JurisFonte
TRF5PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00011373020264050000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Nulidade das certidões de dívida ativa. Requisitos formais. Presunção de certeza e liquidez. Art. 204 do CTN

Relator
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
Órgão julgador
GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00011373020264050000

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 204 DO CTN. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERINALDO RODRIGUES DA SILVA COMÉRCIO DE COLCHÕES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0803482-03.2019.4.05.8302, que: a) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado; b) afastou as nulidades apontadas em relação às Certidões de Dívida Ativa; c) determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD (ferramenta "teimosinha") . 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal seriam formal e materialmente nulas, por não atenderem aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando que os títulos executivos não indicariam, de forma clara e individualizada, a forma de cálculo dos juros de mora, da multa e da correção monetária, em afronta ao disposto no art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/1980, bem como ao art. 202 do Código Tributário Nacional, o que impediria o pleno exercício do direito de defesa e afastaria a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário; 2) a exceção de pré-executividade seria meio processual adequado para a apreciação das nulidades suscitadas, por se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e passíveis de exame sem necessidade de dilação probatória, invocando a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando que a análise da regularidade formal das CDAs constitui pressuposto de validade da própria execução fiscal, cuja ausência deve conduzir à extinção do feito; 3) a cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória configuraria bis in idem, uma vez que ambos os encargos possuiriam natureza jurídica ressarcitória, de modo que a exigência simultânea importaria dupla penalização pelo mesmo fato gerador - o atraso no pagamento do tributo -, circunstância que tornaria ilegítimo o crédito exigido; 4) a multa aplicada teria caráter confiscatório, por impor ônus excessivo e desproporcional ao contribuinte, violando o princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva, asseverando que o montante exigido, somado aos demais encargos, majoraria substancialmente o valor originário do débito tributário; 5) estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência recursal, na medida em que a probabilidade do direito decorreria das nulidades apontadas nas CDAs e da alegada inexigibilidade do crédito tributário, ao passo que o perigo de dano consistiria no risco iminente de constrições patrimoniais indevidas, especialmente bloqueios de valores via SISBAJUD, capazes de comprometer a atividade econômica da empresa agravante e a satisfação de suas necessidades básicas. Por fim, requereu o conhecimento do agravo de instrumento; a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal e sustar a prática de atos constritivos; e no mérito, o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, com a consequente extinção da execução fiscal por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais indicados no pedido final do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal atendem aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como se a exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para a apreciação das nulidades suscitadas pelo agravante, e se houve bis in idem decorrente da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória. 4. Na origem, está-se diante de execução fiscal ajuizada em 12/07/2019 pela Fazenda Nacional contra a ora agravante, com o objetivo de promover a cobrança dos créditos tributários inscritos na Certidões de Dívida Ativa nº 13.243.046-0, 13.290.058-0, 13.529.496-7, 13.529.497-5, 14.150.663-6, 15.372.320-3, 15.372.321-1, 15.749.606-6, 15.749.607-4, no valor, à época, de R$ 38.283,76. O título executivo tem como origem os processos administrativos nº 50500.066541/2022-51 e nº 50500.019617/2023-31, referentes à guias de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), devidos nos exercícios de 2016 a 2018. No curso da execução, a parte executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de requisitos legais formais e materiais, bem como bis in idem decorrente da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória. O Juízo de origem, contudo, rejeitou a exceção, por considerar que as questões trazidas pelo excipiente/agravante não se incluem nas matérias que podem ser conhecidas de ofício, devendo ser ventiladas através de embargos, uma vez que a verificação quanto ao respeito ou não dos preceitos legais relativos aos elementos materiais e formais da CDA, bem como a averiguação de suposto bis in idem exigem demanda própria para sua resolução. 5. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que, no tocante à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais, não assiste razão à agravante. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, dispositivos que expressamente estabelecem que tal presunção somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus incumbe ao executado ou a terceiro a quem aproveite. 6. No caso concreto, embora a parte agravante tenha sustentado a nulidade das CDAs, sob o argumento de suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a ocorrência de bis in idem decorrente da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal que milita em favor do título executivo. Com efeito, não foram juntados documentos idôneos, tais como memória discriminada de cálculo ou demonstrativos específicos, que evidenciassem, de forma objetiva, as alegadas ilegalidades na constituição do crédito tributário, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida pela via eleita. 7. Agravo de instrumento improvido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →