, decisão proferida pelo primeiro grau da Justiça Estadual. Somente após eventual pronunciamento do juízo federal de primeiro grau é que poderia haver recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal. Essa providência, inclusive, seria a via adequada para enfrentar a circunstância destacada pela própria agravante, no sentido de que a competência federal ainda se encontra sub judice: enquanto não houver decisão do juízo federal sobre a matéria, inexiste pronunciamento jurisdicional federal passível de controle por este Tribunal. 6. Também não socorre à agravante a alegação de que a União teria apresentado contestação sem, supostamente, juntar prova idônea da dominialidade federal sobre o imóvel litigioso. Cabe destacar que a questão relativa ao interesse jurídico da União permanece em discussão no primeiro grau. Conforme consulta ao processo originário, verifica-se que está atualmente em curso prazo para que a União se manifeste acerca da certidão de inteiro teor apresentada pela ora agravante. Nesse contexto, qualquer manifestação deste Tribunal sobre a suficiência da prova apresentada, a (in)existência de interesse jurídico da União ou sobre a permanência da competência federal configuraria indevida supressão de instância. Cabe ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que atualmente conduz o feito, apreciar inicialmente tais questões. 7. O sobrestamento pretendido não apresenta utilidade processual concreta. Em nenhuma das hipóteses aventadas pela agravante o TRF5 passaria a deter competência para revisar diretamente a decisão estadual impugnada. A suspensão do feito apenas prolongaria a tramitação de recurso inadequadamente direcionado a este Tribunal, sem proveito prático e com efeito meramente protelatório quanto ao devido recolhimento das custas processuais discutidas na origem. 8. Ausente erro de premissa na decisão agravada, uma vez que a pendência de definição da competência no primeiro grau apenas reforça a necessidade de prévio pronunciamento do juízo federal, e não autoriza a atuação direta deste Tribunal sobre decisão proferida na esfera da Justiça Estadual. 9. Agravo interno improvido.
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