JurisFonte
TRF5AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00002201120264050000

Concurso público nacional unificado. Candidata indígena. Fase 4. Procedimento de verificação documental complementar

Relator
EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00002201120264050000

Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CANDIDATA INDÍGENA. FASE 4. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. INCONSISTÊNCIAS ENTRE EDITAL, RETIFICAÇÕES E CRONOGRAMA OFICIAL. EXIGÊNCIA DE ENVIO PRÉVIO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO PREVISTA COMO EVENTO BÁSICO DO CERTAME. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA FASE CONCURSAL. OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE INFORMATIVA. ERRO ESCUSÁVEL DA CANDIDATA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum que indeferiu tutela de urgência voltada à reabertura de prazo para apresentação de documentação comprobatória complementar da condição de pessoa indígena, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital ENAP nº 114/2025. A agravante sustenta que inconsistências entre o edital principal, suas retificações, o cronograma do certame e o edital convocatório da Fase 4 induziram erro escusável quanto ao prazo de envio documental exigido para o procedimento de confirmação/verificação complementar da autodeclaração de pertencimento indígena, circunstância que ensejou sua exclusão da etapa de heteroidentificação. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade, inconsistência ou contradição informativa entre o edital principal do certame, suas retificações e o edital convocatório da Fase 4 quanto ao prazo para envio de documentação comprobatória da condição de pessoa indígena; e (ii) estabelecer se a ausência de envio documental em período anterior ao cronograma da própria fase justifica a eliminação da candidata do certame ou autoriza a reabertura excepcional do prazo, com preservação de sua participação na seleção pública. O edital principal do Concurso Público Nacional Unificado, inclusive após a Oitava Retificação, prevê no Anexo X que o procedimento de confirmação/verificação complementar da autodeclaração para candidatos indígenas ocorreria entre 08/12/2025 e 17/12/2025, sem consignar, no cronograma oficial do certame, etapa autônoma e prévia de envio documental. O edital convocatório da Fase 4 estabelece, como requisito para participação no procedimento de verificação documental complementar, o envio de documentos entre 01/12/2025 e 04/12/2025, em período anterior ao cronograma oficial da própria fase, criando exigência não prevista como evento básico no edital principal do concurso. A Administração promove, na prática, fracionamento da Fase 4 em dois momentos distintos -- envio prévio documental e posterior entrevista -- sem que tal divisão conste expressamente do cronograma oficial do certame, o que introduz nova obrigação materialmente eliminatória sem adequada evidenciação normativa. A ausência de previsão clara e destacada do envio documental no cronograma principal do concurso, especialmente diante de sucessivas retificações editalícias, compromete a transparência das regras do certame e torna plausível o erro interpretativo da candidata quanto ao período efetivo da fase de validação de sua condição indígena. A imposição de obrigação essencial em momento anterior ao período oficialmente previsto para a própria fase concursal revela inconsistência informativa apta a afastar, em cognição sumária, a estrita incidência da regra eliminatória aplicada pela banca examinadora. A reabertura do prazo para envio documental não acarreta prejuízo à Administração nem à isonomia do certame, sobretudo porque os documentos originais já deveriam permanecer sob guarda da candidata para futura conferência e porque o cronograma do concurso ainda comporta a realização da entrevista e o exame do mérito da autodeclaração. Incabível a exclusão definitiva da candidata do concurso por inobservância de obrigação cuja exigibilidade se mostrou controvertida e insuficientemente evidenciada no conjunto normativo do certame. Agravo de instrumento provido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada e determinar às agravadas a reabertura do prazo para envio da documentação comprobatória da condição de pessoa indígena da agravante, bem como a realização de sua entrevista pessoal, assegurando-lhe a participação na Fase 4 do Concurso Público Nacional Unificado, facultando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, caso aprovada, mantida a gratuidade da justiça deferida na origem. Contudo, prejudicado o agravo interno. (rmnl)

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