Execução fiscal. Crédito não tributário. Oferta de seguro garantia. Suspensão de exigibilidade do crédito. Efeitos no CADIN
- Relator
- LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
- Órgão julgador
- GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO
- Data de julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- TRF5-00001006520264050000
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITOS NO CADIN. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da inscrição do nome da executada, ora agravante, do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), bem como consignou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) após a sua citação nos autos de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a agravante apresentou nos autos apólice de seguro garantia; 2) instada a se manifestar sobre a garantia ofertada, a exequente requereu a realização de ajustes na apólice, que foram posteriormente atendidos pela agravante, tendo a exequente, após isso, aceitado a garantia ofertada; 3) o juízo a quo, embora tenha recebido a apólice ofertada, indeferiu o pedido de cancelamento da inscrição da agravante no Cadin, sob o fundamento de que tal suspensão apenas seria possível caso a executada tivesse ajuizado embargos à execução fiscal, cujo prazo já havia decorrido, uma vez que a primeira apólice de seguro garantia apenas foi apresentada nos autos em 07/12/2023; 4) tal decisão se encontra em sentido contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento de que o prazo para propositura de embargos à execução apenas tem início com a intimação do devedor acerca do termo de penhora, independentemente do prévio oferecimento de fiança bancária; 5) o prazo para oposição dos embargos à execução, no caso concreto, apenas teve início com a intimação da agravante acerca do acolhimento da apólice ofertada, momento em que se perfectibilizou a garantia do juízo; 6) o oferecimento do seguro garantia, na forma prevista no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, pressupõe, também, o seu aceite; 7) o perigo da demora se consubstancia na possibilidade de adoção de medidas constritivas na origem e nos impactos operacionais e reputacionais decorrentes das restrições cadastrais realizadas pela exequente; 8) inexiste risco de irreversibilidade da medida liminar perseguida no presente agravo, visto que o crédito permanece assegurado pela garantia recebida na origem. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar a realização de atos constritivos e/ou execução da garantia ofertada, até o julgamento final do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a ausência de transcurso do prazo para oposição de embargos à execução e determinar a regular intimação da agravante para abertura do prazo para apresentação dos embargos, bem como sejam assegurados os efeitos jurídicos da garantia, inclusive para fins de regularidade fiscal. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, após oferta de seguro garantia nos autos pela executada e recebimento da garantia pelo juízo da execução fiscal, bem como a possibilidade de exclusão do nome da executada do CADIN, em decorrência da garantia ofertada. 4. Na origem, cuida-se de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em desfavor da ora agravante, objetivando a cobrança de multas decorrentes de infrações a contrato administrativo, no valor total de R$ 1.121.906,08 (um milhão, cento e vinte e um mil, novecentos e seis reais e oito centavos), inscritas nas Certidões de Dívida Ativa nºs 4.006.009956/23-74, 4.006.009955/23-10, 4.006.009954/23-49, 4.006.009953/23-86 e 4.006.009952/23-13. Citada para pagar o débito ou garantir a execução, a agravante apresentou nos autos apólice de seguro garantia, no valor de R$ 1.458.477,91 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos). Intimada a se manifestar sobre a garantia ofertada, a exequente requereu a complementação da documentação, mediante a juntada de comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, bem como de certidão de regularidade da seguradora perante aquele órgão regulador, a fim de atender aos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU nº 41/2022. Atendidas as exigências formuladas, a exequente manifestou-se nos autos pela aceitação da garantia apresentada. O juízo de origem, então, recebeu a apólice de seguro apresentada nos autos como garantia do crédito exequendo. Todavia, consignou a impossibilidade de suspensão da inscrição da agravante no CADIN, ao fundamento de que tal providência dependeria do ajuizamento de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, cujo prazo já estaria esgotado, uma vez transcorrido lapso superior a um ano desde a apresentação da apólice de seguro garantia nos autos. 5. Em relação ao seguro garantia, para fins de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos sujeitos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.203), firmou a seguinte tese: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." (Grifos acrescidos). Sob outro enfoque, a disciplina do art. 7º, incs. I e II, da Lei nº 10.522/02, estabelece que a apresentação de seguro garantia permite a suspensão da inscrição no CADIN e outras medidas executivas estritas: "Art. 7º. