Militar. Apelação cível. Militar temporário do exército brasileiro. Aprovação em concurso público da polícia militar do estado do rio grande do norte
- Relator
- ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
- Órgão julgador
- GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY
- Data de julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08062230320254058400
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CURSO DE FORMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME. DIREITO À AGREGAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. ART. 81, I, DA LEI Nº 6.880/80. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A FORÇA ARMADA DE ORIGEM ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DEFINITIVA OU INVESTIDURA ESTÁVEL NO CARGO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL E PORTARIA MINISTERIAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO PREVISTO EM LEI FEDERAL. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO TRF5. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito de militar temporário do Exército Brasileiro à agregação na condição de adido, com manutenção do soldo correspondente ao último posto ocupado, durante a realização do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PM/RN. 2. A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica do Curso de Formação da PM/RN, para fins de aplicação do art. 81, inciso I, da Lei nº 6.880/80. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o Curso de Formação da PM/RN possui natureza de etapa eliminatória do concurso público, ainda que submetido à disciplina militar e acompanhado de percepção remuneratória provisória, inexistindo investidura definitiva no cargo antes da conclusão integral do certame. 4. A permanência de etapas eliminatórias posteriores, especialmente investigação social, evidencia a precariedade do vínculo estabelecido durante o curso de formação, afastando a tese de ingresso definitivo na corporação estadual. 5. O art. 81, inciso I, da Lei nº 6.880/80 deve ser interpretado de forma teleológica, de modo a assegurar ao militar, inclusive temporário, a preservação do vínculo funcional com a Força Armada de origem enquanto não consolidada sua situação jurídica em novo cargo público. 6. A legislação estadual invocada pela União, ao considerar os alunos dos órgãos de formação como integrantes da ativa da PM/RN, regula apenas efeitos internos da corporação estadual, não possuindo aptidão para restringir direito assegurado por norma federal aos militares das Forças Armadas. 7. A Portaria GM-MD nº 2.857/2024, por possuir natureza infralegal, não pode afastar a aplicação do Estatuto dos Militares nem restringir interpretação jurisprudencial consolidada acerca do direito à agregação. 8. Inexistência de cumulação indevida de remuneração, assegurando-se apenas a opção pela verba mais vantajosa durante o período de formação. 9. Apelação desprovida.
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