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TRF5CívelAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00011000320264050000

Cumprimento individual. Sentença coletiva. Policiais rodoviários federais. Reajuste de 28,86%. Parcela complementar de subsídio. Possibilidade

Relator
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
Órgão julgador
GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00011000320264050000

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a determinação, constante de decisão saneadora, que delimitou parâmetros para a liquidação do reajuste de 28,86% concedido ao exequente/agravado por força do título judicial. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que a decisão recorrida entrou em contradição ao limitar o cálculo do reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira e, por outro, determinar o pagamento de uma parcela complementar (VPNI) após essa data, o que, na prática, estende os efeitos financeiros do reajuste para além do limite que a própria decisão estabeleceu. 3. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e assegurou aos servidores ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%. 4. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da percepção do reajuste de 28,86% pelo agravado, tendo em vista que seu ingresso no serviço público ocorreu apenas em 2005, bem como à definição do seu termo ad quem e à possibilidade de pagamento de eventual parcela complementar. 5. O Superior Tribunal de Justiça e esta 7ª Turma já se posicionaram no sentido de que a integral absorção do índice de 28,86% no âmbito da carreira da Polícia Rodoviária Federal -- da qual o exequente faz parte -- somente se operou com o início da vigência da Lei nº 11.358/2006. A referida lei promoveu uma completa reformulação da estrutura remuneratória da carreira, introduzindo o regime de subsídio em parcela única e vedando o recebimento de quaisquer gratificações ou vantagens adicionais, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais (conforme disposto nos arts. 1º, VII, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.358/2006). Precedente: Processo: 08033666120254050000, agravo de instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 08/04/2025. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. 6. Quanto ao pagamento de parcela complementar, embora o art. 5º da Lei nº 11.358/2006 vede o recebimento de quaisquer parcelas remuneratórias, como vantagens pessoais -- inclusive as identificadas nominalmente (VPNI), o art. 11 do mesmo diploma legal excepciona essa vedação ao prever a possibilidade de pagamento de parcela complementar de subsídio, destinada a evitar a redução remuneratória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, assegurando que a aplicação da lei não resulte em diminuição de vencimentos, proventos ou pensões. 7. Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei 11.358/2006, eventual diferença decorrente dessa redução deverá ser paga como parcela complementar de subsídio, de caráter provisório, passível de absorção gradual em razão do desenvolvimento na carreira, da reestruturação de cargos ou da concessão de reajustes e vantagens gerais. Dessa forma, caso a aplicação do reajuste judicial de 28,86% resulte em remuneração menor do que o anteriormente percebido pelo servidor, tais diferenças deverão ser reconhecidas e pagas, sob pena de violação aos §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 11.358/2006, bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8. Cumpre salientar que essa hipótese não se confunde com a cobrança de diferenças relativas ao reajuste de 28,86% incidente sobre remunerações posteriores à reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.358/2006. Trata-se, ao contrário, de valores vinculados à parcela complementar de subsídio destinada a evitar decréscimo remuneratório. 9. Agravo de instrumento não provido.

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