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.". Ressalte-se, neste ponto, que os requisitos estabelecidos em cada um dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, acima transcritos, são alternativos, bastando assim a configuração de apenas um deles. 6. Esse entendimento, inclusive, foi objeto de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1137497/CE - Tema 264), que resultou na seguinte tese: "A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN." (Grifo acrescido). Embora esse precedente diga respeito a crédito tributário, a lógica se aplica por simetria: a ausência de garantia idônea permite a inclusão no CADIN; a presença da garantia, ao contrário, afasta restrições administrativas de cobrança. 7. No que diz respeito ao prazo para oposição dos embargos à execução fiscal, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, § 1º, determina que eles somente serão admitidos após a garantia da execução. De acordo com os incisos I, II e III do mesmo artigo, o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal conta-se, respectivamente, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme o caso. A interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal, contudo, impõe que os incisos II e III do artigo 16 da LEF sejam interpretados em conjunto, de modo a exigir a prévia intimação do executado acerca da aceitação da garantia pelo juízo, momento em que passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação da garantia e a sua formalização. Essa exegese se harmoniza com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurando ao executado plena ciência dos atos processuais relevantes e condições efetivas para o exercício de sua defesa. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a intimação do exequente para se manifestar sobre o seguro garantia oferecido inaugura um incidente processual, de modo que, sob o prisma do devido processo legal, torna-se indispensável que a parte executada seja intimada sobre o ato ensejador de sua defesa. Assim, somente a partir da intimação da parte executada acerca do recebimento da garantia pelo juízo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução fiscal, haja vista que referido incidente posterga a efetiva garantia do juízo à aceitação da exequente (REsp n. 1.254.554/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011; REsp n. 2.185.262/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Na mesma direção, colhem-se precedentes desta Corte Regional: Processo nº 0803509-50.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 7ª Turma, Relator: Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 06/06/2025; Processo nº 0803203-18.2024.4.05.0000, 2ª Turma, Relator: Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 25/07/2024. 9. A tese veiculada pelo juízo a quo - segundo a qual o prazo para embargos começaria a fluir da simples apresentação da apólice pela executada - provocaria o risco de a parte opor embargos para depois ver recusada a garantia ofertada, o que resultaria em atos processuais inúteis com o processamento de embargos cuja admissibilidade estaria condicionada a um pressuposto ainda pendente de confirmação. Tal interpretação contraria os princípios da economia processual e da razoabilidade, pois exigiria que o devedor apresentasse sua defesa antes mesmo de saber se a garantia por ele oferecida seria aceita, sujeitando-o ao risco de ter seus embargos rejeitados liminarmente por ausência de pressuposto processual superveniente. 10. No caso dos autos, verifica-se que a seguinte sequência de eventos: a agravante, no mesmo dia da confirmação do recebimento do mandado de citação, apresentou a apólice de seguro garantia; a exequente formulou exigências complementares, que foram atendidas pela agravante dentro do prazo assinado pelo juízo, e, após isso, manifestou sua aceitação; vindo o juízo a acolher a garantia em momento posterior. Assim, a conduta da agravante não se confunde com os casos em que a parte se manifesta de forma deliberadamente protelatória com o propósito de, por meio da devolução do prazo, burlar disposição expressa de lei, sobretudo porque a documentação complementar exigida pela Fazenda Pública não dizia respeito à validade substancial da apólice, mas apenas à comprovação de seu registro perante a SUSEP. Portanto, a decisão agravada, ao inviabilizar a oposição de embargos à execução e determinar a execução da carta de fiança anteriormente apresentada, acabou por violar o princípio da não surpresa, razão pela qual a devolução do prazo é medida que se impõe. 11. Agravo de instrumento provido para o fim de determinar (i) a adoção das providências necessárias à suspensão da inscrição do nome da executada, ora agravante, do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e (ii) a devolução do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, sendo o termo inicial a intimação do acórdão. Prejudicado o agravo interno.
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