JurisFonte
TRF5PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00020016820264050000

Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Transação tributária. Pedido indeferido. Tema 365/stj. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Relator
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
Órgão julgador
GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00020016820264050000

Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. TEMA 365/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PANIFICADORA SANTA LUZIA EPP LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução e de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos tributários no valor de R$ 513.860,57, tendo a agravante adotado postura colaborativa ao longo do tempo, com adesão a parcelamentos e posterior formalização de pedido de transação tributária devidamente instruído com documentos que demonstraram sua real capacidade econômico-financeira e a essencialidade de sua atividade empresarial; 2) o indeferimento administrativo do pedido de transação foi objeto de impugnação por meio de mandado de segurança, ainda em tramitação em grau recursal, circunstância que evidenciaria a existência de controvérsia jurídica relevante apta a justificar a suspensão dos atos executórios; 3) a decisão agravada desconsiderou a boa-fé da agravante e sua inequívoca intenção de regularizar o débito de forma sustentável, bem como a inexistência de resistência injustificada ao pagamento; 4) a manutenção das constrições financeiras via SISBAJUD comprometeria diretamente o capital de giro da empresa, inviabilizando o pagamento de salários, fornecedores e tributos correntes, com risco concreto à continuidade da atividade empresarial; 5) o princípio da menor onerosidade da execução deveria ser observado, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito público com a preservação da empresa, especialmente diante da função social da atividade econômica; 6) a decisão recorrida deixou de aplicar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e preservação da empresa, os quais também informam a política de transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020; 7) a manutenção das medidas constritivas, mesmo diante da tentativa de negociação administrativa, esvaziaria o próprio instituto da transação tributária e contrariaria a lógica do sistema de regularização fiscal; 8) o prosseguimento da execução, nos moldes determinados, pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação, inclusive com potencial encerramento das atividades da empresa. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos nela praticados, até o julgamento de mérito do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a suspensão da execução fiscal até a apreciação definitiva do mandado de segurança nº 0013665-68.2025.4.05.8201. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da decisão recorrida que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada. 4. A execução fiscal de origem foi promovida pela Fazenda Nacional em desfavor da ora agravante, para cobrança de débito decorrente de contribuições previdenciárias patronais e contribuições parafiscais destinadas a terceiros, no montante total de R$ 513.860,57. Regularmente citada, a agravante deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, razão pela qual o feito prosseguiu com a adoção de medidas constritivas, culminando no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 4.955,52. Insurge-se a recorrente contra a constrição, postulando a liberação das quantias bloqueadas, ao argumento de que a formulação de pedido de adesão à transação tributária evidenciaria sua boa-fé em adimplir o débito, bem como que o indeferimento administrativo do referido pedido está sendo questionado em mandado de segurança ainda pendente de julgamento definitivo. Sustenta, ainda, que a manutenção das constrições comprometeria seu capital de giro e a continuidade de suas atividades empresariais, em afronta aos princípios da menor onerosidade da execução, da razoabilidade e da preservação da empresa, defendendo, assim, a suspensão dos atos executórios até a definição da controvérsia administrativa e judicial acerca da viabilidade do parcelamento tributário. 5. Com relação ao parcelamento tributário, o artigo 151 do Código Tributário Nacional, ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de fato, inclui o parcelamento em seu inciso VI. Contudo, a efetiva suspensão da exigibilidade por meio do parcelamento não se concretiza com a mera solicitação do benefício, mas sim com o seu deferimento e a subsequente formalização nos termos da legislação específica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 957509/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 365), firmou a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". Mais relevante ainda é a circunstância de que, no presente caso, o pedido administrativo de transação tributária foi expressamente indeferido pela Administração, o que fragiliza ainda mais a pretensão suspensiva, porquanto sequer há requerimento pendente de apreciação que pudesse, em tese, vir a ser homologado. 6. De igual modo, a existência de discussão judicial acerca da legalidade do indeferimento administrativo não tem o condão, por si só, de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou de obstar o regular prosseguimento da execução fiscal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário submete-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se incluindo, dentre elas, o simples ajuizamento de ação judicial desacompanhada de provimento liminar ou garantia do juízo. No cenário delineado, ademais, o mandado de segurança indicado pela agravante já teve a segurança denegada, tendo sido igualmente desprovido o recurso de apelação interposto, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, reforça a higidez do ato administrativo impugnado e a inexistência de controvérsia jurídica apta a justificar a paralisação da execução. 7. No que se refere ao alegado risco de dano grave à continuidade das atividades empresariais, tal afirmação não implica o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros da agravante, uma vez que, em regra, os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. Até mesmo a impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV do CPC apenas se aplica aos valores já depositados na conta corrente dos trabalhadores, não se confundindo com o capital da empresa. Ressalte-se, ademais, que eventual estado de insolvência da agravante deve ser objeto de análise apropriada pelo Juízo de Recuperação Judicial/Falência, não sendo, a simples alegação deduzida nos autos de execução fiscal em curso, apta a afastar a exigibilidade do crédito. 8. É certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), mas também no interesse do credor, objetivando a efetividade da tutela executiva. Assim, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.262, Ministro Humberto Gomes de Barros). O princípio da preservação da empresa não pode ser invocado genericamente para amparar o descumprimento de obrigações contraídas pela sociedade empresária. Inexistindo alternativas capazes de satisfazer o crédito do credor de forma justa e eficaz, é plenamente viável a penhora de ativos financeiros da devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.

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