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TRF5AdministrativoAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08196433920244058100

Concurso público. Trt 7ª região. Exclusão de candidato. Ausência na entrevista de heteroidentificação. Alegação de falta de notificação por e-mail

Relator
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
Órgão julgador
GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08196433920244058100

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRT 7ª REGIÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA SOBRE OS MEIOS OFICIAIS DE CONVOCAÇÃO. ENVIO DO CARTÃO INFORMATIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CHARLES ULISSES PARENTE MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido que objetiva a declaração de nulidade do ato que o excluiu do Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, regido pelo Edital nº 01/2024, nas vagas destinadas às cotas raciais, em razão da sua não participação na etapa de heteroidentificação. 2. Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: 1) a banca examinadora, Fundação Carlos Chagas (FCC), violou o princípio da vinculação ao edital ao deixar de cumprir o Item 6.2 do Edital nº 06/2024, que previa o envio de "Cartão Informativo" contendo orientações acerca da etapa de heteroidentificação, sendo que a omissão comprometeu a publicidade, a eficiência administrativa e o pleno conhecimento da convocação, resultando em prejuízo direto ao candidato, impedido de participar de etapa essencial do certame; 2) o simples envio eletrônico de comunicação, desacompanhado de comprovação de recebimento, leitura ou ciência inequívoca, não configura comunicação válida em etapa eliminatória de concurso público, especialmente porque a própria Administração assumiu o dever de comunicação formal, razão pela qual a interpretação adotada na sentença violaria os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica; 3) sua exclusão da etapa de heteroidentificação decorreu exclusivamente de falha administrativa, e não de conduta negligente do candidato, o qual possuía legítima expectativa de continuidade no certame, fundada nas regras objetivas do edital, tendo a Administração violado os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança ao não assegurar comunicação eficaz da convocação; 4) a reabertura da etapa de heteroidentificação exclusivamente para o apelante não afronta a isonomia, mas visa restabelecer a igualdade material diante da desvantagem causada pela própria Administração, ressaltando que o edital possui força vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública, não podendo a banca examinadora descumprir suas disposições; 5) a discricionariedade administrativa não pode legitimar atos ilegais ou arbitrários, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos à luz dos princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade, moralidade, motivação e eficiência, razão pela qual requer a reabertura da etapa de heteroidentificação, como medida necessária ao restabelecimento da legalidade, da isonomia e da transparência do certame. 3. O cerne da presente insurgência recursal consiste em aferir a legalidade da exclusão do apelante do concurso público promovido pelo TRT da 7ª Região, sob o argumento de que a banca organizadora descumpriu o disposto no edital ao deixar de notificá-lo, por e-mail, acerca da data da entrevista de heteroidentificação, o que teria inviabilizado sua participação na referida etapa e motivado sua eliminação indevida. 4. No caso concreto, o recorrente inscreveu-se no Concurso para o Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT7, regido pelo Edital Nº 01/2024, da Fundação Carlos Chagas. Verifica-se que o Edital do Concurso Público - item 9.3 e seguintes - estabeleceu de forma clara e inequívoca que as informações relativas a datas, locais e horários de realização das etapas do certame seriam divulgadas por três meios distintos: publicação oficial no Diário Oficial da União, divulgação no site da banca organizadora (Fundação Carlos Chagas) e envio de "Cartão Informativo" por e-mail, sendo este último de caráter exclusivamente informativo, sem valor oficial 9.3.2). Mais do que isso, o Edital consignou que a ausência de recebimento do e-mail ou o extravio da correspondência eletrônica não eximia o candidato do dever de consultar os meios oficiais de convocação. Também previu expressamente que eventuais falhas técnicas, erros de cadastro ou problemas nos provedores de e-mail seriam de responsabilidade exclusiva do candidato, que deveria manter atualizados seus dados e acompanhar pessoalmente as publicações do concurso. 5. Consta dos autos que o Edital de Convocação para a entrevista de heteroidentificação foi regularmente publicado no site da Fundação Carlos Chagas. Além disso, há registro de que o Cartão Informativo foi efetivamente enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo candidato no ato da inscrição, não havendo comprovação de falha atribuível à banca organizadora (Id. 7738751). Diante disso, não se identifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado, tampouco omissão capaz de justificar a intervenção judicial para reabertura da etapa ou reinclusão do candidato eliminado. A mera alegação de não recebimento do e-mail, quando presentes os demais canais formais e públicos de convocação, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo, sobretudo diante da previsão expressa no edital de que o e-mail tem natureza acessória e não substitui os meios oficiais de divulgação. 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

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